Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802999-75.2016.8.10.0001.
AUTOR: OSMAR FRANCISCO TONKIEL Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSILENE CAMARA CALADO - OAB/MA5315-A
REU: JOSE DE RIBAMAR LIMA DA FONSECA NETO, MANUELLE DUAILIBE FEITOSA, JOSE MAURO CAMARA DA FONSECA FILHO Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO SILVA CARDOSO VERAS - OAB/MA13618 SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por OSMAR FRANCISCO TONKIEL contra JOSE DE RIBAMAR LIMA DA FONSECA NETO, MANUELLE DUAILIBE FEITOSA e JOSE MAURO CAMARA DA FONSECA FILHO, todos devidamente qualificados nos autos. Na inicial, a parte autora alegou que, no ano de 2012, adquiriu um terreno situado na Rua General Artur Carvalho, nº700, Bom Jardim, Turu, Miritiua, Município de São José de Ribamar com uma área de 512 m⊃2; (quinhentos e doze metros quadrados) a ser desmembrado de uma área maior equivalente a 13.600 m⊃2;, conforme descrito na matricula de nº 39.929, Livro 2E/T no Cartório de 1º Ofício de Registro de Imóveis de São José de Ribamar dos Senhores José de Ribamar Fonseca Neto, Mauro Câmara da Fonseca Filho e da Sra. Emanuelle Dualibe Feitosa. Narra ainda que após as partes assinaram o Contrato o requerente comprometeu-se junto aos requeridos efetuar o pagamento de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), sendo R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) pago em 30/11/2011 e o saldo remanescente divido em 5 (cinco) parcelas de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Todavia, após providenciar a plena e geral quitação do valor pactuado, os requeridos não cumpriram com a obrigação avençada no ÍTEM IV do contrato de promessa de compra e venda que determina que ao final da última parcela, os requeridos deveriam realizar o desmembramento e entregar a escritura e registro ao autor livre de quaisquer ônus ou gravame. Assim, viu-se o autor obrigado a s0licitar aos Requeridos, a rescisão do Contrato de Compra e Venda, com a devolução das parcelas pagas. Contestação em id 2056251 alegando litispendência e conexão ao Processo n° 3319/2014 da 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, protocolada em 13/10/2014. Réplica de id 3283229 rebatendo as alegações da parte requerida. Despacho determinando ao requerido juntar cópia dos autos que tramitam em São José de Ribamar (id 5545596). Juntada de cópia dos autos em petição de id 5771038 e anexos. Designada audiência de conciliação (id 16052472), a qual restou frustrada ante ausência do autor. Despacho negando a possibilidade de conexão, vez que os autos da alegada conexão já tinham sidos julgados e arquivados, bem como determinando a intimação das partes sobre coisa julgada (id 51617561). Manifestação das partes concordando com o instituto da coisa julgada (ids 53150912 e 55203379). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que convém relatar. Decido. De início, deixo de observar, excepcionalmente, a ordem cronológica de conclusão dos autos, nos termos do art. 12, § 2º, IV, do CPC/2015 (“as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932”), que permite julgá-la de imediato. Dito isto, percebe-se que a presente demanda visava a rescisão de contrato de compra e venda e restituição de valores. Todavia, a ação que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Ribamar, tendo como partes os mesmos litigantes da presente demanda e tendo mesmo objeto, foi julgada parcialmente procedente nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes. Como consequência natural da rescisão, deverá a parte autora proceder à devolução ao réu dos valores recebidos, no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme declarado na inicial, devendo efetuar o abatimento da multa rescisória de 10% (item VIII do contrato)”. Ademais, a sentença foi mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Consoante regra do art. 508, do CPC/15, verbis: "passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido". Trata-se da eficácia preclusiva da coisa julgada, que impede o ajuizamento de nova ação para discutir matéria abrangida nos limites de demanda anteriormente interposta. Logo, deve-se extinguir o presente feito, sem resolução de mérito, face o reconhecimento da coisa julgada. Portanto, vê-se que o litígio
trata-se de coisa julgada, o que, esvazia por completo o cumprimento da medida jurisdicional solicitada, logo, tal situação importa em perda superveniente, prejudicando, assim, a eficácia do provimento jurisdicional vindicado, conforme art. 493, do CPC/2015, verbis: “Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir”. Portanto, a parte demandante deixou de ter interesse nos pedidos formulados na inicial, sendo assim, o presente feito não guarda quaisquer condições de sobrevivência e, por isso, é de ser extinto, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso V, do CPC/2015, que assim dispõe textualmente: “Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: [...] V - reconhecer a existência de perempção,, de litispendência ou da coisa julgada”.
Ante o exposto, arrimado no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil/2015, para EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão, por reconhecer a existência de coisa julgada. Condeno o autor ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte ré, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por litigar sob os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível.