Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCYMARE GOMES DA SILVA Rua São Pedro, SN, CENTRO, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000
REQUERIDO: DOMINGOS GOUVEIA DA SILVA Rua São Pedro, 31, Centro, São Mateus do Maranhão/MA, CEP 65470-000 SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0800536-65.2019.8.10.0128 Classe CNJ: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade]
Trata-se de ação de curatela/interdição. Audiência designada e realizada. Defesa ofertada por advogada dativa nomeada pelo juízo de outrora. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, insta notar que o(a) requerente detém legitimidade para a ação em tela, tal como disciplina o art. 747, II, do NCPC1. Revela-se desnecessária a produção de qualquer outra prova nos autos, notadamente oral. Não obstante despachos anteriores tenham designado a realização de prova pericial, após atenta leitura da audiência de interrogatório e do laudo que instrui a exordial, entendo que a prova técnica é desnecessária. Nestes termos é o entendimento do STJ: [...] 1. Constatado pelas instâncias ordinárias que o interditando por absoluta incapacidade não tem condições de gerir sua vida civil com amparo em laudo pericial (extrajudicial) e demais elementos de prova, inclusive o interrogatório de que trata o art. 1181 do Código de Processo Civil a falta de nova pericia em juízo não causa nulidade, porquanto, nesse caso, é formalidade dispensável (art. 244 do CPC) [...] STJ REsp 253733 MG. […] Não obstante o art. 735, caput, do CPC determine a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando, no caso, mostra-se desnecessária, na medida em que os laudos médicos trazidos aos autos, um deles, firmado por neurologista, não deixam dúvidas sobre a enfermidade que acomete o demandado apresenta sequelas de AVC isquêmico, resultando na sua incapacidade total e permanente para os atos da vida civil. A prova é conclusiva e suficiente para o decreto da curatela. […] TJRS, Apelação Cível 70079584868. Os vários laudos juntados aos autos em conjunto com a entrevista pessoal conduzida pela autoridade judiciária corroboraram o relato da parte autora. Atestaram que o(a) curatelando(a) em virtude de patologia não consegue desempenhar, livremente, atividades no contexto social, necessitando do auxílio de terceiros para que possa fruir seus direitos de forma digna. O quadro em questão alia tanto elementos médicos quanto sociais – existência de barreiras na sociedade que impedem o exercício livre e autônomo dos direitos por parte de uma parcela da sociedade, notadamente as pessoas com deficiências2, o que acaba por demandar o auxílio de terceiros, no caso, representado pelo instituto da curatela –, tal como exige a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, documento este subscrito e internalizado no ordenamento jurídico brasileiro. A situação sob análise adequa-se ao disposto nos arts. 4º, inciso III e 1767, ambos do CC/2002 alterados pela Lei nº 13.146, de 2015, eis que a parte requerida não consegue livremente exercer seus direitos – o que inclui, por corolário lógico, a expressão de sua vontade –, necessitando de auxílio. Portanto, entendo configurada uma incapacidade relativa do requerido ensejando o deferimento da curatela, medida de cunho protetivo, para que possa realizar atos de natureza negocial e patrimonial. É importante pontuar que o instituto da curatela não mais detêm a amplitude de outrora onde beirava a uma curatela/interdição absoluta. Nos moldes atuais o instituto objetiva, apenas, auxiliar o(a) curatelado(a) no exercício dos atos da vida civil de cunho negocial e patrimonial, o que não afasta do curador o auxílio nos demais atos da vida civil, contudo, tendo como fundamento a solidariedade, afeto, corolário da dignidade da pessoa humana. Vejamos a norma dos arts. supracitados: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Igual entendimento é compartilhado pela jurisprudência atual: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PESSOA IDOSA. DOENÇA MENTAL GRAVE. INCAPACIDADE RELATIVA. CURATELA. PODERES DE REPRESENTAÇÃO. ATOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com o advento da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (nº 13.146/2015) e a revogação de dispositivos do Código Civil, não mais existe a figura do absolutamente incapaz maior de idade. A redação do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, não deixa dúvidas de que eventual impedimento à expressão da vontade, ainda que permanente, não transforma o indivíduo em absolutamente incapaz, por isso mesmo, não permite que seja furtado do exercício próprio de seus direitos. 2. De fato, dúvidas não há que, descabe qualquer medida judicial voltada à interdição completa do curatelado para todos os atos da vida civil, seja pela clara redação do Código Civil, seja pela própria sistemática da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 2.1. Nesse esteio, dispõe o art. 85 da Lei nº 13.146/2015 ?A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial?. 2.2. Portanto, a curatela passa a ser medida excepcional, voltada apenas para à realização de atos de natureza patrimonial e negocial, não mais havendo, tecnicamente, hipótese de interdição absoluta, mesmo para os casos de doenças incuráveis. 3. Sendo assim, restou adequado o provimento judicial que estabeleceu a curatela com poderes de efetiva representação do interditando para os atos de natureza patrimonial e negocial, a fim de suprir a impossibilidade de manifestação de vontade do curatelado. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. TJDF, Acórdão 1291006 Outrossim, ciente da gravidade da patologia e das informações técnicas juntadas aos autos resta inviável delimitar um prazo para manutenção da curatela. Quanto à nomeação do(a) requerente para a função de curador(a), o que se tem é que nada de desabonador sobre sua conduta ou sobre os cuidados destinados ao requerido foi noticiado nos autos.
Ante o exposto, EXTINGO os autos com análise do seu mérito e assim o faço para JULGAR PROCEDENTE a ação ajuizada por LUCYMARE GOMES DA SILVA, deferindo-lhe a CURATELA em favor de DOMINGOS GOUVEIA DA SILVA e, por via de consequência, declarando esta última incapaz relativamente de exercer pessoalmente os atos da vida civil de cunho negocial e patrimonial, nos termos do artigo 4º, III, do Código Civil. Torno definitiva a nomeação de LUCYMARE GOMES DA SILVA para exercício da função de curador(A) de DOMINGOS GOUVEIA DA SILVA. Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) curatelado(a) se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Ao curador(a) caberá a representação do(a) curatelando(a) e também o dever de garantir a estrutura necessária para sua subsistência e demais cuidados cotidianos voltados ao bem-estar e segurança, além de administrar o patrimônio e os rendimentos a ele pertencentes. Arbitro em favor da advogada dativa nomeada, Dra CELIA REGINA DA SILVA OLIVEIRA, honorários no valor de R$ 1.500,00, valor este comaptível com a diligência que desempenhou nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Confiro força de mandado. Notifique-se o MPE e a advogada dativa. Deixo de condenar ao pagamento de custas, em razão da gratuidade processual. Transitada em julgado, inscreva-se a sentença no Registro Civil das pessoas naturais (art. 9º, III, do CC/2002 c/c art. 29 da Lei n.º 6.015/73) e arquivem-se os autos. São Mateus/MA, 29/07/2022 Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara da comarca de São Mateus 1Art. 747. A interdição pode ser promovida: II - pelos parentes ou tutores; 2 Nestes termos o art. 1º da Convenção Internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência: Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.