Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Leonice Lima Nunes Advogada: Paulo Dias de Carvalho Júnior (OAB/MA 8351-A)
Apelado: Telefônica Brasil S.A. Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB/GO29320-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA LEGÍTIMA. PEDIDO DE CANCELAMENTO NÃO COMPROVADO. PROVA INSUFICIENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - Consoante relatado, busca o Apelante a reforma da sentença impugnada, deferindo todos os pedidos iniciais, condenando a apelada em dano material e moral arbitrado no patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais), assim como, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II - Analisando as provas contidas nos autos, verifica-se que a parte autora acosta números de protocolos de suposto pedido de cancelamento (Id. 12326035) datados do mês de março/2020. A demandada, por sua vez, acosta telas sistêmicas (Id. 12326058) demonstrando que nunca houve pedido de cancelamento, uma vez que os serviços permaneceram sendo prestados nos meses subsequentes, conforme contratado pela parte autora, e que os protocolos acostados pela demandante não foram reconhecidos pelo sistema. III - Dessa forma, conforme as provas presentes nos autos, verifico que as alegações do demandante foram devidamente contraditadas pela demandada, através das telas sistêmicas, não correspondendo a conduta da apelada a ato ilícito e sim, exercício regular de direito, uma vez que conforme provado, através das telas sistêmicas, não houve pedido de cancelamento. IV - Nesse sentido, conforme bem analisado pelo Magistrado de base: “Muito embora ao consumidor sejam dispensadas normas de proteção e defesa, a teor do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, verifico que a pretensão do autor quanto aos danos morais não merece prosperar, explico: in casu, o promovente deveria comprovar o ato lesivo, o dano suportado, e o nexo de causalidade entre ambos, e conforme verifica-se nos presentes autos, não se desincumbiu do seu ônus probatório, eis que não juntou qualquer elemento capaz de tornar críveis suas alegações, pois a mera juntada de protocolo não faz prova do alegado, inclusive porque documento produzido de forma unilateral, não restando, portanto comprovado que houve o efetivo cancelamento do plano.” V - Desta forma, não existindo nenhuma prova que enseje grave perturbação ou qualquer outra hipótese de condenação em danos morais, não deve prosperar o pedido de reforma da sentença ou de retorno dos autos ao juízo. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801096-49.2020.8.10.0038 – João Lisboa Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauáia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 30 de maio 2022 e término no dia 06 de junho de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator