Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: WILLIAM MACIEL MENDES ADVOGADO: MAURÍCIO GEORGE PEREIRA MORAIS (OAB MA 11566)
APELADO: BANCO BMG S.A ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0808744-36.2016.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA
Trata-se de Apelação cível interposta por WILLIAM MACIEL MENDES, inconformado com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face do BANCO BMG S.A, ora apelado, rejeitou os embargos de declaração opostos para manter sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: declarar quitado o empréstimo realizado pelo autor junto ao banco Réu (contrato nº 1062479), e determinar a cessação dos descontos, a ele relativos, na folha de pagamento do requerente; condenar o requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária com base no INPC, a contar da sentença, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, a partir da citação e ainda a arcar com custas processuais e honorários do advocatícios, estes fixados no montante correspondente a 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação (id 17400303 e 17400290). Em suas razões recursais (id 17400314), o apelante pede a restituição do indébito em dobro, ante a ausência de transparência e boa-fé do banco que o contrato foi firmado em 2008, não em 2009 como sustenta o banco; pede ainda a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, haja vista que a importância fixada não é adequada, eis que o apelante se viu diante de um débito inexistente, o que gerou enorme transtorno. Com esses argumentos, requereu o provimento do recurso com a reforma da sentença, neste particular. Devidamente intimado, o apelado suscitou prejudicial de decadência, argumentando que o prazo para anulação seria de quatro anos (CC, art.178); no mérito, defende a regularidade da contratação, o que afasta a alegação de cobrança indevida em virtude do livre consentimento das partes; destaca o descabimento da restituição em dobro pela ausência de má-fé, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis. Ao final, pede o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença vergastada. Recebimento do recurso no duplo efeito (id 17476460). Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra do Dr. Teodoro Peres Neto, opinou pelo conhecimento, mas deixou de se manifestar quanto ao mérito, por entender que a hipótese não exige intervenção ministerial (CPC, art. 178) (id 17692186). É o relatório. DECIDO De início, ressalto que a prejudicial de decadência carece de sustentação, eis que a pretensão autoral não se dirigiu à anulação do negócio jurídico, mas à sua extinção por adimplemento, como se infere da leitura da exordial. Ademais, obiter dictum, a relação jurídica entabulada pelas partes se enquadra como relação de consumo e nessa medida o prazo a ser aplicado na espécie é prescricional e está previsto no art. 27 do CDC. Rejeito a preliminar de nulidade. Passo ao exame do mérito. Versam os autos sobre eventual empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral da Previdência Social, matéria esta, objeto de julgamento neste E. Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) no qual foram fixadas as seguintes teses com o julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesse passo, passo ao julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, IV e V, e art. 927, III, ambos do Código de Processo Civil. Pois bem. O cerne da demanda consiste em analisar se é devida a repetição do indébito e se deve haver a majoração dos danos morais. Na origem, o apelante aduz que em novembro de 2008 firmou contrato de empréstimo consignado a ser descontado em contracheque perante o Banco BMG S/A, porém vendo este não se findar, tomou conhecimento que tal empréstimo seria na modalidade de cartão de crédito, este em comento é bastante conhecido como "empréstimo do cartão", em torno no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) conforme o limite de crédito fornecido pelo requerido sendo este descontado diretamente em contracheque. Menciona que solicitou a folha do colaborador para que analisasse tal desconto uma vez que este não fora informado de quantas parcelas seriam necessárias para a resolução do referido contrato pelo seu adimplemento e foi surpreendido ao verificar que seu contrato era por prazo indeterminado sendo que até o presente momento já havia sido descontado 87 (oitenta e sete) parcelas, o que equivale a R$ 19.103,46 (dezenove mil, cento e três reais e quarenta e seis centavos) tendo sua taxa de juros de 8,4380 % a.m, atitude extremante ilegal e abusiva por parte do requerido uma vez que o Banco Central estabelece o parâmetro de taxas de juros de 2,30% a.m e 31,41% a.a. Requereu a quitação do empréstimo, com a repetição do indébito em dobro, além de indenização por danos morais. Após oferecimento de contestação e réplica, sobreveio sentença de procedência parcial dos pedidos, ora discutida pelo recorrente. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviço, enquanto o apelante figura como destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Dessarte, responde aquele pelos danos causados a este, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilidade civil (CC, artigos 186 e 927). No caso em apreço, vê-se que ocorreu erro essencial quanto ao negócio jurídico, haja vista que o consumidor acreditou contratar um empréstimo consignado, todavia o negócio jurídico envolve a contratação de um contrato de cartão de crédito consignado, modalidade em que os descontos realizados no benefício previdenciário quitam apenas o valor mínimo do débito, incidindo sobre o restante da dívida os encargos inerentes ao crédito rotativo, já que a instituição financeira fica autorizada a financiar o saldo devedor até que ocorra a quitação da dívida. Com efeito, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado e para o qual houve um planejamento do devedor, ora apelante, tanto do ponto de vista da parcela avençada, quanto pelo tempo de duração dos descontos em seus vencimentos e, por consequência, comprometimento do seu orçamento. Considerando essa especial característica e atentando-se para a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, nota-se que a opção por celebrá-lo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (CDC, art. 6º, V). Essa dedução é compartilhada por jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, que analisando as características do negócio afirma que "Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo" (MC nº 14.142/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 09/06/2008, in DJe de 16/04/2009). Analisando o caso em discussão constata-se que esse dever não foi observado pelo banco, ainda que tenha sustentado tese no sentido de que o consumidor é capaz e usufruiu dos valores contratados, contudo não houve a correta observância do dever de informação, repise-se, para que o contratante, ora apelante, pudesse, com segurança, decidir se realmente desejava adquirir o produto oferecido pela instituição bancária. Por outra via, observo que o contrato de adesão acostado pelo banco sob o id 17400207 se refere a proposta de adesão/autorização para desconto em folha de pagamento - servidor público assinada em 18.06.2008, não havendo sequer informação se o empréstimo é consignado ou por meio de cartão de crédito consignado. Ademais, tal documento contém apenas algumas informações pessoais do apelante, sem descrição das características essenciais do negócio jurídico, como valor, parcelas, prazo e encargos, o que demonstra a falha no dever de informação do banco. Acrescente-se que o recibo acostado sob o id 17400208 apresenta valor diverso do valor que o consumidor assevera ter contratado, além do que não é possível se confirmar se a conta em que ocorreu o crédito é de titularidade do apelante, pois a cópia do cartão do banco do apelante, acostada pelo apelado, está ilegível (id 17400207). Nesse passo, com fundamento na 4ª tese do IRDR nº 53983/2016, apesar de ser lícita a contratação de cartão de crédito na modalidade de pagamento do valor mínimo da fatura consignado, na espécie, o contrato firmado pelo recorrente ocorreu de forma defeituosa por violação às formalidades legais, em especial ausência do dever de informação e inconsistências nos dados em que teria havido a transferência do crédito, ou seja, não há comprovação válida de que o consumidor se beneficiou do valor que teria sido objeto do contrato. Desse modo, o consumidor faz jus à repetição do indébito em dobro, pois caracterizada a má-fé na conduta do banco. O direito à indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da Constituição da República, deve ser assegurado nos casos de violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem por ação de terceiro. Sobre o assunto, elucidam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, em Código Civil Anotado, 2 ed, São Paulo: RT, 2003, p. 489, que: Ato ilícito. Responsabilidade subjetiva (CC 186). O ato ilícito descrito no CC 186 enseja reparação dos danos que causou, pelo regime da responsabilidade subjetiva, sendo requisitos necessários para que haja o dever de indenizar: a) o ato; b) o dano; c) o nexo de causalidade entre o ato e o dano; d) o dolo ou a culpa do agente causador do dano. Assim, a conduta abusiva da instituição de crédito viola o disposto nos incisos V e X do art. 5º da CRFB e nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no art. 14 do CDC, ante a ofensa dos direitos da personalidade do consumidor, vítima de contrato fraudulento, com grave repercussão em suas finanças. Assim, corroboro o entendimento da magistrada a quo no sentido de que o banco recorrido deve responder pelos danos causados ao apelante objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 do CDC, repiso. Carlos Roberto Gonçalves (2011) assevera sobre o tema: O dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que segue a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano. Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, cumpre colacionar alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUE EM CONTA-CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. FRAUDE RECONHECIDA. RESSARCIMENTO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU A OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DANO SOFRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. 2. O saque indevido em conta-corrente não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou o dano moral, por entender que não houve outras consequências danosas ocasionadas pelo evento além daquelas referentes ao dano material. 4. Para infirmar o entendimento alcançado no acórdão e concluir pela configuração dos danos morais, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1407637/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019) Relativamente à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e pedagógica. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano (CC. art. 944) leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal, etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 3.000 (três mil reais) não se revela adequado diante das circunstâncias do caso concreto, haja vista que houve uma desvirtuação da vontade do consumidor que reverberou de forma maléfica no seu orçamento, comprometendo suas finanças e de sua família, além do que, em casos semelhantes, a jurisprudência mais recente desta Egrégia Câmara Cível alcança o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com essas considerações, hei por bem modificar a sentença para majorar a condenação pelos danos morais sofridos para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deixo de majorar os honorários advocatícios (CPC, art. 85, § 11), porque já fixados no grau máximo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “c”, do CPC, rejeito a prejudicial de decadência, conheço e dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e condenar o banco à repetição do indébito em dobro, bem como para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo a sentença atacada em seus demais termos. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa respectiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator