Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
17/08/2022, 10:01
Publicado Intimação em 09/06/2022.
16/06/2022, 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
16/06/2022, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0827305-74.2017.8.10.0001.
AUTOR: ROSA FERREIRA DAS CHAGAS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A
RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO J. SAFRA S.A (ID 35140774), em face deste juízo, alegando em síntese, a ocorrência de erro material na sentença (ID 34765893), que possui como partes DANIEL CHARLES FRAZÃO e RÁDIO E TV DIFUSORA DO MARANHÃO LTDA E OUTRO, que não possuem relação com a presente demanda. Diante de tais fatos, pleiteia pelo conhecimento dos presentes embargos e seu acolhimento, para que seja sanada a falha apontada e declarada nula a sentença sub judice. Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. Inicialmente, conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do artigo 1.023 do CPC. Vale ressaltar, que os embargos de declaração é o recurso que se presta a sanar omissões, obscuridades ou contradições e corrigir erros materiais acaso existentes nas decisões judiciais (artigos 1.022 e seguintes do CPC). Em verdade, como assinalado pela Embargante, se verifica que realmente consta erro material na sentença (ID 34765893), eis que completamente estranha ao presente feito. Assim, in casu, se vê que há erro material e, portanto, corrijo o equívoco existente. Deste modo, na decisão guerreada que se pretende aclarar, este Juízo deve levar em consideração os argumentos e pedidos elencados pelo Embargante. Portanto, em razão dos motivos já expostos, merecem ser acolhidos os presentes embargos declaratórios, medida essa, que se faz necessária.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos artigos 1.022, inciso I, do CPC, conheço dos embargos e dou-lhe provimento, para declarar nula a sentença (ID 34765893). Ato contínuo, face a interposição de Recurso de Apelação (ID 35143383), encaminhem-se os autos, imediatamente, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos termos do §3º do artigo 1.010 do CPC (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC). Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
08/06/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 15:46
Embargos de Declaração Acolhidos
31/05/2022, 10:50
Conclusos para decisão
24/11/2020, 12:38
Juntada de Certidão
24/11/2020, 11:06
Juntada de contrarrazões
24/11/2020, 11:01
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 13/11/2020 23:59:59.