Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO CRUZ DA CUNHA
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 e o Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, para tomar (em) ciência do inteiro teor da SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA MARIA DA CONCEICAO CRUZ DA CUNHA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A., narrando, em síntese, que é titular do benefício previdenciário e notou que foi efetivado em seu benefício, empréstimo consignado cujo contrato foi autuado sob o nº 190543071 a ser pago em 02 parcelas no valor de R$ 244,90 (duzentos e quarenta e quatro reais e noventa centavos). Por tais motivos, postulou pela procedência da demanda no intuito de declarar a inexigibilidade do desconto e condenar o requerido a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, a título de indenização por danos materiais, e realizarem o pagamento de uma indenização por danos morais. Citado, o requerido ofertou contestação e documento de id 40133824, alegando preliminares. Sobreveio réplica à contestação em documento de id Num. 53321127. É o relatório. Decido. A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de quaisquer outras provas, bastando os documentos já juntados aos autos, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre as preliminares: DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA: O(A) autor(a) apresentou, com a petição inicial, declaração de hipossuficiência sob as penas da lei, Tal documento se mostrou suficientes à concessão do benefício da justiça gratuita, não tendo a requerida produzido qualquer prova em sentido contrário. Portanto, mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita e REJEITO a impugnação. Analisando-se o mérito da demanda, conclui-se por sua improcedência. Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC/15). Compulsando os autos, verifico que a autora não comprovou os descontos das parcelas de empréstimo de seu benefício, o que comprovaria o ato ilícito praticado pela ré. Com efeito, analisando a informação juntada pelo autor na inicial, no documento de id 34326301 - Pág. 1 ali consta uma consulta de empréstimo consignado em que o contrato em tela nº 190543071, teve como data do início do contrato 13/02/2020 e que foi excluído em 14/05/2020, não tendo ficado comprovado nos autos o desconto das duas parcelas no benefício do autor, no valor de R$ 244,90, alegados pelo autor. Saliento que as perdas e danos, como dano material que são não se presumem (art. 944, do CC) e o autor não juntou aos autos nenhuma comprovação de que teve os descontos do valor em seu benefício. Tivesse juntado extrato da conta e do(s) mês(es) em que supostamente teria ocorrido o desconto para comprovar sua alegação.
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801269-77.2020.8.10.0069
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a requerente no pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Sendo a postulante beneficiária da gratuidade processual, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses /MA". Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 7 de junho de 2022. Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.