Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICIPIO DE ACAILÂNDIA PROCURADORA: JESSICA MARIA GABRIELA DA SILVA DINIZ
APELADO: VITOR MANUEL CALADO FRANCA DEFENSORA PÚBLICA: ADRIANA ESTEVES MALTA DE REZENDE RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE SAÚDE. REQUISITOS DE NECESSIDADE E INDISPENSABILIDADE COMPROVADOS. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. APELO IMPROVIDO. I – A Portaria nº 55/99 que versa sobre o Programa de Tratamento Fora do Domicílio (TFD) do Sistema Único de Saúde estabeleceu a cobertura de despesas com tratamento médico a paciente que necessita deslocar-se para outra localidade em busca de assistência médica não disponível no seu local de origem, programa que inclui, além dos procedimentos médicos, o pagamento de despesas com o transporte, alimentação e acomodação para o paciente e acompanhante; II – No caso dos autos, o Apelado foi diagnosticado com pseudoartrose na tíbia, com indicação cirúrgica, (CID 10: S822) necessitando realizar procedimento cirúrgico, conforme Relatório Médico e documentos de Id nº. 16621023, razão pela qual buscou o Tratamento Fora do Domicílio – TFD junto ao Ente Estatal recorrido. III - Exauridas as possibilidades de tratamento médico imediato no local de origem, deve o paciente do município em evidência ser deslocado para outra localidade, para que recebam o tratamento digno que necessita, devendo tal situação persistir até que o próprio Município forneça a terapêutica adequada ou sobrevenha laudo médico atestando sua desnecessidade. IV - Descabe o argumento de violação ao postulado da Separação dos Poderes, vez que o comando sentencial tão somente observou a disciplina constitucional e legal aplicável ao caso dos autos, que, em verdade, deveria ter sido aplicada pelo Ente Público independente da intervenção do Judiciário. V - Apelo conhecido e improvido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802516-74.2019.8.10.0022 - AÇAILÂNDIA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Raimundo Moares Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 19 a 26 de setembro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator