Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: JADILSON CIRQUEIRA DE SOUSA 1°
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: SAMUEL MENDES SOARES SANTOS 2° REQUERIDO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: BRUNO CENDES ESCÓRCIO COMARCA: IMPERATRIZ VARA: 2ª VARA CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA: DENISE PEDROSA TORRES RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº. ______________/2022 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO DA LIMINAR. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NÃO PROVIDA. I. Não ocorre extinção do processo, sem resolução do mérito, sob argumento de perda do objeto da ação, quando a pretensão inicial é satisfeita em cumprimento de ordem judicial liminar. II. O Órgão Ministerial possui legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública em defesa do cumprimento da lei, do cumprimento das políticas públicas, bem como na defesa de direitos indisponíveis, inclusive os individuais. III. Todos os entes federados têm legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que tenha por objeto direito à saúde. IV. A saúde constitui direito social, sendo dever do Estado, que a prestará mediante políticas públicas sociais e econômicas, nos termos dos artigos 6º e 196, ambos da CF. V. A obrigação do Estado, como um todo, em oferecer tratamento de saúde, inclusive internação em leito de UTI, àqueles que não detenham condições de fazê-lo com recursos próprios decorre de imposição legal e constitucional, nos termos dos artigos 196 e 198, inciso I, da Constituição Federal e artigo 9º da Lei nº 8.080/90. VI. Comprovada a gravidade do estado de saúde do paciente, bem como a falta de condições financeiras, deve ser garantida a sua transferência para leito de UTI, de hospital público ou particular, às expensas do SUS. VII. Tal determinação não implica em ofensa ao princípio da separação dos poderes ou lesão à ordem pública, eis que o direito à vida e à saúde não se encontra no âmbito dos atos discricionários da Administração, mas consiste em um dever constitucional do Poder Público. O Poder Judiciário deve zelar, de forma ampla e irrestrita, pelos hipossuficientes, notadamente no que se refere aos seus direitos fundamentais. VIII. A teoria da reserva do possível não é oponível ao mínimo existencial, porquanto o direito à vida e à saúde não podem ter sua proteção postergada. IX. Remessa conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 26 DE MAIO A 02 DE JUNHO DE 2022 REMESSA NECESSÁRIA Nº 0811280-92.2019.8.10.0040 REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, de acordo com o parecer Ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela procuradoria geral de justiça a Dra TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de maio a 02 de junho de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora