Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Francisco das Chagas Arraes França Advogado: José Joaquim da Silva Filho (OAB/GO 60255) Recorrida: Edilene Moraes Santos Cordeiro Advogada: Iracy Almeida Goes Noleto (OAB/PI 2335-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0802748-69.2019.8.10.0060
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra o Acórdão da Terceira Câmara Cível que negou provimento à apelação para o fim de considerar que o Recorrente não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do seu direito (ID 17619128). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido negou vigência ao enunciado do art. 49 da Lei nº 9.503/1997, na medida em que o Código de Trânsito estabelece que constitui uma das obrigações básicas de todo condutor – e passageiros – o dever de atenção ao abrir a porta de veículo (ID 18352362). Contrarrazões no ID 19013865. É o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, não identifico a alegada contrariedade à lei federal, uma vez que o Acórdão recorrido consignou que “não restou demonstrada a culpa subjetiva da apelada, tendo em vista o cotejo probatório, devidamente avaliado pela magistrada, não trazer elementos que superem o laudo pericial produzido pela PRF, não havendo prova testemunhal capaz de infirmar as alegações da apelada e as conclusões técnicas, de sorte que, no presente caso, a desatenção do apelante foi tida como desencadeadora do sinistro, não havendo nada que corrobore, ainda que minimamente, as alegações contidas na inicial”. Desse modo, entender em sentido contrário demandaria reexame do contexto fático probatório dos autos, medida não admitida em sede de REsp, pelo óbice da Súmula 7 do STJ. Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu que não ficou demonstrada a culpa da primeira ré e que a vítima desrespeitou as regras de trânsito, caracterizando sua culpa exclusiva. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial”. (AgInt no AREsp n. 1.650.384/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 17 de agosto de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça