Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Hugo Thayram Sousa Vasconcelos Advogado: Renato Dias Gomes, OAB/MA11483
Apelado: Equatorial Energia S.A Advogado: Lucimary Galvão Leonardo Garces, OAB/MA nº 6.100 Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE ANTES DO NO MEDIDOR. COMPROVAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. COBRANÇA DEVIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. I – Em havendo conformidade do procedimento administrativo levado a efeito pela concessionária para apuração de irregularidades, com obediência ao devido processo legal, subsiste a cobrança do refaturamento de energia elétrica. II – observa-se, a desnecessidade de encaminhamento do medidor para perícia técnica, pois, como demonstrado, não se trata, in casu, de suposto defeito ou problema na aferição no medidor em si, mas de desvio de energia, ou seja, o consumo de energia elétrica da residência em questão sequer estava passando pelo aparelho; III - apelação não provida. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão do dia 26 de maio a 02 de junho de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806332-44.2018.8.10.0040– IMPERATRIZ/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, José de Ribamar Castro, Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 02 de junho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR