Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2024 23:59.
10/10/2024, 04:53
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ ARAUJO VALE em 09/10/2024 23:59.
10/10/2024, 04:53
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024.
18/09/2024, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
18/09/2024, 02:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 12:08
Ato ordinatório praticado
16/09/2024, 12:06
Recebidos os autos
13/09/2024, 07:57
Juntada de despacho
13/09/2024, 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
25/05/2023, 12:22
Juntada de Certidão
25/05/2023, 12:21
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 22/11/2022 23:59.
19/01/2023, 08:27
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 22/11/2022 23:59.
19/01/2023, 08:26
Expedição de Outros documentos.
09/12/2022, 21:17
Documentos
Ato Ordinatório
•16/09/2024, 12:08
Ato Ordinatório
•16/09/2024, 12:06
18/09/2024, 02:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 12:08
Ato ordinatório praticado
16/09/2024, 12:06
Recebidos os autos
13/09/2024, 07:57
Juntada de despacho
13/09/2024, 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
25/05/2023, 12:22
Juntada de Certidão
25/05/2023, 12:21
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 22/11/2022 23:59.
19/01/2023, 08:27
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 22/11/2022 23:59.
19/01/2023, 08:26
Expedição de Outros documentos.
09/12/2022, 21:17
Publicado Intimação em 14/11/2022.
04/12/2022, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
04/12/2022, 01:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 15:45
Juntada de ato ordinatório
10/11/2022, 15:40
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 01/07/2022 23:59.
22/07/2022, 10:24
Decorrido prazo de THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA em 01/07/2022 23:59.
22/07/2022, 02:11
Decorrido prazo de THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA em 01/07/2022 23:59.
21/07/2022, 23:42
Juntada de apelação cível
01/07/2022, 10:46
Publicado Intimação em 09/06/2022.
17/06/2022, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
17/06/2022, 00:35
Publicado Intimação em 09/06/2022.
17/06/2022, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
17/06/2022, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A Ré(u)(s): BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0804112-05.2020.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): MARIA DA PAZ ARAUJO VALE Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de demanda proposta por MARIA DA PAZ ARAUJO VALE em face do Banco Brasil S.A., alegando, em síntese, que firmou contrato de empréstimo consignado com o demandado e este teria incluído, indevidamente, a contratação de juros de carência naquela avença. Aparelhou a inicial com diversos documentos. Citado, o réu apresentou contestação sustentando que: 1. a cobrança questionada foi devidamente contratada pela parte autora; 2. no contrato de empréstimo consta cláusula nesse sentido; 3. é inviável o pedido de condenação em danos materiais e morais, bem como a repetição do indébito. A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas para especificação de provas, a parte autora ponderou a necessidade da juntada do contrato assinado pelas partes. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. DAS PRELIMINARES Quanto à impugnação da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 99, §3º, do CPC, basta a pessoa natural afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, para gozar da justiça gratuita, tendo tal declaração presunção de veracidade. DO MÉRITO
No caso vertente, a parte autora questiona a contratação de juros de carência, que “destinam-se a remunerar o capital emprestado durante o período que vai da disponibilização do valor do empréstimo e o início efetivo do pagamento das prestações, sendo devido nos casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo tempo” (STJ, REsp 1673220/MA, DJe 10/08/2017). Na espécie, consta expressamente no contrato de empréstimo consignado firmado a inclusão do juros de carência, bem como o valor de cada desconto (ID. 29331039 - Pág. 1), não podendo o autor dizer que não tinha ciência de tal contratação, porquanto anuiu aos termos da avença. Apesar de não ter sido juntado pela parte autora a parte final do contrato consta as condições da presente operação de empréstimo/financiamento. (Valores, Taxas, Prazos e Custo Efetivo Total – CET). Com efeito, além da previsão contratual, a parte autora foi informada de forma adequada e clara sobre o produto que lhe estava sendo oferecido, valendo destacar, ainda, que ela exerce o cargo público, de quem se pressupõe ser pessoa esclarecida e que dispõe de condições intelectuais suficientes para questionar ou pedir esclarecimentos, a tempo e modo, sobre as cláusulas dos negócios jurídicos que celebra. Como ensinam Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes: Por negócio jurídico entende-se a declaração de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos voluntariamente perseguidos (Rechtesgeschäft) (...) é por meio da figura do negócio jurídico que os sujeitos de direito expressam suas vontades e dão a elas existência, conteúdo e eficácia jurídica. E o fazem na medida em que as referidas vontades são declaradas, momento em que ganham feição jurídica. (Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, 1ª ed., pág. 210). Na linha do pensamento de Anderson Schreiber, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra de Melo e Mário Luiz Delgado, o negócio jurídico é delineado por elementos essências: a) um elemento voluntarístico, sempre externalizado por meio de uma declaração da vontade; e b) a produção de efeitos ex voluntate, associados ao programa que o agente pretende realizar com o cumprimento do ato (Código Civil Comentado, 1ª ed., 2019, pág. 69). Como dito alhures, restou demonstrado a anuência da parte autora ao contrato firmado, que incluía, de forma clara e expressa, a contratação dos juros de carência, não podendo agora, em clara ofensa ao pacto firmado e à segurança jurídica das relações, sustentar que não contratou tal seguro. Nesse sentido: TJ-MA: SESSÃO DO DIA 29 DE JULHO DE 2019 APELAÇÃO CÍVEL: 0801583-09.2015.8.10.0001. RELATOR: DES. RAIMUNDO BARROS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. AUTONOMIA PRIVADA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. L SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - Não merece prosperar alegação de ausência de informação e/ou contratação de tal seguro, visto que o apelante além de assinar o contrato questionado, assinou a seguinte declaração “(…) Declaro para os devidos fins de direito, que fui devida e previamente informada(a) sobre as condições da presente operação de empréstimo/financiamento (valores, taxas, prazos e custo efetivo total), por mim contratada...” II - Neste cenário, não se reveste de ilegalidade a cobrança de seguro desde que prevista no respectivo instrumento contratual, salvo se demonstrada sua abusividade e desproporcionalidade, o que não restou demonstrado no presente caso, haja vista que a cobrança está prevista expressamente no contrato colacionado aos autos. III - Portanto, a mera alegação do apelante de que não solicitou o seguro, ou não lhe foi supostamente informado a inclusão do referido seguro no empréstimo, por si só, não é capaz de caracterizar a venda casada, mormente considerando que as cláusulas do contrato de seguro estão plenamente claras, e foi livremente assinado, conforme bem apontando na sentença. IV – Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos relatos e discutidos ACORDAM os senhores Desembargadores da Quinta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA – Relator e Presidente, JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO e JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. TJ-MA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. LEGITIMIDADE DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado. 2.A jurisprudência já se posicionou no sentido de que o respectivo seguro revela-se legítimo, quando demonstrado expresso consentimento do consumidor sendo, pois, perfeitamente viável a sua cobrança, desde que claramente identificado na avença celebrada entre as partes. 3. Constatando-se que a consumidora, ora 1ª Apelante, anuiu com a contratação do denominado "BB Seguro Crédito Protegido" tendo prévia ciência das condições da contratação, não há que se falar em hipótese de irregular venda casada, inexistindo o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao 1° Apelado. 4. 2ª Apelação Cível conhecida e provida. 5. 1ª Apelação prejudicada. 6. Unanimidade. (ApCiv 0066512019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/05/2019, DJe 04/06/2019). Em arremate, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é assente no sentido de que a cobrança dessa espécie de juros é devida, desde que haja previsão contratual: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR COM A COBRANÇA DESSE ENCARGO. DESCONSTITUIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. APELO PROVIDO. 1. A questão posta no recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil consiste no reconhecimento da ilegalidade da cobrança de juros de carência em decorrência do contrato de empréstimo firmado entre as partes demandantes. 2. O caso aqui tratado se amolda à situação que afasta a alegação de ilegalidade da cobrança dos “juros de carência”, vez que há nos autos documento idôneo capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que a parte apelada, ao contratar o empréstimo, tinha ciência acerca da cobrança daqueles, com a qual anuiu, como se vê no documento de ID 6420938, na petição inicial, em que estipulado o valor de R$ 171,17 (cento e setenta e um reais e dezessete centavos), sob a rubrica “juros de carência”, onde se vê que a data do contrato é 16/03/2017, com 17 dias de carência. 3. Havendo, pois, como se verifica no presente caso, previsão contratual e, tendo a parte contratante manifestado expressa anuência ao contrato de adesão firmado com a instituição financeira credora, ao assinar documento que expressa de forma inequívoca a cobrança dos denominados “juros de carência”, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade da sua cobrança, que somente se configura em caso de não comprovação do dever de suficiente informação e de ausência de concordância da parte contratante, o que, como amplamente demonstrado, não se configura na espécie analisada, impondo-se, por via de consequência, a reforma da sentença apelada para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, em reconhecimento da legalidade da cobrança do encargo ora discutido, não havendo, pois, que se falar em anulação de cláusula contratual, nem de condenação por danos morais e de restituição de qualquer valor por suposta cobrança indevida. 4. Apelo provido. (TJMA. 3ª Câmara Cível Apelação 0809597-20.2019.8.10.0040. Rel. des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. Data do ementário: 21/07/2020)(grifo nosso) Mencione-se, ainda, que não prospera a alegação de onerosidade excessiva dos descontos, porquanto, considerando o valor total do empréstimo de R$ 3.570,00 (três mil quinhentos e setenta reais), a quantia de R$ 62,90 (sessenta e dois reais e noventa centavos) equivale a menos de 2% daquele valor, estando longe de configurar onerosidade excessiva e desequilíbrio aptos a justificarem a intervenção judicial na autonomia privada, de modo que não se vislumbra contrariedade aos artigos 46 e 51 do Código de Defesa do Consumidor. Ora, demonstrada a contratação válida dos juros de carência e não havendo desproporcionalidade no valor da parcela, não há razão para a declaração de invalidade do negócio firmado, de modo que os precedentes acima se amoldam perfeitamente à matéria versada nestes autos (art. 489, V, do CPC). Há que se consignar que o direito à informação não pode se transformar num mantra a tornar o consumidor um incapaz, que não teria condições de sequer identificar a existência de seguro cuja previsão é expressa. E, por fim, uma vez reconhecida a validade do negócio jurídico, não há de se falar em devolução das quantias debitadas na conta da parte autora. Também não foi praticado qualquer ato ilícito a amparar o pleito de indenização pelos danos morais eventualmente suportados. DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC/2015), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz (MA), 03 de junho de 2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª vara cível 1 Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
08/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A Ré(u)(s): BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0804112-05.2020.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): MARIA DA PAZ ARAUJO VALE Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de demanda proposta por MARIA DA PAZ ARAUJO VALE em face do Banco Brasil S.A., alegando, em síntese, que firmou contrato de empréstimo consignado com o demandado e este teria incluído, indevidamente, a contratação de juros de carência naquela avença. Aparelhou a inicial com diversos documentos. Citado, o réu apresentou contestação sustentando que: 1. a cobrança questionada foi devidamente contratada pela parte autora; 2. no contrato de empréstimo consta cláusula nesse sentido; 3. é inviável o pedido de condenação em danos materiais e morais, bem como a repetição do indébito. A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas para especificação de provas, a parte autora ponderou a necessidade da juntada do contrato assinado pelas partes. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. DAS PRELIMINARES Quanto à impugnação da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 99, §3º, do CPC, basta a pessoa natural afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, para gozar da justiça gratuita, tendo tal declaração presunção de veracidade. DO MÉRITO
No caso vertente, a parte autora questiona a contratação de juros de carência, que “destinam-se a remunerar o capital emprestado durante o período que vai da disponibilização do valor do empréstimo e o início efetivo do pagamento das prestações, sendo devido nos casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo tempo” (STJ, REsp 1673220/MA, DJe 10/08/2017). Na espécie, consta expressamente no contrato de empréstimo consignado firmado a inclusão do juros de carência, bem como o valor de cada desconto (ID. 29331039 - Pág. 1), não podendo o autor dizer que não tinha ciência de tal contratação, porquanto anuiu aos termos da avença. Apesar de não ter sido juntado pela parte autora a parte final do contrato consta as condições da presente operação de empréstimo/financiamento. (Valores, Taxas, Prazos e Custo Efetivo Total – CET). Com efeito, além da previsão contratual, a parte autora foi informada de forma adequada e clara sobre o produto que lhe estava sendo oferecido, valendo destacar, ainda, que ela exerce o cargo público, de quem se pressupõe ser pessoa esclarecida e que dispõe de condições intelectuais suficientes para questionar ou pedir esclarecimentos, a tempo e modo, sobre as cláusulas dos negócios jurídicos que celebra. Como ensinam Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes: Por negócio jurídico entende-se a declaração de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos voluntariamente perseguidos (Rechtesgeschäft) (...) é por meio da figura do negócio jurídico que os sujeitos de direito expressam suas vontades e dão a elas existência, conteúdo e eficácia jurídica. E o fazem na medida em que as referidas vontades são declaradas, momento em que ganham feição jurídica. (Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, 1ª ed., pág. 210). Na linha do pensamento de Anderson Schreiber, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra de Melo e Mário Luiz Delgado, o negócio jurídico é delineado por elementos essências: a) um elemento voluntarístico, sempre externalizado por meio de uma declaração da vontade; e b) a produção de efeitos ex voluntate, associados ao programa que o agente pretende realizar com o cumprimento do ato (Código Civil Comentado, 1ª ed., 2019, pág. 69). Como dito alhures, restou demonstrado a anuência da parte autora ao contrato firmado, que incluía, de forma clara e expressa, a contratação dos juros de carência, não podendo agora, em clara ofensa ao pacto firmado e à segurança jurídica das relações, sustentar que não contratou tal seguro. Nesse sentido: TJ-MA: SESSÃO DO DIA 29 DE JULHO DE 2019 APELAÇÃO CÍVEL: 0801583-09.2015.8.10.0001. RELATOR: DES. RAIMUNDO BARROS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. AUTONOMIA PRIVADA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. L SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - Não merece prosperar alegação de ausência de informação e/ou contratação de tal seguro, visto que o apelante além de assinar o contrato questionado, assinou a seguinte declaração “(…) Declaro para os devidos fins de direito, que fui devida e previamente informada(a) sobre as condições da presente operação de empréstimo/financiamento (valores, taxas, prazos e custo efetivo total), por mim contratada...” II - Neste cenário, não se reveste de ilegalidade a cobrança de seguro desde que prevista no respectivo instrumento contratual, salvo se demonstrada sua abusividade e desproporcionalidade, o que não restou demonstrado no presente caso, haja vista que a cobrança está prevista expressamente no contrato colacionado aos autos. III - Portanto, a mera alegação do apelante de que não solicitou o seguro, ou não lhe foi supostamente informado a inclusão do referido seguro no empréstimo, por si só, não é capaz de caracterizar a venda casada, mormente considerando que as cláusulas do contrato de seguro estão plenamente claras, e foi livremente assinado, conforme bem apontando na sentença. IV – Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos relatos e discutidos ACORDAM os senhores Desembargadores da Quinta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA – Relator e Presidente, JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO e JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. TJ-MA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. LEGITIMIDADE DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado. 2.A jurisprudência já se posicionou no sentido de que o respectivo seguro revela-se legítimo, quando demonstrado expresso consentimento do consumidor sendo, pois, perfeitamente viável a sua cobrança, desde que claramente identificado na avença celebrada entre as partes. 3. Constatando-se que a consumidora, ora 1ª Apelante, anuiu com a contratação do denominado "BB Seguro Crédito Protegido" tendo prévia ciência das condições da contratação, não há que se falar em hipótese de irregular venda casada, inexistindo o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao 1° Apelado. 4. 2ª Apelação Cível conhecida e provida. 5. 1ª Apelação prejudicada. 6. Unanimidade. (ApCiv 0066512019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/05/2019, DJe 04/06/2019). Em arremate, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é assente no sentido de que a cobrança dessa espécie de juros é devida, desde que haja previsão contratual: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR COM A COBRANÇA DESSE ENCARGO. DESCONSTITUIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. APELO PROVIDO. 1. A questão posta no recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil consiste no reconhecimento da ilegalidade da cobrança de juros de carência em decorrência do contrato de empréstimo firmado entre as partes demandantes. 2. O caso aqui tratado se amolda à situação que afasta a alegação de ilegalidade da cobrança dos “juros de carência”, vez que há nos autos documento idôneo capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que a parte apelada, ao contratar o empréstimo, tinha ciência acerca da cobrança daqueles, com a qual anuiu, como se vê no documento de ID 6420938, na petição inicial, em que estipulado o valor de R$ 171,17 (cento e setenta e um reais e dezessete centavos), sob a rubrica “juros de carência”, onde se vê que a data do contrato é 16/03/2017, com 17 dias de carência. 3. Havendo, pois, como se verifica no presente caso, previsão contratual e, tendo a parte contratante manifestado expressa anuência ao contrato de adesão firmado com a instituição financeira credora, ao assinar documento que expressa de forma inequívoca a cobrança dos denominados “juros de carência”, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade da sua cobrança, que somente se configura em caso de não comprovação do dever de suficiente informação e de ausência de concordância da parte contratante, o que, como amplamente demonstrado, não se configura na espécie analisada, impondo-se, por via de consequência, a reforma da sentença apelada para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, em reconhecimento da legalidade da cobrança do encargo ora discutido, não havendo, pois, que se falar em anulação de cláusula contratual, nem de condenação por danos morais e de restituição de qualquer valor por suposta cobrança indevida. 4. Apelo provido. (TJMA. 3ª Câmara Cível Apelação 0809597-20.2019.8.10.0040. Rel. des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. Data do ementário: 21/07/2020)(grifo nosso) Mencione-se, ainda, que não prospera a alegação de onerosidade excessiva dos descontos, porquanto, considerando o valor total do empréstimo de R$ 3.570,00 (três mil quinhentos e setenta reais), a quantia de R$ 62,90 (sessenta e dois reais e noventa centavos) equivale a menos de 2% daquele valor, estando longe de configurar onerosidade excessiva e desequilíbrio aptos a justificarem a intervenção judicial na autonomia privada, de modo que não se vislumbra contrariedade aos artigos 46 e 51 do Código de Defesa do Consumidor. Ora, demonstrada a contratação válida dos juros de carência e não havendo desproporcionalidade no valor da parcela, não há razão para a declaração de invalidade do negócio firmado, de modo que os precedentes acima se amoldam perfeitamente à matéria versada nestes autos (art. 489, V, do CPC). Há que se consignar que o direito à informação não pode se transformar num mantra a tornar o consumidor um incapaz, que não teria condições de sequer identificar a existência de seguro cuja previsão é expressa. E, por fim, uma vez reconhecida a validade do negócio jurídico, não há de se falar em devolução das quantias debitadas na conta da parte autora. Também não foi praticado qualquer ato ilícito a amparar o pleito de indenização pelos danos morais eventualmente suportados. DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC/2015), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz (MA), 03 de junho de 2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª vara cível 1 Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
08/06/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 17:39
Julgado improcedente o pedido
03/06/2022, 15:08
Conclusos para decisão
16/10/2021, 15:36
Juntada de Certidão
16/10/2021, 15:36
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 08/09/2021 23:59.
09/09/2021, 09:06
Publicado Intimação em 30/08/2021.
09/09/2021, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
09/09/2021, 01:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2021, 17:41
Proferido despacho de mero expediente
17/08/2021, 17:20
Conclusos para decisão
19/10/2020, 18:43
Juntada de termo
19/10/2020, 17:54
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ ARAUJO VALE em 14/10/2020 23:59:59.
15/10/2020, 04:19
Decorrido prazo de EMANUEL SODRE TOSTE em 14/10/2020 23:59:59.
15/10/2020, 04:19
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 14/10/2020 23:59:59.
15/10/2020, 04:19
Decorrido prazo de THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA em 14/10/2020 23:59:59.
15/10/2020, 04:19
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 14/10/2020 23:59:59.
15/10/2020, 04:19
Juntada de petição
08/10/2020, 16:45
Juntada de petição
30/09/2020, 13:59
Publicado Intimação em 22/09/2020.
22/09/2020, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
22/09/2020, 00:50
Decorrido prazo de THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA em 11/09/2020 23:59:59.
19/09/2020, 20:31
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 11/09/2020 23:59:59.
19/09/2020, 20:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2020, 11:59
Proferido despacho de mero expediente
09/09/2020, 23:02
Conclusos para decisão
04/09/2020, 17:30
Juntada de petição
04/09/2020, 16:39
Publicado Intimação em 20/08/2020.
20/08/2020, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
20/08/2020, 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/08/2020 23:59:59.