Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ERICA EMANOELE DA CONCEICAO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A S E N T E N Ç A
INTERESSADO: Antônio Lima e Silva ADVOGADO: Ivaldo Castelo Branco Soares Júnior (OAB/MA 5727) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar VOTO O cerne da controvérsia consiste em verificar se o Acórdão impugnado afrontou, ou não, o verbete da Súmula 544/STJ e o julgado do REsp 1.303.038/RS. [...] Destarte, não tendo sido a vítima acometida de danos corporais totais, a indenização do seguro obrigatório deve guardar proporção à gravidade da lesão sofrida, consoante entendimento sumulado pelo STJ, in verbis: Súmula nº 474. “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. [...] Realizado esse esclarecimento, registro que a tabela anexa à Lei nº 6.194/74 fixa em 10% (dez por cento) de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a indenização securitária nos casos de perda integral (retirada cirúrgica) do baço, o que corresponde a R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais). Logo, assiste razão à reclamante, uma vez que, como visto, o Julgado reclamado fixou a indenização em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – quantum superior ao devido.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0804352-27.2020.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por ERICA EMANOELE DA CONCEIÇÃO SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, sustentando, em suma, que, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 22/09/2019, no município de Caxias-MA, sofreu debilidade permanente de função sistêmica (retirada do baço). Afirma a autora que a seguradora requerida realizou administrativamente o pagamento do valor de R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais) a título de seguro DPVAT, contudo, arguiu que o valor devido é de R$ 12.150,00 (doze mil, cento e cinquenta reais), pugnando pelo seu pagamento. A parte autora juntou documentos, inclusive o laudo do IML (Id. 34988366). Citada, a empresa requerida apresentou contestação, afirmando, em síntese, que não há nos autos laudo que ateste o grau de invalidez da vítima. Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial e carência da ação. A parte autora apresentou réplica sob id 47183655, ratificando os termos da inicial. Vieram-me conclusos. É o relatório. Tudo ponderado. Decido. Compulsando os autos, observa-se que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e este se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto a arguição de inépcia da inicial, em razão da parte requerida não ter apresentado comprovante de endereço em seu nome, entendo que não merece prosperar. O ajuizado da demanda neste juízo independe de juntada de comprovante de endereço, dado que o autor ajuizou a ação no foro do local do fato. Deste modo, analisando as preliminares arguidas pela parte requerida não merecem acolhimento, vez que o direito da parte requerente foi reconhecido na via administrativa, restando dirimir apenas se há valores residuais a receber. Visto isso, não havendo mais provas a produzir, nem preliminares arguidas pela defesa, passo a decidir o mérito. No mérito, o art. 3º da lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.482/2007, assevera que os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º (seguro DPVAT) compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, devidamente comprovadas: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Visto isso, observa-se que os documentos acostados ao processo concluíram que a vítima, em razão do acidente, sofreu lesões que resultaram em debilidade permanente, em razão da perda do baço, fazendo, assim, jus ao seguro ora pleiteado, o qual servirá para fazer frente às dívidas que seguramente a parte pleiteante vem acumulando em razão de sua invalidez. Nessa senda, comprovada a lesão e seu nível de gravidade, só nos resta averiguar o valor efetivamente devido ao autor em decorrência das aludidas lesões sofridas. Nesse mister, é válido sublinhar que, apesar de nosso entendimento anterior, de que não haveria lugar para fixação do valor da indenização de forma tabelada, a Súmula nº 474 do STJ prevê que ressarcimento de seguro DPVAT em caso de invalidez parcial do beneficiário deve ser estabelecido de forma proporcional, consoante o grau e a natureza da lesão sofrida pela vítima em razão do sinistro. Além disso, foi editado enunciado da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Maranhão do seguinte teor: “A aplicação, segundo critérios proporcionais e observado oi limite máximo da tabela anexa à lei nº 6.194/74, com as alterações introduzidas pela lei nº 11.945/09, não ofende o princípio da dignidade da pessoa humana”. Dessa feita, faz jus a parte requerente à indenização securitária conforme o grau de sua invalidez, levando-se em consideração o que consta do laudo pericial, sendo devido o valor de R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais). Neste sentido é o posicionamento jurisprudencial. Vejamos: RECLAMAÇÃO Nº 0801627-55.2020.8.10.0000 RECLAMANTES: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e outra ADVOGADO: Rodrigo Ayres Martins de Oliveira (OABMA 13.569-A) RECLAMADA: Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís TERCEIRO
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão, determinando que a Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís proceda ao cálculo da indenização do seguro DPVAT, nos termos da tabela anexa à Lei n° 6.194/74. É como voto. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora (TJMA; Apelação Cível 0801627-55.2020.8.10.0000; Relator (a): ANGELA MARIA MORAES SALAZAR; Órgão Julgador: Seção Cível; Data do ementário: 17/11/2021 ) Nessa senda, analisando-se o caso em apreço, verifica-se que o autor já recebeu o valor previsto na aludida tabela no que se refere à lesão por ele sofrida, qual seja, o valor de R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais), valor justo a ser arbitrado no caso, levando em conta a extensão do dano e suas consequências. Não há de falar-se, assim, em direito de complementação da indenização Seguro DPVAT, impondo-se a improcedência da demanda. Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo IMPROCEDENTE os pedidos autorais, nos termos do art. 3º, inc. II da lei nº 6.194/74, com a nova redação dada pela Lei nº 11.482/2007 e art. 487, I, do CPC, determinando que, após o trânsito em julgado, sejam os presentes autos, arquivados. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10 % dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas de sucumbência, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, §3º, do CPC). P.R.Intimem-se. SÃO LUÍS/MA, 7 de junho de 2022. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1664 /2022