Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800915-53.2020.8.10.0101 SENTENÇA Considerando o pagamento espontâneo efetuado pelo(a) executado(a) relativo ao valor da condenação, defiro o pedido formulado na petição de id 72114526, todavia, destaco que o cálculo realizado pelo patrono da exequente encontra-se equivocado. Tendo em vista que o valor da condenação, depositado pelo executado, consiste no total de R$ 43.860,93 (quarenta e três mil, oitocentos e sessenta reais e noventa e três centavos), passo a realizar a distribuição das quantias devidas. Inicialmente deve ser descontado o valor dos honorários sucumbenciais arbitrados em sentença no percentual de 15%, o que resulta em R$ 6.579,13 (seis mil, quinhentos e setenta e nove reais e treze centavos). Em seguida, extrai-se o valor devido ao autor, que consiste em 60% da quantia restante, totalizando no importe de R$ 22.369,08 (vinte e dois mil, trezentos e sessenta e nove reais e oito centavos). Por fim, o percentual de 40% do patrono, resulta no montante de R$ 14.912,72 (quatorze mil, novecentos e doze reais e setenta e dois centavos). Dessa forma, mediante o devido recolhimento das custas relativas ao selo do alvará judicial a ser expedido em favor do exequente e/ou advogado no importe de R$ 22.369,08 (vinte e dois mil, trezentos e sessenta e nove reais e oito centavos), e outro, unicamente em nome do causídico, no importe de R$ 21.491,85 (vinte e um mil, quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e cinco centavos), com os acréscimos legais. Tendo em vista que a parte autora não se insurgiu contra o quantum depositado, declaro satisfeita a obrigação a ensejar a extinção do processo. Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.