Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0854039-96.2016.8.10.0001.
APELANTE: LEOMAR BEZERRA RODRIGUES ADVOGADO: RAUL GUILHERME SILVA COSTA (OAB/MA 12936-A)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: MATEUS SILVA LIMA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE MILITAR. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA FIGURAR NO QUADRO DE ACESSO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. O cerne do presente processo reside em analisar a luz da legislação que disciplina matéria, qual seja, a Lei n° 6.513/1995 - Estatuto dos Policias Militares do Maranhão e do Decreto n° 19.833/2003, se o militar autor da demanda, foi ou não preterido nas promoções que afirma fazer jus, quais sejam promoção ao posto de cabo, em 2012 e 3º sargento, em 2015. II. In casu, malgrado o apelante tenha comprovado possuir tempo de serviço e comportamento "ótimo" (Id 11991968), este deveria estar apto, ao menos em tese, a figurar no mesmo Quadro de Acesso do suposto paradigma (Decreto Estadual 19.833/2003, art. 49) naquele mesmo período, o que não se verifica na espécie. Frise-se que o apelante afirmou ter direito à promoção ao posto de cabo, no ano de 2012, mas não juntou aos autos exame de saúde e/ou Teste de Aptidão Física, desta época, requisito disposto no rol do artigo 13, do Decreto Estadual 19.833/2003. Neste sentido, também fica prejudicada a sua promoção ao posto de 3º sargento, não somente pela ausência do direito à promoção de cabo, mas também pela não comprovação da realização do Curso de Formação de Sargentos (CFSPM), para promoção à graduação de 3° Sargento. III. Além do mais, de uma análise acurada dos autos, o 2ª apelante, não se desincumbiu do ônus inserto no art. 373, I, do CPC, pois o fato de demonstrar já ter cumprido o tempo necessário à obtenção da promoção ou mesmo apresentar boa ficha funcional (id 11991968), não é suficiente ao reconhecimento do ressarcimento à preterição, uma vez que, consoante exigido no art. 47 do Decreto nº 19.833/03, transcrito linhas acima, além dessas exigências legais, faz-se imprescindível atestar a ocorrência de erro administrativo cometido pelo Estado do Maranhão, o que não ficou evidenciado nos autos. IV. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 23 A 30 DE MAIO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO - SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo de Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, realizada em 23 a 30 de Maio de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator