Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: RAYLSON RAMON SANTOS NUNES Advogada da parte
autora: DRª RAYSSA REGINA SANTOS CARVALHO OAB/MA 21.213 Parte
requerida: MACEDO MATTOS & DORIA CHASTINET ADVOCACIA SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA Processo n° 0800605-70.2020.8.10.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte
Vistos, etc. Dispensado o Relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/90. Decido. Resumidamente a parte autora propõe ação de cobrança de honorários contra o demandado, o qual não fora encontrado no endereço informado na inicial.Embora devidamente intimada, a parte autora deixou de cumprir o preceito judicial, consoante atesta certidão de ID 3938821, que declara que o autor, intimado, peticionou informando o mesmo endereço.No caso em tela, foi determinada à parte autora que providenciasse a emenda da inicial, consistente no cumprimento integral dos requisitos da ação e determinada pelo art. 14, § 1º, I, da Lei nº 9.099/95.Ocorre que não houve emenda, vez que noticiado o mesmo endereço, no qual a parte demandada não fora encontrada, deixando-se de cumprir uma determinação legal que culmina com o indeferimento da inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Desse modo, sem maiores delongas, considerando que não foi cumprida a diligência requerida, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, I, do CPC, aplicado subsidiariamente à Lei 9.099/95.Intimem-se.Viana/MA, data do sistema.MÁRCIO AURELIO CUTRIM CAMPOS.Juiz de Direito Auxiliar.NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais.Portaria-CGJ - 1664/2022.