Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: GIDEÃO GRANGEIRO SILVA ADVOGADO: LUCAS MITOURA (OAB/MA N.º 16.089) APELADA: SERASA S/A. ADVOGADOS: KAMILA COSTA DE MIRANDA (OAB/MA N.º 11.139-A) E MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB/MA N.º 21.107-A) COMARCA: IMPERATRIZ/MA VARA: 4ª VARA CÍVEL JUIZ RODRIGO COSTA NINA RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº. ______________/2022 EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA A ENDEREÇO DIVERSO DO AUTOR. CULPA DA CREDORA QUE FORNECE O ENDEREÇO ERRADO OU INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO SERASA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. Nos termos do enunciado da Súmula n.° 359 do STJ, “cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”, todavia “a postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor” (REsp 1083291/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 20/10/2009). II. A responsabilidade pelo envio ao endereço errado é da credora, quando solicita a inclusão do nome de um consumidor e informa ao órgão endereço errado ou incompleto. III. A juntada de correspondência dirigida ao devedor no endereço fornecido pela credora é meio de prova suficiente para demonstrar o cumprimento da prévia notificação, assim, resta cumprido o disposto no art. 43, § 2º do CDC, devendo ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. IV. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 26 DE MAIO A 02 DE JUNHO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804187-78.2019.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, DESPROVIMENTO DO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela procuradoria geral de justiça a Dra TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de maio a 02 de junho de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora