Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIA SERRA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: DRª RAYSSA REGINA SANTOS CARVALHO OAB/MA 21.213
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
RÉU: DRº NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9.348-A SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA. PROCESSO Nº.: 0801349-02.2019.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por CLAUDIA SERRA SILVA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A., na qual alega a requerente dois descontos irregulares em sua remuneração.O Banco foi regularmente citado (ID 27108768), aduzindo, em síntese, a existência de um contrato de empréstimo e que realizou os descontos no exercício regular do direito.Foram juntados extratos com os valores alegados na inicial (ID 28460062).Audiência realizada com a presença das partes, contudo, sem acordo (ID 57294859). Alegações finais remissivas declaradas em Audiência. É o Relatório. Decido.O ponto controvertido da lide reside na existência de contratação de empréstimo consignado com o Banco do Brasil, permitindo-se o desconto das parcelas mensais.Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte reclamante, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor, importa ressaltar que esta não apresentou elementos mínimos capazes de consubstanciar o direito que alega possuir. É certo que há casos em que o consumidor necessita de proteção, assim como casos em que há necessária indenização por danos morais sem que haja, inclusive, qualquer dano material, contudo, entendo que o presente caso não se enquadra nestas hipóteses.Analisando o que fora produzido nos autos, constato que na petição inicial a autora omite contratação de empréstimos com o Banco do Brasil, trazendo apenas como documentação alguns saldos/extratos de conta. Apesar de não ter sido juntado o contrato por nenhuma das partes, a própria autora reconhece, na Audiência realizada, “que fez empréstimo de R$ 3.100,00 em 36 parcelas de R$ 223,95 no ano de 2018”, contrariamente ao que diz na petição inicial, quando sequer menciona ter realizado tal contratação.Ainda na Audiência restou esclarecido que posteriormente houve outro empréstimo e que a autora fazia transferência do salário para sua conta poupança, de modo que o Banco do Brasil não conseguia realizar os descontos, fato que gerou inadimplência com imposição de multa e juros.Portanto, a requerente assume a realização de um empréstimo no valor de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), com parcelas mensais de R$ 223,95 (duzentos e vinte e três reais e noventa e cinco centavos).Por outro lado, não restou provado neste feito se os descontos questionados se referiam ao empréstimo realizado em 2018 ou a outro, reconhecido pela requerente.Assim, o que verifico é a omissão da realidade fática, onde a autora somente questiona na inicial eventuais descontos indevidos, aduzindo que o valor de sua remuneração é variável.Por tudo isso, entendo que decidir pela procedência da ação importa em um verdadeiro enriquecimento sem causa, seja com indenização material, seja com a moral, como pretende a demandante.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial, pelo que, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução do mérito.Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, caso demonstrada a mudança em sua capacidade econômica, posto que beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.Condeno-a, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa, restando, em face da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, suspensa a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se.Intime-se.Viana/MA, data do sistema. MÁRCIO AURELIO CUTRIM CAMPOS.Juiz de Direito Auxiliar. NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais. Portaria-CGJ - 1665/2022.