Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0856474-43.2016.8.10.0001.
AUTOR: SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ - OAB/MA 11308, JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA - OAB/MA 11548, STEPHANIE CORREA SEREJO SOUSA - OAB/MA 14449
REU: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA 29442-A DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Compulsando os autos verifica-se que a decisão de embargos de declaração contida no ID 67597332, não corresponde a estes autos, tendo sido publicada equivocadamente. Neste sentido, nos termos do artigo 494, I, do CPC, chamo o presente feito a ordem para tornar sem efeito a decisão que não acolheu os embargos de declaração, contida no ID 67597332 e, em ato contínuo, passo a decidir agora.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 37930007), propostos por SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ, em face de BANCO ITAU, alegando em síntese, a ocorrência de erro material, omissão e contradição na sentença (ID 37416701), no que se refere aos polos da demanda. Diante de tais fatos, pleiteia pelo conhecimento dos presentes embargos e seu acolhimento, para que sejam sanadas as falhas apontadas. A parte Embargada BANCO ITAU, apresentou manifestação (ID 49748613), afirmando a inexistência dos vícios apontados pela parte Embargante, bem como a rejeição dos embargos. Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. Inicialmente, conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do artigo 1.023 do CPC. Vale ressaltar, que os embargos de declaração é o recurso que se presta a sanar omissões, obscuridades ou contradições e corrigir erros materiais acaso existentes nas decisões judiciais (artigos 1.022 e seguintes do CPC). Em verdade, como assinalado pela Embargante, se verifica que realmente constam contradições e erro material na sentença guerreada. Assim, IN CASU, corrijo os equívocos existentes. Deste modo, na sentença que se pretende aclarar, este Juízo deve levar em consideração os argumentos e pedidos elencados pela Embargante. Portanto, em razão dos motivos já expostos, merecem ser acolhidos os presentes embargos declaratórios, medida essa, que se faz necessária.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos artigos 1.022, inciso I, do CPC, conheço dos embargos e dou-lhe provimento, para o fim de sanar o erro material e as contradições apontadas, anulando a sentença embargada (ID 37416701), ao tempo em que passo a proferir outra em seu lugar. Pois bem. SENTENÇA SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ, qualificado, propôs AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de BANCO ITAU, qualificado, pelos motivos a seguir aduzidos. Relata a Autora que firmou com o Réu contrato de prestação de serviços de administração de cartão de crédito de número 5316.xxxx.xxxx.7498 (cartão extraviado). Porém, o saldo imputado pelo rÉU ficou em difícil condição de ser adimplido frente a ocorrência de problemas pessoais, dentre outros. Aduz que firmou a celebração de acordo no dia 29/12/2015 com a atendente chamada Jéssica sob o protocolo de número 20153634696380000, de débito no valor acordado de R$ 18.696,92 (dezoito mil, seiscentos e noventa e seis reais, noventa e dois centavos), para parcelamento em 26 (vinte e seis) parcelas, sendo a primeira parcela no valor de R$ 1.041,78 (um mil, quarenta e hum reais, setenta e oito centavos) e as demais no valor de 1.648,71(um mi, seiscentos e quarenta e oito reais, setenta e um centavos). No entanto, o Réu acresceu também encargos indevidos e ilegais. Afirma que no dia 22 de setembro, a fim de quitar todo o débito, solicitou o valor do atualizado e ficou surpresa ao saber que constava no sistema o total de 17.446,13 (dezessete mil, quatrocentos e quarenta e seis reais, oitenta e três centavos). Sendo que até dia 05 de setembro, a Autora já tinha contabilizado pagamentos no total de R$ 14.231,46 (quatorze mil, duzentos e trinta e um reais, quarenta e seis centavos). Alega que diante de todos os pagamentos já realizados, restou saldo credor para a Autora, diferentemente do que está sendo exigido, vez que o Réu impõe a Autora o pagamento de uma prestação no valor de R$ 17.446,83 (dezessete mil, quatrocentos e quarenta e seis reais, oitenta e três centavos) como quitação da dívida, no entanto, a Autora já pagou a importância de R$ 14.231,46 (quatorze mil, duzentos e trinta e um reais, quarenta e seis centavos), sendo que o valor da dívida foi de R$ 18.696,92 (dezoito mil, seiscentos e noventa e seis reais, noventa e dois centavos). Por fim, relata que o débito a ser cobrado pelo Réu deveria ser na importância de R$ 5.534,67 (cinco mil, quinhentos e trinta e quatro reais, sessenta e sete centavos), conforme demonstra a planilha de cálculos em anexo. Juntou documentos. Decisão indeferindo a tutela provisória de urgência ID 5708153. Ata de audiência de conciliação ID 6928320. Contestação ID 7111382. Juntou documentos. Réplica ID 8503233 Despacho determinando intimação das partes para dizerem se ainda tem provas a produzir ID 11430434. Manifestação da parte Ré ID 12019427. Manifestação da parte Autora ID 12238626. Audiência de instrução e julgamento ID 14849910. Alegações finais da Autora ID 15069174. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo ao exame e decisão. Inicialmente julgo o feito no estado em que se encontra, eis que o feito versa sobre matéria de direito e de fatos que dispensam a dilação probatória (artigo 355, I do CPC). Quanto ao mérito, Verifica-se, que a matéria objeto deste processo já foi examinada sob todos os prismas, a esse respeito, o artigo 6º, inciso V do CDC estatui a possibilidade de modificação/revisão contratual em duas hipóteses: prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Depreende-se, portanto, que o referido dispositivo estabelece a regra de que os contratos de consumo obrigarão os consumidores “Pacta sunt servanda”, isto é, os acordos devem ser cumpridos, salvo nas exceções previstas, quais sejam: fatos supervenientes que tornem as cláusulas excessivamente onerosas, quer dizer, a superveniência de fato imprevisível, que acarrete excessiva onerosidade no contrato para apenas uma das partes; ou, cláusulas que o consumidor não tomou conhecimento prévio de seu conteúdo ou se o respectivo instrumento for redigido de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, tornando as prestações desproporcionais. A Autora propôs a presente ação revisional, discutindo cláusulas abusivas no contrato, sobre as quais questiona a legalidade e requer a declaração de nulidade. No que se refere a capitalização dos juros, verifica-se que não há vedação a seu respeito junto ao ordenamento jurídico pátrio. Em ralação ao patamar de juros de 12% (doze por cento) ao ano,
trata-se de questão superada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Desta forma, possível é o estabelecimento de taxa de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano. Ainda com relação à taxa dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se, no julgamento do Incidente de Processo Repetitivo, referente ao Resp 1.061.530/RS, no sentido de que a revisão das taxas de juros remuneratórios só é admitida em “situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto”. Nesse sentido, destaca-se entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o número 382, a saber: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade”. Deve, então, restar demonstrado nos autos que o percentual de juros remuneratórios aplicado nos contratos retém vantagem excessiva para uma das partes, ou seja, que houve abuso na correspondente pactuação. O que não vislumbra-se no presente feito. Além disso, a limitação judicial dos juros remuneratórios somente deverá ocorrer diante da efetiva demonstração da excessividade do lucro da intermediação financeira ou de ostensivo desequilíbrio contratual, o que, no caso, não restou demonstrado pela Autora. Destarte, não há nos autos qualquer prova de que os juros cobrados pela instituição financeira Ré discrepam daqueles correspondentes à taxa média de mercado. Quanto as demais tarifas administrativas e taxas discutidas pelo Autor, vislumbra-se a sua expressa previsão contratual de forma individualizada e com valores razoáveis, impossibilitando, portanto, o reconhecimento da ilegalidade na sua cobrança. Nesse sentido, assenta a jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Admite-se a capitalização de juros por prazo inferior a 01 (um) ano (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado sob a sistemática dos repetitivos em 08/08/2012, DJe 24/09/2012; Súmula 539/ STJ, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). 2. É lícita a cobrança de tarifas por serviços de terceiros, desde que individualizados e com valores razoáveis (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado sob a sistemática dos repetitivos em28/11/2018, DJe 06/12/2018), balizas observadas no contrato em questão. 3. Agravo interno desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 025433/2018, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/10/2019, DJe 09/10/2019)(grifo nosso). No caso em apreço, não vislumbra-se a suscitada ilegalidade/abusividade das cláusulas contratuais discutidas, não havendo que se falar em sua nulidade, ante o conjunto fático probatório colacionado aos autos. Portanto, analisando os documentos acostados à Inicial, e demais fases processuais, pela Autora, tem-se que não são suficientes para convencer esse Juízo de que tenha, de fato, ocorrido os fatos descritos pela Autora em sua inicial. Desta forma, percebe-se que a parte autora tinha o compromisso, com base em nosso ordenamento jurídico, de provar o alegado em sua inicial. Dos autos se conclui restar ausente, in casu, provas claras, precisas, induvidosas, inequívocas do direito alegado. Segundo a lição de Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15ª ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993), “a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide”. E Humberto Theodoro Júnior: No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a ‘necessidade de provar para vencer a causa’, de sorte que nela se pode ver uma impossibilidade e uma sanção de ordem processual. (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 11ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1994, p. 419). Assim dispõe o artigo 373, I do Novo Código de Processo Civil, que o “ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”. Como prescreve o artigo 373 supramencionado, é imprescindível a comprovação, pelo autor, dos argumentos trazidos aos autos. O ilustre doutrinador Alexandre Freitas Câmara conceitua prova como “todo elemento que contribui para a formação da convicção do Juiz a respeito da existência de determinado de fato” (CAMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Ed. Lúmen Júris, 2003). A prova tem como fim convencer o magistrado, principal destinatário do instituto. É da prova, portanto, que nasce a certeza jurídica do julgador. A hodierna doutrina civilista da partição do ônus da prova converge para a teoria de Chiovenda, com influência, inclusive de Carnelluti, que atribui ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos capazes de modificar, impedir ou extinguir o direito daquele. O Código de Processo Civil adotou a teoria de Chiovenda quando, em seu artigo 373, afirmou que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência do fato modificativo, impeditivo ou extintivo daquele direito. No mesmo sentido, brota o entendimento do prof. Alexandre Freitas Cämara ao afirmar que “...incube ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. O réu, por sua vez, poderá assumir dois ônus: o de provar a inexistência de tal fato (prova contraria ou contraprova), ou o de – admitindo o fato constitutivo do direito do demandante – provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor” (idem). Mais: o juiz não pode e nem deve realizar julgamento extra petita, eis que situação completamente vedada pelo ordenamento jurídico. São as partes que trazem para o processo a situações fáticas atreladas a provas suficientes, capazes de proporcionar um julgamento eficaz. Caso isso não aconteça o julgador fica de “mãos atadas” sem poder decidir a controvérsia posta em análise. Isto posto, com fundamento no artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes do artigo 85, §2º, §8°, do CPC. Certificado o trânsito em julgado ARQUIVEM-SE, os autos definitivamente, com baixa na distribuição (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes através de seus exclusivos advogados. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.