Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Geane Cardoso Santos Advogado: Maykon Veiga Vieira dos Santos (OAB/MA 10.885)
Apelado: Município de Coroatá Procurador: Wilson Carlos de Sousa Nunes Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS TRABALHISTAS. PEDIDO DE PAGAMENTO DO FGTS. CONTRATO TEMPORÁRIO SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SENTENÇA IMPROCEDENTE - MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I – Quanto ao pedido de 13º salários e férias referentes ao ano de 2016, não se conhece de tais pedidos, isto porque, não foi objeto do pedido na ação inicial, o que consiste em verdadeira inovação recursal, assim conheço em parte do recurso. II - Conforme relatado, visa o apelante reforma da sentença, para que lhe seja julgado improcedentes os pedidos de recolhimento do FGTS e de adicional de periculosidade, por falta de previsão legal aos servidores temporários. III - Nos casos de contratação temporária por interesse público, as partes firmam entre si contrato de trabalho temporário, válido e eficaz para suprir uma necessidade excepcional, não ensejando direito ao pagamento do FGTS. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 1485297/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015. O entendimento manifestado no acórdão estadual não destoa da jurisprudência desta Corte no sentido de que o direito ao FGTS não é garantido ao servidor público admitido por contrato temporário excepcional, mas apenas para o trabalho oriundo de investidura em cargo ou emprego público, posteriormente anulado por descumprimento do princípio do concurso público insculpido no art. 37, § 2º, da CRFB/88. Desse modo, não há falar em direito aos respectivos depósitos. Apelação improvida, sem interesse ministerial. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802053-64.2017.8.10.0035 – Coroatá Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 30 de maio de 2022 e término no dia 06 de junho de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator