Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: ARMANDO ALVES MOTA ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: HERMETO MULLER (OAB 3618-MA) PARTE RÉ: MUNICIPIO DE BALSAS e outros FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado(s) do reclamante: HERMETO MULLER (OAB 3618-MA), despacho/decisão/sentença/Ato Ordinatório ID nº 44843507, a seguir transcrito(a): "
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0003697-78.2012.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARTE
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer a existência de excesso de execução e determinar a remessa dos autos à contadoria judicial para fins de apuração do quantum debeatur (ID 37072980). Em suas razões, a parte Embargante aponta que a sentença é obscura quanto base de cálculo para apuração do débito, bem como é contraditória quanto ao índice de juros aplicável. Sem contrarrazões, vieram-me conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os Embargos são tempestivos e estão regularmente subscritos, razão pela qual deles conheço. Verifico, ainda, o cabimento destes nos moldes do art.1.022 do CPC. De fato, o decisum merece reparo. A fim de clarear o ponto sobre a base de cálculo, deve-se consignar que, no cálculo das diferenças remuneratórias, deve se considerar apenas o valor do subsídio do Bombeiro Militar, de modo que as vantagens de caráter pessoal e as verbas indenizatórias presentes na remuneração do servidor paradigma não devem integrar a base de cálculo para apuração das diferenças objeto da execução. Sobre o índice de atualização dos juros, para fins de erradicar a contradição entre a fundamentação e a conclusão da decisão, deve-se modificar o dispositivo final para fazer valer a tese fixada no leading case (RE 870.947), a qual dispõe: “quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 [...]” À luz do expendido, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para sanar os vícios apontados, por meio da seguinte decisão integrativa: “[...] DECIDO
Ante o exposto, acolho em parte as impugnações apresentadas executados para excluir a incidência do INPC para fins de correção monetária, aplicado pelo exequente para atualizar as parcelas posteriores a 26/03/2015 (STF TEMA 810 RE 870947). Condeno a parte Impugnada/exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor apurado em excesso, os quais cada parte terá de pagar aos causídicos dos Impugnantes/executados. Observe-se a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais ante o gozo dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Outrossim, com esteio no art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil, em virtude da controvérsia acerca da base de cálculo utilizada pelo exequente no demonstrativo de débito, determino que, preclusa essa decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que proceda ao cálculo atualizado do quantum debeatur, no prazo de 05 (cinco) dias, observando os seguintes parâmetros: (a). A base de cálculo da obrigação imposta na sentença é a diferença remuneratória entre os subsídios, salvo as vantagens de caráter pessoal e as verbas indenizatórias, do cargo de Bombeiro Militar e o de Guarda Municipal, com todos os reflexos legais (13º salário, 1/3 de férias), a partir de 12/12/2007 até o trânsito em julgado da sentença (01/10/2015), tendo por base o contracheque paradigmático de fl. 30; (b). Sobre tais os valores serão acrescidos de juros moratórios de mora desde a citação, pelos índices e da forma disciplinada na Lei nº 11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, bem como atualização monetária utilizando-se a TR (Taxa Referencial) até o dia 26/03/2015 e, a partir de então, o índice do IPCA-E/IBGE, considerando a data em que deveria ter sido paga cada parcela (STF ADI´s 4357 e 4425); Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. [...]” Intimem-se as partes desta decisão. Preclusa, dê-se cumprimento com os expedientes necessários. Balsas-MA, 29 de abril de 2021. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS