Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ANTONIO PINHEIRO COSTA FILHO Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB-MA: 8672
REU: BANCO BMG S.A. Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB-MA: 10530-A SENTENÇA JOSE ANTONIO PINHEIRO COSTA FILHO ajuizou a presente Ação em face do BANCO BMG S/A, alegando a realização de descontos indevidos em seu contracheque, postulando, assim, o pagamento de indenização pelos danos materiais, com restituição em dobro, e pelos danos morais, bem como a declaração de nulidade do contrato apontado como fraudulento. Devidamente citado, a parte requerida apresentou contestação (Id.25074062), alegando preliminarmente prescrição e no mérito regularidade da cobrança. Juntou contrato e TED. Réplica junto ao Id.25293404. Por meio do despacho, as partes foram intimadas para especificar as provas que ainda pretendiam produzir. Em resposta, a parte autora compareceu aos autos para informar seu desinteresse na produção de outras provas (Id.32909912). O requerido pugnou pela expedição de ofício ao BANCO DO BRASIL, para para juntada dos extratos da conta de nº 20107-3, agência 2771-5, de setembro de 2010 e julho de 2014, a fim de comprovar o depósito e levantamento da quantia pela parte Autora (Id.33399036). É o relatório. Decido. Analisando os autos verifico que não há necessidade de realização de audiência, nem de produção de outras provas, haja vista que o feito se encontra satisfatoriamente instruído com prova documental, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Quanto a preliminar de prescrição, esta deve ser afastada, uma vez que a relação em questão é de trato sucessivo, renovando-se o prazo a cada desconto indevido. Tratando-se de descontos mensais, a lesão renovou-se mês a mês. Logo, rejeito a prejudicial. A lide versa sobre a concessão de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito com reserva de margem. Alega o requerido que parte Autora firmou junto ao Banco Réu um contrato referente ao cartão de crédito nº 5313.0563.0070.1021, vinculado à matrícula 00266065000, código de adesão (ADE) nº 18049818 e código de reserva de margem (RMC) nº 0. Acrescentou a parte reclamada que, em razão da referida contratação, a parte autora requereu um saque autorizado, no valor de R$ 2.304,00 (dois mil, trezentos e quatro reais), em 24/09/2010, sendo a quantia creditada na conta de nº 20107-3, agência 2771-5, do Banco do Brasil de sua titularidade. Afirmou ainda que a parte requerente também requereu saque complementar, no valor de R$ 2.753,01 (dois mil, setecentos e cinquenta e três reais e um centavo), em 24/09/2010, sendo o numerário disponibilizada na conta de nº 20107-3, agência 2771-5, do Banco do Brasil de sua titularidade. Ao exame dos autos, verifica-se que a parte requerida juntou o contrato questionado nos autos, bem como, a partir da análise dos documentos que instruem a inicial, é de rigor se constatar que a importância foi creditada na conta corrente do autor, TED juntado (Id. 25074068 e 25074069). Acerca da regra de julgamento, é aplicável ao caso, entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53983/2016, no qual foi fixada tese jurídica de que “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).”. No caso, o réu provou a contratação do empréstimo, cabendo ao autor questionar a titularidade da assinatura ali exposta, como forma de provar que não celebrou o contrato, ou ainda requerer a realização de prova que atestasse que não recebeu o valor oriundo do contrato, o que não fez. Em específico, verifico que o autor, mesmo alegando que não contratou o mútuo em questão, usufruiu dos valores creditados em sua conta não tendo providenciado a devolução da quantia, pelo que presumo que, de fato, tenha contratado o empréstimo questionado, mormente a partir da juntada do instrumento contratual respectivo. Assim, entendo que pela instituição financeira foi devidamente provada a contratação do empréstimo entre as partes, mediante a juntada de cópia do contrato, bem como pelo TED, ao passo que o autor não logrou êxito em provar a irregularidade da contratação, tampouco que não recebeu os valores oriundos do contrato questionado, ônus probatório que lhe competia à luz da Tese nº 1 do IRDR nº 53983/2016. O autor não fez prova de que procedeu à devolução do valor creditado em sua conta em virtude do contrato questionado ou mesmo de que tomou providência no sentido de devolver a quantia. Ao contrário. O que se infere dos autos é que o requerente usufruiu da importância e, em seguida, postulou pela nulidade do contrato, pleiteando, ainda, condenação do réu em danos morais. Assim, não há falar em dana a ser. Há sim um contrato a ser integralmente cumprido pelo autor, vez que assumiu perante a instituição financeira uma obrigação que, por força do princípio do pacta sunt servanda, deve necessariamente ser cumprida, pois o banco adimpliu com a parte que lhe cabia contratualmente, sendo seu dever (do autor) adimplir integralmente as parcelas assumidas em decorrência do crédito disponibilizado, conforme o instrumento acostado. DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em virtude da sucumbência da parte autora, em relação ao réu, condeno-a ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Todavia, considerando que a parte autora é beneficária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, desta decisão, o réu (credor) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade em favor da autora, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, conforme art. 98, §3º, do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumprimento deste decisum, arquive-se com baixa na distribuição. Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana/MA, 7 de junho de 2022. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO. Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
Intimação - PROCESSO Nº.: 0801048-55.2019.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL