Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Irani Costa Alves Advogado: Lenara Assunção Ribeiro da Costa (OAB/MA n.º 21.942-A)
Apelado: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: Jorge Ferreira de Souza Júnior (OAB/PI n.º 2338) Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. NÃO IMPUGNAÇÃO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA EM MOMENTO OPORTUNO. AGENTE CAPAZ. PRECEDENTES DESTA CORTE. TESES FIRMADAS EM IRDR 53.983/2016. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível Nº 0802785-79.2019.8.10.0098
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Maria Irani Costa Alves, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Única Vara da Comarca de Matões/MA que julgou improcedentes seus pedidos, formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Materiais e Morais. Em suas razões recursais (Id 11056214), a Apelante sustenta a irregularidade na contratação, eis que a assinatura constante do referido instrumento não é de seu punho, pois é analfabeta. Sustenta, ainda, a divergência entre os documentos juntados ao contrato e os anexados à exordial. Por fim, pleiteia o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando totalmente procedentes os pedidos constantes da exordial. Contrarrazões em id 11056218. Instada a se manifestar, opinou a Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso (id 13687571). Era o que cabia relatar. Decido. Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Por conseguinte, ressalto que a prerrogativa constante no art. 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o apelo quando o recurso for contrário ao entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tal como se verifica nos autos, vez que o caso em epígrafe corresponde à matéria debatida no IRDR nº 53.983/2016. Pois bem, a presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pactuado entre a contratante e instituição bancária. O caso vertente demonstra que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor padrão, aplicando-se ao presente caso o art. 6º, inciso VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, visto que a hipossuficiência resta caracterizada pela situação de flagrante desequilíbrio, seja de ordem financeira ou desconhecimento técnico, do consumidor perante o fornecedor, do qual não seria razoável exigir-se a comprovação da veracidade de suas alegações, ante a dificuldade de produzir a prova necessária. Ciente disso, devidamente citado para apresentar defesa, o Apelado juntou, em sua contestação, cópia do contrato dito inexistente (id 11056198) acompanhada de cópia dos documentos pessoais da autora, constando a sua assinatura, de validade não contestada (no momento oportuno), em plena conformidade com o entendimento firmado por esta Corte no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: “1ª TESE: ‘Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, […].’” Conforme se constata da simples leitura do contrato vergastado, observa-se que se trata de refinanciamento de empréstimo consignado anterior (n.º 530616616), sendo liberada a quantia de R$ 729,97, mediante ordem de pagamento. Segundo o disposto na 1ª Tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, caberia à Apelante, comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada de meio hábil para tal, ônus do qual não se desincumbiu. “[…] permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […]." Nestes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO VALOR. ÔNUS DO AUTOR. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA. I – Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo o autor anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato. II – Não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus de juntar os extratos bancários para comprovar o não recebimento do valor do empréstimo, conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, forçoso reconhecer a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes. (Apelação Cível n.º 0001056-44.2016.8.10.0102, 1ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgamento em sessão virtual de 11 a 18 de novembro de 2021.) E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. IRDR nº 053983/2016. EXISTENCIA DE CONTRATO. A PARTE RÉ SE UTILIZOU DO ÔNUS PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO. I – De uma verificação atenta dos autos, foi observado nos autos, documentos suficientes que comprovam a contratação avençada. Dessa forma, fica evidente ter o recorrente usufruído do valor do empréstimo, não sendo crível ter terceiro fraudado um contrato para que a própria vítima se beneficiasse do montante do empréstimo; II – A instituição financeira recorrente, em sede de contestação, desincumbiu-se do ônus probatório, logo em réplica ou no decorrer da instrução probatória, a agravante deveria fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao período de contratação, como forma de respaldar sua alegação de não recebimento do valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração com a Justiça, preconizado no art. 6º, do CPC. No entanto, não o fez, tal como dispõe a primeira tese veiculada no IRDR 053983/2016; III – agravo interno não provido. (AgIntCiv na ApCiv 038126/2017, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/12/2021, DJe 28/09/2021). Ao que tange a alegação de divergência dos documentos pessoais juntados ao contrato e os anexados à exordial, observa-se que este corresponde à segunda via do registro geral, conforme faz prova a data de expedição do documento em questão, por isso não há identidade entre os documentos. Por fim, sustenta a apelante ser analfabeta. Pois bem, não é o que se conclui dos documentos acostados ao contrato realizado no ano de 2014, onde há cópia do registro geral (expedido em 2004, 1ª via) e instrumento contratual devidamente assinados, sem que houvesse qualquer contestação quanto a sua autenticidade, utilizando-se a apelante do presente recurso para levantar matéria já preclusa. Destarte, em sendo o objeto lícito, possível e determinado, a forma prescrita ou não defesa em lei e os agentes capazes, não contando nenhum vício que o macule (erro, dolo ou coação), considera-se válido o negócio jurídico questionado.
Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo inalterada a sentença vergastada. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Dê-se baixa ao presente Apelo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator