Arquivado Definitivamente27/11/2023, 09:40
Transitado em Julgado em 05/10/202327/11/2023, 09:39
Decorrido prazo de IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR em 04/10/2023 23:59.06/10/2023, 17:33
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 04/10/2023 23:59.06/10/2023, 17:32
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 04/10/2023 23:59.06/10/2023, 17:32
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 04/10/2023 23:59.06/10/2023, 16:03
Decorrido prazo de IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR em 04/10/2023 23:59.06/10/2023, 16:02
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 04/10/2023 23:59.06/10/2023, 16:01
Publicado Sentença (expediente) em 20/09/2023.20/09/2023, 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202320/09/2023, 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico18/09/2023, 20:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)18/09/2023, 20:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)18/09/2023, 20:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença18/08/2023, 13:46
Conclusos para julgamento02/05/2023, 13:25
Juntada de Certidão02/05/2023, 13:24
Juntada de Certidão02/05/2023, 13:18
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 27/02/2023 23:59.19/04/2023, 00:35
Decorrido prazo de IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR em 27/02/2023 23:59.19/04/2023, 00:35
Juntada de Certidão04/04/2023, 13:35
Publicado Intimação em 09/02/2023.22/03/2023, 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/202322/03/2023, 12:24
Juntada de petição15/03/2023, 21:53
Juntada de petição01/03/2023, 18:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico07/02/2023, 14:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos06/02/2023, 11:53
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 20/09/2022 23:59.30/10/2022, 22:44
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 20/09/2022 23:59.30/10/2022, 22:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) em 20/09/2022 23:59.30/10/2022, 22:43
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 20/09/2022 23:59.30/10/2022, 20:30
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 20/09/2022 23:59.30/10/2022, 20:30
Conclusos para decisão27/09/2022, 13:40
Juntada de Certidão27/09/2022, 13:39
Juntada de contrarrazões27/09/2022, 13:19
Publicado Intimação em 21/09/2022.25/09/2022, 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/202225/09/2022, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CARTA DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo nº 0800370-58.2022.8.10.0021 Dr(a). Advogado(s) do reclamante: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR (OAB 5727-MA) Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito deste Juízo, fica V. Sa. INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias, se entender necessário, apresentar impugnação aos Embargos de Declaração, nos autos do processo supra mencionado. Segunda-feira, 19 de Setembro de 2022 ALESSANDRA SERRA DE CASTRO20/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico19/09/2022, 13:07
Juntada de recurso inominado16/09/2022, 15:30
Juntada de Certidão11/09/2022, 18:23
Juntada de embargos de declaração09/09/2022, 16:41
Publicado Sentença (expediente) em 02/09/2022.02/09/2022, 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/202202/09/2022, 12:07
Publicado Sentença (expediente) em 02/09/2022.02/09/2022, 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/202202/09/2022, 12:07
Publicado Sentença (expediente) em 02/09/2022.02/09/2022, 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/202202/09/2022, 12:07
Publicado Sentença (expediente) em 02/09/2022.02/09/2022, 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/202202/09/2022, 12:07
Publicado Sentença (expediente) em 02/09/2022.02/09/2022, 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/202202/09/2022, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800370-58.2022.8.10.0021.
AUTOR: ALAN GEORGE DE SOUSA LOBATO Advogado: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727-A
RÉUS: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros Advogado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA. Dispensado relatório circunstanciado (art.38, Lei 9099).
Sentença (expediente) -
Trata-se de AÇÃO PARA COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, prevista na Lei 6.194/74, em função de acidente automobilístico. Informa o reclamante que recebeu, administrativamente, a quantia de R$ 2.362,50, mas entende que deve receber o valor complementar para alcançar o máximo previsto na lei, qual seja, R$ 13.500,00. Não obtida conciliação, passou-se imediatamente a instrução, com a conclusão dos autos para sentença. Decido. Rejeito as preliminares de processo, uma vez que todas, sem exceção, já foram analisadas exaustivamente, e repetidamente rejeitadas em todos os feitos da mesma natureza, tanto neste Juizado quanto nas Turmas Recursais. O que se tem é uma repetição mecânica das contestações, sem a preocupação com aquilo que, de fato, é relevante arguir, em face da jurisprudência consolidada. Mérito. Rejeito as impugnações aos documentos apresentados, pois atendem as exigências formais de admissibilidade da prova. No mérito, requer a ré que o pedido inicial seja julgado improcedente e, subsidiariamente, que o valor da indenização obedeça aos parâmetros estabelecidos na Lei 11.945/09, com a graduação da lesão decorrente do acidente. Como já decidido pelo STJ, na Reclamação 10093-MA, "A extensão da lesão e o grau de invalidez devem ser determinados na origem, à luz das provas produzidas nos correspondentes autos. Todavia, a fixação do patamar máximo previsto não pode ser fundamentado exclusivamente na circunstância de existir prova do acidente e de ser permanente a invalidez parcial. É necessário observar a proporcionalidade da indenização conforme preceitua o verbete 474 da Súmula do STJ." (Ementa, 2). A Súmula 474, a seu turno, estabelece que "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez". O laudo do IML atesta debilidade permanente do membro superior direito e consigna também restrição moderada do punho direito e restrição de leve a moderada da supinação do antebraço direito. De acordo com a tabela anexa à Lei 6491, fosse completa a invalidez permanente a indenização corresponderia a 70% sobre o valor máximo de indenização. Sendo a invalidez permanente mas incompleta, incide o redutor previsto no inciso II, §1º, art.3º mencionada Lei: 75% de redução no caso de lesões de repercussão leve; 50% de redução quando as lesões forem de repercussão moderada, 25% para as de repercussão intensa. Lembremos que laudo do IML não é documento obrigatório nem imprescindível, seja para a prova do nexo causal, seja para a prova da intensidade da repercussão da lesão, se houver outros documentos médico-hospitalares que sirvam de base para o julgamento, como se pode conferir na seguinte jurisprudência: A Lei 6194/74 não exige obrigatoriamente a apresentação do laudo emitido pelo IML. Outras provas são aptas a demonstrar o nexo causal para o recebimento do seguro. (TJDF, APC 20140310194452, 5a.Turma Cível, DJe 01.09.2015). De maneira que eventual omissão do laudo sobre a repercussão das lesões não constitui empecilho para o julgamento, se outros elementos de prova, a exemplo de laudos médicos, prontuários e declarações, puderem supri-la. Assim, com base nos arts.5º e 6º da Lei 9099, é que atribuo, com base em evidências do laudo pericial, de média repercussão as lesões, de sorte que o redutor previsto no art.3º, §1º, II da Lei 6194 será, no caso concreto, de 50% (cinquenta por cento) incidindo sobre o cálculo inicial. Conclusão.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 2.362,50 (Dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), já descontado o pagamento administrativo, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, computados a partir da data da citação, bem como correção monetária, pelo índice do INPC, a partir da data do evento danoso, conforme as Súmulas 426 e 580 do STJ, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Defiro justiça gratuita ao autor, não extensiva a alvarás de valores superiores ao décuplo do valor das custas devidas se houver recurso do autor, na forma da legislação aplicável. O prazo para recurso inominado, que exige a intervenção de advogado, é de 10 dias. Decorrido o prazo, não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o réu para pagar voluntariamente o valor da condenação, em 15 dias, pena de multa de 10% sobre mencionado valor, e início de execução com penhora on line. Havendo pagamento voluntário, fica autorizado ofício para pagamento ou alvará de levantamento, com as ressalvas das custas do selo, e intimação da parte autora. Havendo recurso, tendo em vista a gratuidade deferida, certifique-se sua tempestividade, intimando-se o recorrido para oferecer contrarrazões, em 10 dias. Preenchidos os requisitos, recebo o recurso, intimando-se o recorrido para oferecer contrarrazões, em 10 dias. Decorrido o prazo, e juntadas ou não as contrarrazões, encaminhe-se a Turma Recursal. Tudo isso independentemente de novo despacho. P. R. I. São Luís (MA), data do sistema. JUIZ WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800370-58.2022.8.10.0021.
AUTOR: ALAN GEORGE DE SOUSA LOBATO Advogado: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727-A
RÉUS: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros Advogado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA. Dispensado relatório circunstanciado (art.38, Lei 9099).
Sentença (expediente) -
Trata-se de AÇÃO PARA COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, prevista na Lei 6.194/74, em função de acidente automobilístico. Informa o reclamante que recebeu, administrativamente, a quantia de R$ 2.362,50, mas entende que deve receber o valor complementar para alcançar o máximo previsto na lei, qual seja, R$ 13.500,00. Não obtida conciliação, passou-se imediatamente a instrução, com a conclusão dos autos para sentença. Decido. Rejeito as preliminares de processo, uma vez que todas, sem exceção, já foram analisadas exaustivamente, e repetidamente rejeitadas em todos os feitos da mesma natureza, tanto neste Juizado quanto nas Turmas Recursais. O que se tem é uma repetição mecânica das contestações, sem a preocupação com aquilo que, de fato, é relevante arguir, em face da jurisprudência consolidada. Mérito. Rejeito as impugnações aos documentos apresentados, pois atendem as exigências formais de admissibilidade da prova. No mérito, requer a ré que o pedido inicial seja julgado improcedente e, subsidiariamente, que o valor da indenização obedeça aos parâmetros estabelecidos na Lei 11.945/09, com a graduação da lesão decorrente do acidente. Como já decidido pelo STJ, na Reclamação 10093-MA, "A extensão da lesão e o grau de invalidez devem ser determinados na origem, à luz das provas produzidas nos correspondentes autos. Todavia, a fixação do patamar máximo previsto não pode ser fundamentado exclusivamente na circunstância de existir prova do acidente e de ser permanente a invalidez parcial. É necessário observar a proporcionalidade da indenização conforme preceitua o verbete 474 da Súmula do STJ." (Ementa, 2). A Súmula 474, a seu turno, estabelece que "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez". O laudo do IML atesta debilidade permanente do membro superior direito e consigna também restrição moderada do punho direito e restrição de leve a moderada da supinação do antebraço direito. De acordo com a tabela anexa à Lei 6491, fosse completa a invalidez permanente a indenização corresponderia a 70% sobre o valor máximo de indenização. Sendo a invalidez permanente mas incompleta, incide o redutor previsto no inciso II, §1º, art.3º mencionada Lei: 75% de redução no caso de lesões de repercussão leve; 50% de redução quando as lesões forem de repercussão moderada, 25% para as de repercussão intensa. Lembremos que laudo do IML não é documento obrigatório nem imprescindível, seja para a prova do nexo causal, seja para a prova da intensidade da repercussão da lesão, se houver outros documentos médico-hospitalares que sirvam de base para o julgamento, como se pode conferir na seguinte jurisprudência: A Lei 6194/74 não exige obrigatoriamente a apresentação do laudo emitido pelo IML. Outras provas são aptas a demonstrar o nexo causal para o recebimento do seguro. (TJDF, APC 20140310194452, 5a.Turma Cível, DJe 01.09.2015). De maneira que eventual omissão do laudo sobre a repercussão das lesões não constitui empecilho para o julgamento, se outros elementos de prova, a exemplo de laudos médicos, prontuários e declarações, puderem supri-la. Assim, com base nos arts.5º e 6º da Lei 9099, é que atribuo, com base em evidências do laudo pericial, de média repercussão as lesões, de sorte que o redutor previsto no art.3º, §1º, II da Lei 6194 será, no caso concreto, de 50% (cinquenta por cento) incidindo sobre o cálculo inicial. Conclusão.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 2.362,50 (Dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), já descontado o pagamento administrativo, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, computados a partir da data da citação, bem como correção monetária, pelo índice do INPC, a partir da data do evento danoso, conforme as Súmulas 426 e 580 do STJ, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Defiro justiça gratuita ao autor, não extensiva a alvarás de valores superiores ao décuplo do valor das custas devidas se houver recurso do autor, na forma da legislação aplicável. O prazo para recurso inominado, que exige a intervenção de advogado, é de 10 dias. Decorrido o prazo, não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o réu para pagar voluntariamente o valor da condenação, em 15 dias, pena de multa de 10% sobre mencionado valor, e início de execução com penhora on line. Havendo pagamento voluntário, fica autorizado ofício para pagamento ou alvará de levantamento, com as ressalvas das custas do selo, e intimação da parte autora. Havendo recurso, tendo em vista a gratuidade deferida, certifique-se sua tempestividade, intimando-se o recorrido para oferecer contrarrazões, em 10 dias. Preenchidos os requisitos, recebo o recurso, intimando-se o recorrido para oferecer contrarrazões, em 10 dias. Decorrido o prazo, e juntadas ou não as contrarrazões, encaminhe-se a Turma Recursal. Tudo isso independentemente de novo despacho. P. R. I. São Luís (MA), data do sistema. JUIZ WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800370-58.2022.8.10.0021.
AUTOR: ALAN GEORGE DE SOUSA LOBATO Advogado: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727-A
RÉUS: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros Advogado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA. Dispensado relatório circunstanciado (art.38, Lei 9099).
Sentença (expediente) -
Trata-se de AÇÃO PARA COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, prevista na Lei 6.194/74, em função de acidente automobilístico. Informa o reclamante que recebeu, administrativamente, a quantia de R$ 2.362,50, mas entende que deve receber o valor complementar para alcançar o máximo previsto na lei, qual seja, R$ 13.500,00. Não obtida conciliação, passou-se imediatamente a instrução, com a conclusão dos autos para sentença. Decido. Rejeito as preliminares de processo, uma vez que todas, sem exceção, já foram analisadas exaustivamente, e repetidamente rejeitadas em todos os feitos da mesma natureza, tanto neste Juizado quanto nas Turmas Recursais. O que se tem é uma repetição mecânica das contestações, sem a preocupação com aquilo que, de fato, é relevante arguir, em face da jurisprudência consolidada. Mérito. Rejeito as impugnações aos documentos apresentados, pois atendem as exigências formais de admissibilidade da prova. No mérito, requer a ré que o pedido inicial seja julgado improcedente e, subsidiariamente, que o valor da indenização obedeça aos parâmetros estabelecidos na Lei 11.945/09, com a graduação da lesão decorrente do acidente. Como já decidido pelo STJ, na Reclamação 10093-MA, "A extensão da lesão e o grau de invalidez devem ser determinados na origem, à luz das provas produzidas nos correspondentes autos. Todavia, a fixação do patamar máximo previsto não pode ser fundamentado exclusivamente na circunstância de existir prova do acidente e de ser permanente a invalidez parcial. É necessário observar a proporcionalidade da indenização conforme preceitua o verbete 474 da Súmula do STJ." (Ementa, 2). A Súmula 474, a seu turno, estabelece que "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez". O laudo do IML atesta debilidade permanente do membro superior direito e consigna também restrição moderada do punho direito e restrição de leve a moderada da supinação do antebraço direito. De acordo com a tabela anexa à Lei 6491, fosse completa a invalidez permanente a indenização corresponderia a 70% sobre o valor máximo de indenização. Sendo a invalidez permanente mas incompleta, incide o redutor previsto no inciso II, §1º, art.3º mencionada Lei: 75% de redução no caso de lesões de repercussão leve; 50% de redução quando as lesões forem de repercussão moderada, 25% para as de repercussão intensa. Lembremos que laudo do IML não é documento obrigatório nem imprescindível, seja para a prova do nexo causal, seja para a prova da