Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0036429-85.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: RATES E MEDEIROS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JORDANNA MAGNO FILGUEIRAS RATES - OAB/MA 10.703
EXECUTADO: FABIO HENRIQUE FURTADO ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: MARCONE DOPUGLAS CARDOSO BRAGA FILHO - OAB/MA 10443 SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por RATES E MEDEIROS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA, em desfavor de FÁBIO HENRIQUE FURTADO ALMEIDA. O Exequente pugna pela execução de um contrato de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais). O Executado, devidamente intimado, apresentou contestação (ID 25721299 - Pág. 24), na qual, informa que os serviços acertados por meio do contrato executado não foram prestados de forma devida. Assevera em suas razões que não subsiste dever de pagar. Por fim, pleiteia pela improcedência dos pedidos formulados na exordial com a condenação do Exequente ao pagamento de danos morais, multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. O Exequente, por seu turno, apresentou manifestação (ID 25721299 - Pág. 51), destacando, preliminarmente, a revelia da Executada em face da intempestividade da sua contestação, aponta ainda, a ocorrência da confissão ficta ante a ausência de impugnação especificada. No mérito, rebate as alegações formuladas pela Executada, pugnando pela integral procedência dos seus pedidos. Despacho saneador (ID 25721299 - Pág. 60), afastando a alegada configuração de revelia no feito. Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. Inicialmente, julgo o feito no estado em que se encontra, eis que versa sobre matéria de fato e de direito que dispensam a produção de mais provas (art. 355, inciso I, do CPC). Vislumbra-se que o Executado incidiu em falha, sendo bastante verificar a forma como lançou os termos de sua irresignação. O inconformismo do Executado deveria ter sido suscitado por meio do recurso adequado. Nestes termos, se constata a ocorrência de erro grosseiro, situação essa, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido, dispõe a jurisprudência pátria: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Não constatada violação do artigo 535, incisos I e II, do CPC/73, porquanto todas as questões submetidas a julgamento, em especial a relativa à fungibilidade dos recursos, foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. O entendimento consolidado nesta Corte Especial de Justiça é pela inaplicabilidade do princípio da fungibilidade quando se tratar de erro grosseiro, como no presente caso, em que apresentada contestação em vez de embargos do devedor. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 692.891/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 10/05/2018) (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO AO INVÉS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0004493-33.2022.8.16.0000 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 02.05.2022) (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - DEFESA CABÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - INAPLICABILIDADE - ERRO GROSSEIRO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Segundo entendimento jurisprudencial, o princípio da fungibilidade possui aplicabilidade quando, dentre outros requisitos, inexista erro grosseiro. Revela-se imperativa a reforma da decisão que recebeu os embargos à execução manejados pelo executado, após a apresentação de contestação nos autos executivos, eis que incabível a aplicação do princípio da fungibilidade, bem como da instrumentalidade das formas, ante a constatação de erro grosseiro. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.081142-0/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2020, publicação da súmula em 31/08/2020) (grifo nosso). Desta feita, se impõe o não conhecimento das matérias suscitadas face a constatação do erro grosseiro. Isto Posto, NÃO CONHEÇO da contestação (ID 25721299 - Pág. 24), ofertada pelo Executado FÁBIO HENRIQUE FURTADO ALMEIDA, reconhecendo como devida a quantia de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), acrescida de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor reconhecido como devido, nos termos do parágrafo 2º do artigo 85 do CPC. Por conseguinte, devidamente certificado o trânsito em julgado deste decisum, realizo a penhora ONLINE, pelo sistema SISBAJUD, no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), junto aos ativos financeiros de FÁBIO HENRIQUE FURTADO ALMEIDA, CPF: 24.734.513-20. Realizada a penhora, intime-se o Executado para apresentar manifestação, no prazo e na forma do artigo 854 do CPC (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC). Publique-se. Intimem-se as partes através de seus exclusivos advogados. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.