Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOV. EUGÊNIO BARROS Autos de nº: 0800043-80.2020.8.10.0087 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por FRANCISCO CANINDE DE OLIVEIRA em face do SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., qualificados nos autos, objetivando a condenação da empresa ré a indenização pela invalidez permanente, pleiteando o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Regularmente citada, a seguradora apresentou contestação (ID 28374601). Determinado a produção de prova pericial (ID 31088473), a parte autora não compareceu (ID 50288512). Audiência realizada em 10/02/2022, na qual não foi produzida qualquer outra prova em razão da ausência injustificada do patrono da parte autora (ID 60719105). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O cerne do caso vertente diz respeito à verificação do preenchimento dos requisitos legais para o percebimento da indenização do seguro obrigatório, diante das provas coligidas aos autos. De antemão cabe ressaltar que o valor da indenização por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares é fixado pela lei 6.194/74, nos seguintes patamares: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. O mesmo diploma legislativo, em seu artigo 5º, garante ao segurado, independentemente, da existência de culpa, o pagamento da indenização, desde que reste demonstrado prova do acidente e do dano. Para melhor entendimento, cumpre citar a norma invocada: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Da leitura atenta deste dispositivo exsurge que a requerente deverá comprovar o tanto o acidente quanto o dano decorrente do sinistro. Quanto à comprovação do sinistro, este resta evidenciado pelo: a) boletim de ocorrência (ID 2754558); relatório de atendimento médico hospitalar (ID 2754558); guia de atendimento (ID 27545588), dentre outros. Dessa forma, não há dúvidas acerca do acidente. Por outro lado, o dano decorrente do acidente, não restou demonstrado de forma a ensejar a indenização, pois para tanto, é necessário demonstrar o grau de invalidez, conforme determina a norma que rege o seguro DPVAT. Vejamos: § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Assim, ao deixar de comparecer a perícia que seria realizada pelo Instituto Medico Legal - IML (ID 50288512) a parte autora deixou de desincumbir com o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. Reforço que para ter direito à indenização do seguro DPVAT, é preciso provar, seja através do Laudo do IML ou qualquer outro documento idôneo, que a vítima está inválida permanentemente em razão do acidente automobilístico. Não se prestando a parte a tal mister, significa dizer que ela deixou cumprir com seu dever de comprovar o fato constitutivo de seu direito, como todos sabem, estritamente previsto no art. 373, I, CPC. Friso que a parte autora juntou tão somente documentos médicos que, embora apontem para a existência do acidente, não trazem elementos suficientes para a fixação do valor da indenização. Logo, se não provada pelo postulante a invalidez e seu grau, fica à deriva o pedido indenizatório sucessivo, uma vez que se torna impossível fazer a gradação legal no caso concreto do montante que seria devido.
DIANTE DO EXPOSTO, por tudo que dos autos consta e com fulcro na legislação e na jurisprudência pátria, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Defiro a gratuidade judicial. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa, contudo, suspendo a execução em razão da gratuidade deferida. Transitada em julgado, CERTIFIQUE e ARQUIVEM os autos com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, na forma da lei. Gov. Eugênio Barros/MA,datado digitalmente. Juiz ALEXANDRE SABINO MEIRA Titular da Comarca de Gov. Eugênio Barros/MA