intensidade da repercussão da lesão, se houver outros documentos médico-hospitalares que sirvam de base para o julgamento, como se pode conferir na seguinte jurisprudência: A Lei 6194/74 não exige obrigatoriamente a apresentação do laudo emitido pelo IML. Outras provas são aptas a demonstrar o nexo causal para o recebimento do seguro. (TJDF, APC 20140310194452, 5a.Turma Cível, DJe 01.09.2015). De maneira que eventual omissão do laudo sobre a repercussão das lesões não constitui empecilho para o julgamento, se outros elementos de prova, a exemplo de laudos médicos, prontuários e declarações, puderem supri-la. Assim, com base nos arts.5º e 6º da Lei 9099, é que atribuo, com base em evidências do laudo pericial, de média repercussão as lesões, de sorte que o redutor previsto no art.3º, §1º, II da Lei 6194 será, no caso concreto, de 50% (cinquenta por cento) incidindo sobre o cálculo inicial. Conclusão.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 2.362,50 (Dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), já descontado o pagamento administrativo, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, computados a partir da data da citação, bem como correção monetária, pelo índice do INPC, a partir da data do evento danoso, conforme as Súmulas 426 e 580 do STJ, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Defiro justiça gratuita ao autor, não extensiva a alvarás de valores superiores ao décuplo do valor das custas devidas se houver recurso do autor, na forma da legislação aplicável. O prazo para recurso inominado, que exige a intervenção de advogado, é de 10 dias. Decorrido o prazo, não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o réu para pagar voluntariamente o valor da condenação, em 15 dias, pena de multa de 10% sobre mencionado valor, e início de execução com penhora on line. Havendo pagamento voluntário, fica autorizado ofício para pagamento ou alvará de levantamento, com as ressalvas das custas do selo, e intimação da parte autora. Havendo recurso, tendo em vista a gratuidade deferida, certifique-se sua tempestividade, intimando-se o recorrido para oferecer contrarrazões, em 10 dias. Preenchidos os requisitos, recebo o recurso, intimando-se o recorrido para oferecer contrarrazões, em 10 dias. Decorrido o prazo, e juntadas ou não as contrarrazões, encaminhe-se a Turma Recursal. Tudo isso independentemente de novo despacho. P. R. I. São Luís (MA), data do sistema. JUIZ WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800370-58.2022.8.10.0021.
AUTOR: ALAN GEORGE DE SOUSA LOBATO Advogado: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727-A
RÉUS: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros Advogado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA. Dispensado relatório circunstanciado (art.38, Lei 9099).
Sentença (expediente) -
Trata-se de AÇÃO PARA COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, prevista na Lei 6.194/74, em função de acidente automobilístico. Informa o reclamante que recebeu, administrativamente, a quantia de R$ 2.362,50, mas entende que deve receber o valor complementar para alcançar o máximo previsto na lei, qual seja, R$ 13.500,00. Não obtida conciliação, passou-se imediatamente a instrução, com a conclusão dos autos para sentença. Decido. Rejeito as preliminares de processo, uma vez que todas, sem exceção, já foram analisadas exaustivamente, e repetidamente rejeitadas em todos os feitos da mesma natureza, tanto neste Juizado quanto nas Turmas Recursais. O que se tem é uma repetição mecânica das contestações, sem a preocupação com aquilo que, de fato, é relevante arguir, em face da jurisprudência consolidada. Mérito. Rejeito as impugnações aos documentos apresentados, pois atendem as exigências formais de admissibilidade da prova. No mérito, requer a ré que o pedido inicial seja julgado improcedente e, subsidiariamente, que o valor da indenização obedeça aos parâmetros estabelecidos na Lei 11.945/09, com a graduação da lesão decorrente do acidente. Como já decidido pelo STJ, na Reclamação 10093-MA, "A extensão da lesão e o grau de invalidez devem ser determinados na origem, à luz das provas produzidas nos correspondentes autos. Todavia, a fixação do patamar máximo previsto não pode ser fundamentado exclusivamente na circunstância de existir prova do acidente e de ser permanente a invalidez parcial. É necessário observar a proporcionalidade da indenização conforme preceitua o verbete 474 da Súmula do STJ." (Ementa, 2). A Súmula 474, a seu turno, estabelece que "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez". O laudo do IML atesta debilidade permanente do membro superior direito e consigna também restrição moderada do punho direito e restrição de leve a moderada da supinação do antebraço direito. De acordo com a tabela anexa à Lei 6491, fosse completa a invalidez permanente a indenização corresponderia a 70% sobre o valor máximo de indenização. Sendo a invalidez permanente mas incompleta, incide o redutor previsto no inciso II, §1º, art.3º mencionada Lei: 75% de redução no caso de lesões de repercussão leve; 50% de redução quando as lesões forem de repercussão moderada, 25% para as de repercussão intensa. Lembremos que laudo do IML não é documento obrigatório nem imprescindível, seja para a prova do nexo causal, seja para a prova da intensidade da repercussão da lesão, se houver outros documentos médico-hospitalares que sirvam de base para o julgamento, como se pode conferir na seguinte jurisprudência: A Lei 6194/74 não exige obrigatoriamente a apresentação do laudo emitido pelo IML. Outras provas são aptas a demonstrar o nexo causal para o recebimento do seguro. (TJDF, APC 20140310194452, 5a.Turma Cível, DJe 01.09.2015). De maneira que eventual omissão do laudo sobre a repercussão das lesões não constitui empecilho para o julgamento, se outros elementos de prova, a exemplo de laudos médicos, prontuários e declarações, puderem supri-la. Assim, com base nos arts.5º e 6º da Lei 9099, é que atribuo, com base em evidências do laudo pericial, de média repercussão as lesões, de sorte que o redutor previsto no art.3º, §1º, II da Lei 6194 será, no caso concreto, de 50% (cinquenta por cento) incidindo sobre o cálculo inicial. Conclusão.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 2.362,50 (Dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), já descontado o pagamento administrativo, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, computados a partir da data da citação, bem como correção monetária, pelo índice do INPC, a partir da data do evento danoso, conforme as Súmulas 426 e 580 do STJ, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Defiro justiça gratuita ao autor, não extensiva a alvarás de valores superiores ao décuplo do valor das custas devidas se houver recurso do autor, na forma da legislação aplicável. O prazo para recurso inominado, que exige a intervenção de advogado, é de 10 dias. Decorrido o prazo, não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o réu para pagar voluntariamente o valor da condenação, em 15 dias, pena de multa de 10% sobre mencionado valor, e início de execução com penhora on line. Havendo pagamento voluntário, fica autorizado ofício para pagamento ou alvará de levantamento, com as ressalvas das custas do selo, e intimação da parte autora. Havendo recurso, tendo em vista a gratuidade deferida, certifique-se sua tempestividade, intimando-se o recorrido para oferecer contrarrazões, em 10 dias. Preenchidos os requisitos, recebo o recurso, intimando-se o recorrido para oferecer contrarrazões, em 10 dias. Decorrido o prazo, e juntadas ou não as contrarrazões, encaminhe-se a Turma Recursal. Tudo isso independentemente de novo despacho. P. R. I. São Luís (MA), data do sistema. JUIZ WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800370-58.2022.8.10.0021.
AUTOR: ALAN GEORGE DE SOUSA LOBATO Advogado: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727-A
RÉUS: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros Advogado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA. Dispensado relatório circunstanciado (art.38, Lei 9099).
Sentença (expediente) -
Trata-se de AÇÃO PARA COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, prevista na Lei 6.194/74, em função de acidente automobilístico. Informa o reclamante que recebeu, administrativamente, a quantia de R$ 2.362,50, mas entende que deve receber o valor complementar para alcançar o máximo previsto na lei, qual seja, R$ 13.500,00. Não obtida conciliação, passou-se imediatamente a instrução, com a conclusão dos autos para sentença. Decido. Rejeito as preliminares de processo, uma vez que todas, sem exceção, já foram analisadas exaustivamente, e repetidamente rejeitadas em todos os feitos da mesma natureza, tanto neste Juizado quanto nas Turmas Recursais. O que se tem é uma repetição mecânica das contestações, sem a preocupação com aquilo que, de fato, é relevante arguir, em face da jurisprudência consolidada. Mérito. Rejeito as impugnações aos documentos apresentados, pois atendem as exigências formais de admissibilidade da prova. No mérito, requer a ré que o pedido inicial seja julgado improcedente e, subsidiariamente, que o valor da indenização obedeça aos parâmetros estabelecidos na Lei 11.945/09, com a graduação da lesão decorrente do acidente. Como já decidido pelo STJ, na Reclamação 10093-MA, "A extensão da lesão e o grau de invalidez devem ser determinados na origem, à luz das provas produzidas nos correspondentes autos. Todavia, a fixação do patamar máximo previsto não pode ser fundamentado exclusivamente na circunstância de existir prova do acidente e de ser permanente a invalidez parcial. É necessário observar a proporcionalidade da indenização conforme preceitua o verbete 474 da Súmula do STJ." (Ementa, 2). A Súmula 474, a seu turno, estabelece que "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez". O laudo do IML atesta debilidade permanente do membro superior direito e consigna também restrição moderada do punho direito e restrição de leve a moderada da supinação do antebraço direito. De acordo com a tabela anexa à Lei 6491, fosse completa a invalidez permanente a indenização corresponderia a 70% sobre o valor máximo de indenização. Sendo a invalidez permanente mas incompleta, incide o redutor previsto no inciso II, §1º, art.3º mencionada Lei: 75% de redução no caso de lesões de repercussão leve; 50% de redução quando as lesões forem de repercussão moderada, 25% para as de repercussão intensa. Lembremos que laudo do IML não é documento obrigatório nem imprescindível, seja para a prova do nexo causal, seja para a prova da intensidade da repercussão da lesão, se houver outros documentos médico-hospitalares que sirvam de base para o julgamento, como se pode conferir na seguinte jurisprudência: A Lei 6194/74 não exige obrigatoriamente a apresentação do laudo emitido pelo IML. Outras provas são aptas a demonstrar o nexo causal para o recebimento do seguro. (TJDF, APC 20140310194452, 5a.Turma Cível, DJe 01.09.2015). De maneira que eventual omissão do laudo sobre a repercussão das lesões não constitui empecilho para o julgamento, se outros elementos de prova, a exemplo de laudos médicos, prontuários e declarações, puderem supri-la. Assim, com base nos arts.5º e 6º da Lei 9099, é que atribuo, com base em evidências do laudo pericial, de média repercussão as lesões, de sorte que o redutor previsto no art.3º, §1º, II da Lei 6194 será, no caso concreto, de 50% (cinquenta por cento) incidindo sobre o cálculo inicial. Conclusão.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 2.362,50 (Dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), já descontado o pagamento administrativo, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, computados a partir da data da citação, bem como correção monetária, pelo índice do INPC, a partir da data do evento danoso, conforme as Súmulas 426 e 580 do STJ, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Defiro justiça gratuita ao autor, não extensiva a alvarás de valores superiores ao décuplo do valor das custas devidas se houver recurso do autor, na forma da legislação aplicável. O prazo para recurso inominado, que exige a intervenção de advogado, é de 10 dias. Decorrido o prazo, não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o réu para pagar voluntariamente o valor da condenação, em 15 dias, pena de multa de 10% sobre mencionado valor, e início de execução com penhora on line. Havendo pagamento voluntário, fica autorizado ofício para pagamento ou alvará de levantamento, com as ressalvas das custas do selo, e intimação da parte autora. Havendo recurso, tendo em vista a gratuidade deferida, certifique-se sua tempestividade, intimando-se o recorrido para oferecer contrarrazões, em 10 dias. Preenchidos os requisitos, recebo o recurso, intimando-se o recorrido para oferecer contrarrazões, em 10 dias. Decorrido o prazo, e juntadas ou não as contrarrazões, encaminhe-se a Turma Recursal. Tudo isso independentemente de novo despacho. P. R. I. São Luís (MA), data do sistema. JUIZ WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico31/08/2022, 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico31/08/2022, 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico31/08/2022, 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico31/08/2022, 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico31/08/2022, 14:56
Julgado procedente em parte do pedido12/08/2022, 14:47
Conclusos para julgamento05/08/2022, 16:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2022 09:40, Juizado Especial de Trânsito.01/08/2022, 11:25
Juntada de petição01/08/2022, 09:34
Juntada de petição31/07/2022, 21:03
Juntada de contestação29/07/2022, 15:14
Juntada de petição29/07/2022, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800370-58.2022.8.10.0021.
AUTOR: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727-A De ordem do MM. Juiz de Direito, Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Trânsito da Comarca da Ilha, Termo Judiciário de São Luís, Estado do Maranhão, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO-UNA, designada para o dia 01/08/2022 09:40. A referida sessão será realizada por meio de sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 - LINK DE ACESSO é https://vc.tjma.jus.br/jzdtransitosala01 -Usuário: nome completo -Senha: tjma1234 Orientações: – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; - CASO NÃO CONSIGA digitando o link acima, APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QR-CODE ABAIXO: SALA01 OBSERVAÇÕES: Deverá Vossa Senhoria: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 2- Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, permitir a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 3– Acessar o link 05(cinco) minutos antes do horário designado para realização da audiência; 4 –Aguardar a autorização pelo conciliador/moderador até o início da sessão. 5-Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 9981-9001(whatsApp), e/ou [email protected] (e-mail) deste juizado. 6 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala acima, tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; ADVERTÊNCIAS: 1- O intimado comparecerá à audiência virtual acessando o link que lhe foi previamente informado pela Secretaria do Juizado, no dia e hora designados, portando documento de identidade e CPF, sendo obrigatório o comparecimento, independentemente da presença de advogado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art.51, I da Lei 9099/95, podendo a reclamação ser novamente proposta, desde que o autor pague as custas do processo, das quais será isentado se provar força maior. 2- Não havendo conciliação, nem instituído juízo arbitral, seguir-se-á imediatamente a instrução (art.27, Lei 9099/95), com o depoimento das partes e inquirição de testemunhas, se houver, salvo se resultar manifesto prejuízo para a defesa, caso em que a instrução será adiada para data de logo designada, cientes os presentes (art.27, Lei 9099/95 e art. 1º, I, do Provimento CGJ 222020). 3- No dia da audiência V. Senhoria poderá apresentar na sala virtual até 03 (três) testemunhas, portando documento de identidade e CPF. 4- Em caso de mudança de endereço, V. Srª. deverá comunicar a Secretaria do Juizado, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente indicado (art. 19, par.2º da Lei n° 9.099/95. São Luís – MA, 07/06/2022 TIAGO DAS NEVES TIBURCIO Servidor Judicial (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - DEMANDANTE: ALAN GEORGE DE SOUSA LOBATO DEMANDADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO– DJEN Ao(a) Advogado/Autoridade do(a) Juntada de Certidão07/06/2022, 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).07/06/2022, 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).07/06/2022, 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.07/06/2022, 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico07/06/2022, 16:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/08/2022 09:40 Juizado Especial de Trânsito.03/06/2022, 15:23
Distribuído por sorteio03/06/2022, 15:23