Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800649-78.2020.8.10.0097 Ação: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Autor(a): GLEIDISON COSTA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANTÔNIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR (OAB 18709-MA) Ré(u): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s) do reclamado: MARIANA DENUZZO (OAB 253384-SP) SENTENÇA I - Relatório
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por GLEIDISON COSTA DE SOUSA, em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, todos qualificados. Requer em Tutela Cautelar de Urgência a retirada de nome dos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requer que o débito que originou a inscrição seja declarado inexiste, bem como a condenação da Parte Ré no pagamento de indenização por danos morais e a concessão da assistência judiciária gratuita. Para tanto, alega em síntese que, a pedido da Parte Ré, em 18/10/2017, teve seu nome e CPF inscritos no SCPC (Serviço Central de Proteção ao Crédito) por conta do débito no valor de R$ 391,39 (trezentos e noventa e um reais e noventa centavos), referente ao contrato de nº 1811037142. Afirma que não realizou negócio com a Parte Ré, do qual originasse o débito em questão. Portanto, a cobrança é indevida. E, ainda, que da negativação de seu nome e CPF nos órgãos de proteção ao crédito sofreu dano moral compensável. Atribuiu à causa o valor de R$ 39.920,00 (trinta e nove mil, novecentos e vinte reais). Petição inicial instruída com documentos, ID. 29689619. Recebida inicial, deferiu-se a liminar para a exclusão do nome e do CPF da Parte Autora dos órgãos de proteção ao crédito, e determinou-se a citação da Parte Ré para apresentar contestação, ID. 29689958. Citação válida e regular, ID. 43288982. A Parte Ré apresentou contestação escrita na qual refuta os fatos afirmados pela Parte Autora; alega que o débito é relativo a compra de produtos junto a empresa Natura Cosméticos; aduz que a contratação foi regular; que o crédito em que se funda a ação foi objeto de cessão de crédito, com regular notificação da Parte Autora. Sustenta a ausência de ato ilícito apto a caracterizar dano material e moral. Requer a improcedência do pedido, subsidiariamente a fixação proporcional de eventual valor indenizatório. Intimadas as Partes para especificarem provas, a Parte Autora se manifestou requerendo depoimento pessoal, a Parte Ré informou não ter provas a produzir. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Julgamento antecipado. O pleito encontra-se maduro para julgamento, em face do que preconiza o art. 355 do CPC, que afirma que o juiz conhecerá diretamente o pedido, quando não houver necessidade de produzir demais provas. Depoimento pessoal da parte Autora, do preposto da parte Ré ou declarações de testemunhas não alterarão os fatos narrados, pois resumiram a reafirmar que já disseram por escrito. Logo, não são capazes de influenciar o julgamento. Assim, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passaremos ao julgamento antecipado da lide. Preliminar. Em preliminar, a Parte Ré alega a exclusão do nome do Autor dos Órgãos de Proteção ao Crédito. Porém, tal questão diz respeito ao mérito e será analisada oportunamente. Passo ao mérito. A inscrição do nome e do CPF da pessoa no cadastro dos órgãos de restrição ao crédito, por si só, não é ilegal. A ilegalidade surge da inobservância das normas contidas no art. 43, § 1º ao § 6º da Lei 8.078/90. O pressuposto fundamental da legalidade da inscrição referia é a mora para com o pagamento de dívida decorrente de negócio jurídico válido e eficaz que a legitime. O negócio jurídico, para que tenha validade e eficácia, deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinaria e forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104, I a III). A falta de quaisquer desses elementos o torna ou inválido (CC, art. 166, I, III e IV). O primeiro elemento do negócio jurídico é o agente capaz. Não há alegação acerca da incapacidade civil da Parte Autora. A Parte Autora, como consta do instrumento de Procuração Pública outorgada ao seu advogado, sabe ler e escrever. É alfabetizada. O segundo elemento do negócio jurídico é o objeto lícito, possível determinado ou determinável. O contrato de compra e venda tem por objeto a compra cosmésticos. Portanto, lícito. Isso é inquestionável. O terceiro elemento do negócio jurídico é a forma. O negócio jurídico de contrato de compra e venda tem a forma escrita, em cujo instrumento os contratantes devem apor suas assinaturas, como meio de demonstrar a manifestação de vontade válida em adquirir o bem, manifestando a concordância com todos os termos e encargos. Nesse particular, não obstante a inversão do ônus da prova, prevista nas relações regidas pelo Código do Consumidor, era da Parte Ré o ônus de provar a contratação da compra do celular, sua modalidade e, assim, a ciência das cláusulas contratuais, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, por ser fato impeditivo e modificativo do direito da Parte Autora. No caso dos autos, a parte Ré instruiu a contestação com cópia da Ficha Cadastral para revenda de Natura Cosméticos; da nota de venda dos produtos; da notificação extrajudicial de débito; do histórico de pagamento; do Contrato de Cessão de Crédito; dos além dos Documentos Pessoais do Autor, ID n° 43377128/ 43377129/ 43377132/ 43377147. Ao analisar tais documentos, de plano, sem necessidade de conhecimento técnico, constata-se que a assinatura aposta nos documentos é idêntica à da parte Autora, aposta na Cédula de Identidade e no instrumento de Procuração. A Parte Ré, portanto, desincumbiu-se de seu ônus, ou seja, provou a contratação. O negócio jurídico de contrato de compra e venda não só existe, como é válido e eficaz. E, não havendo acontecimento extraordinário que justifique a rescisão, deverá ser mantido. Dessa forma, restam afastadas as alegações de dano moral, repetição de indébito decorrentes deste fato e antecipação de tutela. Não vislumbro litigância de má-fé da parte Autora ao propor a presente ação. III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito e julgo improcedentes os pedidos da Parte Autora e extinto o processo com resolução de mérito. Revogo a Decisão ID. 29689958, em que foi concedida a tutela de urgência. Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sob valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da Justiça (CPC, art. 98, § 3º e § 4º). Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colinas/MA, Segunda-feira, 25 de Abril de 2022 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO