Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Ivanilde Almeida Mascarenha Advogado: Dr. Crisanto da Costa Lima Filho OAB/MA Nº 7.449
Embargado: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogado(a): Dra. Lucimary Galvão Leonardo Garces, OAB/MA nº 6.100 Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I – Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade, contradição ou erro material, nos termos das hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC; II – constatada a inexistência de vício de omissão, devem ser repelidos os embargos declaratórios, não obstante pedido de prequestionamento, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC; III – embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Virtual do período de 18.08 a 25.08.2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0800908-36.2019.8.10.0056– SANTA INES/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 25 de agosto de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR