Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA em 10/04/2026 23:59.
12/04/2026, 04:36
Decorrido prazo de CARLOS JOSE LUNA DOS SANTOS PINHEIRO em 10/04/2026 23:59.
12/04/2026, 04:36
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO em 10/04/2026 23:59.
12/04/2026, 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2026
31/03/2026, 00:53
Publicado Intimação em 31/03/2026.
31/03/2026, 00:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2026, 22:01
Nomeado perito
25/03/2026, 17:48
Conclusos para decisão
23/05/2025, 16:50
Juntada de petição
30/04/2025, 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
09/04/2025, 00:09
Publicado Intimação em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:09
Documentos
Decisão
•25/03/2026, 17:48
Despacho
•27/03/2025, 16:22
12/04/2026, 04:36
Decorrido prazo de CARLOS JOSE LUNA DOS SANTOS PINHEIRO em 10/04/2026 23:59.
12/04/2026, 04:36
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO em 10/04/2026 23:59.
12/04/2026, 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2026
31/03/2026, 00:53
Publicado Intimação em 31/03/2026.
31/03/2026, 00:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2026, 22:01
Nomeado perito
25/03/2026, 17:48
Conclusos para decisão
23/05/2025, 16:50
Juntada de petição
30/04/2025, 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
09/04/2025, 00:09
Publicado Intimação em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2025, 09:00
Proferido despacho de mero expediente
27/03/2025, 16:22
Conclusos para decisão
27/02/2025, 11:59
Recebidos os autos
27/01/2025, 07:30
Juntada de decisão
27/01/2025, 07:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
19/12/2022, 11:15
Juntada de ato ordinatório
09/12/2022, 07:38
Juntada de petição
30/11/2022, 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 15:36
Juntada de Certidão
10/11/2022, 15:57
Juntada de apelação cível
04/11/2022, 22:40
Juntada de Certidão
19/10/2022, 13:50
Publicado Intimação em 11/10/2022.
13/10/2022, 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
13/10/2022, 19:19
Juntada de Certidão
09/10/2022, 07:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2022, 07:13
Outras Decisões
26/09/2022, 18:08
Conclusos para despacho
09/08/2022, 10:01
Juntada de petição
08/08/2022, 23:02
Juntada de Certidão
08/08/2022, 14:47
Publicado Intimação em 09/06/2022.
16/06/2022, 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
16/06/2022, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0848684-37.2018.8.10.0001.
EMBARGANTE: LUIS ROBERTO ALMEIDA SILVA DE ALBUQUERQUE Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA - OAB/MA 2132-A
EMBARGADO: JORGE HENRIQUE MACEDO OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO - OAB/MA 6297-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandada (ID. 55207028), visando modificar a decisão de ID. 54087298, prolatada nos autos da ação em epígrafe. O embargante sustenta, em síntese, que este Juízo foi omisso e obscuro em sua fundamentação. Intimado, o embargado pugnou pela rejeição dos embargos, conforme ID. 55855035. É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Assinalo ser sabido é que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão, com o escopo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada. Assim, a finalidade precípua dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, sendo excepcionalmente aceitável os efeitos modificativos ou infringentes de tal recurso. Desta feita, da revisão minuciosa da decisão, embora conhecer-se dos embargos, importa sua rejeição tendo em vista que a embargante visa, por meio de embargos de declaração, atacar matéria meritória, que somente pode ser impugnada através do recurso próprio cabível. Quanto as omissões apontadas, destaco que inexistem. O que há são matérias que este juízo reputa meritórias, logo incabíveis de serem rediscutidas por meio de embargos de declaração. A título de reforço, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, restringe o cabimento dos embargos de declaração somente para as hipóteses em que, na decisão, houver omissão, obscuridade ou contradição. Dessa forma, a finalidade dos embargos de declaração é a de completar a decisão omissa ou de aclará-la diante de eventuais obscuridades ou contradições. Em outras palavras, os embargos de declaração são admissíveis somente quando destinados a atacar um dos vícios apontados no mencionado dispositivo legal ou para corrigir erro manifesto de tempestividade do recurso ou do preparo (nesse sentido: Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª ed., p. 908). Desta feita, certo estou de que a pretensão da Embargante não merece guarida. Importa clarificar que não houve omissão ou obscuridade por parte deste Juízo, isto porque a decisão de saneamento expresso com clareza seus fundamentos. Neste sentido, caso a insatisfação do embargante com a decisão se mantenha, esta deve ser expressada por meio do instrumento recursal adequado, o que não é o caso dos embargos de declaração. Por fim, entendo que não se trata de embargos meramente protelatório nos moldes do art. 1.026, § 2.º do CPC, tendo em vista que o embargante apresentou e fundamentou os embargos com base em legítimas insatisfações. A simples inadequação da via eleita não é motivo, por si só, para aplicação da multa legal. CONCLUSÃO
Ante o exposto, diante da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se as partes, por seus procuradores. São Luís/MA, 24 de maio de 2022. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível
08/06/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 16:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
24/05/2022, 13:07
Conclusos para decisão
30/11/2021, 14:41
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO em 12/11/2021 23:59.
13/11/2021, 03:48
Juntada de contrarrazões
08/11/2021, 17:29
Juntada de petição
26/10/2021, 21:44
Publicado Intimação em 19/10/2021.
19/10/2021, 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
19/10/2021, 06:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2021, 12:56
Outras Decisões
07/10/2021, 11:43
Conclusos para decisão
27/05/2021, 11:24
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO em 05/05/2021 23:59:59.
06/05/2021, 06:23
Juntada de petição
05/05/2021, 16:09
Juntada de petição
30/04/2021, 16:49
Publicado Intimação em 20/04/2021.
20/04/2021, 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
19/04/2021, 07:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2021, 08:57
Proferido despacho de mero expediente
14/04/2021, 10:05
Conclusos para decisão
30/07/2019, 08:46
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE MACEDO OLIVEIRA em 02/07/2019 23:59:59.