Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado: Cledilson Maia da Costa Santos (OAB/MA 4181)
Requerido: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Gustavo Cesário Saboia de Almada Lima DECISÃO
PROCESSO CIVIL COMUM N.º 0800318-33.2019.8.10.0000 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Cuida-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ajuizada por Henrique Teixeira Advogados Associados em face do Estado do Maranhão. Alega o autor, em síntese, na petição inicial (ID 2884707) que: a) atuou na representação judicial de Elienay Sousa Moreira, nos autos da Ação Ordinária nº 0006146-50.2013.8.10.0001, proposto em face do ESTADO DO MARANHÃO; b) é devida a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista que foi proferido Acórdão n.º 195.304/2016, dando provimento à Apelação Cível nº 045843/2016, para reformar a sentença recorrida e condenar o Estado do Maranhão a proceder à imediata nomeação da candidata Elienay Sousa Moreira no cargo para o qual fora aprovada; c) nos termos do art. 85, § 18 do CPC, lhe é devida a verba de honorários advocatícios. Contestação no ID 6987926 aviada pelo ESTADO DO MARANHÃO, alegando em síntese que: a) incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Maranhão para processa e julgar o feito, porquanto o mesma não se encontra no rol taxativo de sua competência originária, fixada no RITJMA; b) também não é o caso de incidência do artigo 516, I, do Código de Processo Civil, na medida em que não se trata de cumprimento de sentença, mas de fase cognitiva com a específica finalidade de arbitramento de honorários sucumbenciais, conforme permissivo legal constante do artigo 85, §18, do CPC; c) inépcia da petição inicial, diante do pedido genérico, já que não especifica o montante que lhe é devido, em desobediência ao art. 319, IV do CPC; d) o arbitramento deve ocorrer por equidade (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), já que o valor atribuído à causa na ação originária foi de apenas R$ 100,00 (cem reais), pelo que na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte demandante, deve ser observado o teor do §8º do artigo 85 do Código Adjetivo Civil, e; e) inviabilidade de condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios diante da aplicação do princípio da causalidade. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo acolhimento da preliminar de incompetência absoluta do Tribunal de Justiça e em sendo ultrapassada a preliminar de incompetência absoluta do deste Egrégio Tribunal de Justiça, deve o autor ser intimado para emendar a petição inicial na forma da lei, conforme estabelece o art. 321, do Código de Processo Civil. Superadas as questões preliminares, quanto ao mérito, deixa de opinar, por inexistir na espécie, qualquer das circunstâncias constantes do art. 178, do Código de Processo Civil (ID 13300445). É o relatório. DECIDO.
Trata-se de ação autônoma para arbitramento de honorários advocatícios, movido pelo autor (HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS), patrono da Sra. LIENAY SOUSA MOREIRA na Ação Ordinária nº 0006146-50.2013.8.10.0001, intentada contra o ESTADO DO MARAHÃO. O requerente defende que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão foi omisso quanto ao direito dos honorários, por ocasião do julgamento da Apelação Cível n.º 45843/2016, que foi provida, julgando procedente o pleito autoral. Pois bem. O CPC/2015, em seu art. 85, § 18, trouxe importante inovação no que se refere ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais quando a sentença restar omissa, superando o entendimento sumulado pelo STJ (Súm. 443), segundo o qual "os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria". Nos termos da atual redação do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. Acerca do referido tema, o Fórum Permanente de Processualistas Civis editou os seguintes enunciados: 7. (art. 85, § 18; art. 1.026, § 3º, III) O pedido, quando omitido em decisão judicial transitada em julgado, pode ser objeto de ação autônoma. 8. (arts. 85, § 18, 1.026, § 3º, III) Fica superado o enunciado 453 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC ("Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria"). O ordenamento processual civil, ainda, ao instituir a ação específica para arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em determinado feito cuja sentença, já transitada em julgado, tenha sido omissa, a tratou como ação autônoma, não estabelecendo a competência para seu processamento, nem atribuindo a ela caráter acessório, de modo que, aplica-se a regra geral quanto à propositura e distribuição do feito. Neste sentido, confira-se a análise doutrinária de Ravi Peixoto (in, O trânsito em julgado da decisão omissa em relação aos honorários advocatícios: soluções possíveis, a adotada pelo CPC/2015 e as suas consequências. In: Honorários Advocatícios. Coord.: Fredie Didier Jr., 2ª ed, Salvador: Juspodivm, 2016. p.937): “Há também que se perquirir acerca do critério da competência para essa nova ação. Deverá ser distribuída livremente, obedecendo à regra geral do art. 46, do CPC/2015, qual seja, sendo proposta no foro do domicílio do réu. Por mais que se possa admitir a existência de conexão para com o processo anterior, não seria possível a reunião dos dois processos, pois o art. 55, § 1º, do CPC/2015 impõe, como limite máximo para que haja a reunião, que nenhum dos processos tenha sido sentenciado. Como, para que haja a propositura da ação própria da cobrança dos honorários é imprescindível o prévio trânsito em julgado do processo ao qual ele está relacionado, é evidente que se torna impossível a reunião dos processos pela conexão. Assim, em termo de competência, seguirá a regra geral do art. 46 do CPC.” Assim é que diante da inexistência de disposição expressa quanto à competência da referida ação autônoma, as regras a serem aplicadas estão estampadas na CF/88, Constituição do Estado do MA, bem como artigos do Código de Processo Civil, que tratam das regras gerais de competência. Nesse contexto é que deve ser analisada a preliminar levantada pelo Estado do Maranhão no tocante à competência do TJMA para processar e julgar a referida ação autônoma originariamente. A Constituição Federal de 1988 assim dispõe sobre a competência dos Tribunais de Justiça Estaduais: Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. Disso decorre que as causas de competência originária do TJMA estão fixadas pela Constituição do Maranhão, bem como pelas normas estabelecidas no Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça. Vejamos: Constituição Estadual Art. 81 – Compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente: I – a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição; II – os Deputados Estaduais, os Secretários de Estado ou ocupantes de cargos equivalentes, os Procuradores-Gerais de Justiça e do Estado, o Defensor Público-Geral do Estado, o Auditor-Geral do Estado e os membros do Ministério Público nos crimes comuns e de responsabilidade; (modificado pela Emenda à Constituição nº 23 e 24, de 29/11/99). III – os Prefeitos, nos crimes comuns; IV – os Juízes do Tribunal de Alçada, Juízes de Direito, os membros do Ministério Público, das Procuradorias-Gerais do Estado, da Assembleia Legislativa e da Defensoria Pública e os Delegados de Polícia, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (modificado pela Emenda à Constituição nº 34, de 29/08/2001. Declarado Inconstitucional pelo STF ADI 2553). V – o habeas-corpus quando forem pacientes quaisquer das pessoas referidas nos incisos anteriores; VI – o habeas-corpus e o mandado de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado dos Procuradores-Gerais, dos Secretários de Estado e do próprio Tribunal de Justiça; VII – o mandado de injunção, quando a elaboração da norma reguladora for atribuição de órgão ou entidade ou autoridade estadual, da administração direta e indireta, ou do próprio Tribunal; VIII – as execuções de sentença, nas causas de sua competência originária; IX – os conflitos de jurisdição entre os magistrados de entrância e os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas; X – a representação do Procurador-Geral da Justiça que tenha por objetivo a intervenção em município; XI – julgar, em grau de recurso, as causas decididas em primeira instância; XII – solicitar intervenção no Estado e nos Municípios, nos casos previstos nesta Constituição Federal; XIII – julgar ações rescisórias e as revisões criminais em processos de sua competência; XIV – exercer todas as demais atribuições previstas em lei. Regimento Interno Plenário Art. 6° Compete ao Plenário processar e julgar originariamente: I - nas infrações penais comuns, o vice-governador; II - nas infrações penais comuns e de responsabilidade, os deputados estaduais, os secretários de Estado, o procurador-geral de Justiça, o procurador-geral do Estado e o defensor público-geral; III - nas infrações penais comuns e de responsabilidade, os juízes de direito e os membros do Ministério Público, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; IV - habeas corpus, quando o coator ou paciente for o vice-governador, o presidente da Assembleia Legislativa, os deputados estaduais e o procurador-geral de Justiça ou quando forem pacientes juízes de direito e membros do Ministério Público, ressalvada também a competência da Justiça Eleitoral; V - mandados de segurança e habeas data contra atos ou omissões do governador, da mesa e presidência da Assembleia Legislativa, do presidente do Tribunal de Justiça, do corregedor-geral da Justiça, dos presidentes da Seção Cível, das câmaras reunidas ou isoladas, dos desembargadores, do presidente do Tribunal de Contas e do procurador-geral de Justiça; VI - mandados de injunção, quando a alegada omissão de ato regulamentador for atribuída ao governador do Estado, à Assembleia Legislativa e ao próprio Tribunal de Justiça ou órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Estado; VII - ações diretas de inconstitucionalidade e de constitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais e municipais contestadas em face da Constituição Estadual; VIII - embargos infringentes em matéria penal opostos a seus acórdãos e os recursos de despachos que não admitirem embargos; IX - ações rescisórias de seus julgados e de acórdãos da Seção Cível, bem como as revisões criminais nos processos de sua competência; X - embargos de nulidade e os pedidos de revisão criminal dos acórdãos proferidos originariamente pelas Câmaras Criminais Reunidas; XI - habilitações e outros incidentes, nos processos de sua competência originária ou recursal; XII - conflitos e dúvidas de competência entre seus órgãos e conflitos de jurisdição entre seus órgãos e os magistrados de 1º Grau; XIII - conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas quando interessados o governador e secretários de Estado, a mesa ou presidência da Assembleia Legislativa, o presidente do Tribunal de Contas e o procurador-geral de Justiça; XIV - alegações de impedimento e de suspeição opostas a desembargador e ao procurador-geral de Justiça; XV - embargos de declaração opostos aos seus acórdãos; XVI - agravos ou outros recursos de decisões proferidas nos feitos de sua competência pelo presidente, vice-presidente ou relator; XVII - execução do julgado em causas de sua competência originária, facultada a delegação de competência para a prática de atos processuais não decisórios; XVIII - reclamações para preservação de sua competência ou da de seus órgãos e garantia da autoridade de suas decisões; XIX - incidentes de arguição de inconstitucionalidade suscitados pelos demais órgãos julgadores; XX - representações contra membros do Tribunal, por excesso de prazo; XXI - exceção de verdade em processos de crime contra a honra em que o querelado fizer jus a foro especial por prerrogativa de função junto ao Tribunal e a ação penal privada seja de competência do Plenário; XXII - incidentes de resolução de demandas repetitivas; XXIII - restauração dos feitos de sua competência; XXIV - as ações declaratórias de nulidade de greve e as ações civis públicas relacionadas à greve, em âmbito estadual. Seção Cível Art. 11. Compete à Seção Cível: I - processar e julgar: a) ações rescisórias dos acórdãos das câmaras reunidas cíveis; b) execução de sentenças proferidas nas ações rescisórias de sua competência; c) restauração em feitos de sua competência; d) habilitações e demais incidentes nas causas sujeitas ao seu julgamento; e) representação do procurador-geral de Justiça, que tenha por objeto a intervenção em município; f) conflitos de competência nas hipóteses do inciso II do art. 534. II - julgar: a) embargos de declaração opostos aos seus julgados; b) suspeições e impedimentos de procuradores de Justiça com exercício nas câmaras cíveis; c) agravos de decisões proferidas, nos feitos de sua competência, pelo seu presidente e pelos relatores; d) recursos de apelação, de agravo de instrumento e demais processos nos casos de assunção de competência; e) execuções de seus acórdãos, nas causas de sua competência originária, podendo delegar ao juízo de 1º Grau a prática de atos não decisórios; f) reclamações destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. III - representar, quando for o caso, ao presidente do Tribunal, ao corregedor-geral da Justiça, ao Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao procurador-geral do Estado e ao defensor público-geral; IV - homologar desistência dos feitos de sua competência, desde que o pedido tenha sido protocolado depois da inclusão do processo em pauta; V - conceder tutela provisória ou medida de segurança em matéria da infância e juventude; e fazer aplicação provisória de interdição de direito nos processos de sua competência. Câmaras Cíveis Reunidas Art. 14. Compete às Câmaras Cíveis Reunidas: I - processar e julgar: a) ações rescisórias dos acórdãos das câmaras isoladas cíveis; b) restauração em feitos de sua competência; c) execução de sentenças proferidas nas ações rescisórias de sua competência; d) habilitações e demais incidentes nas causas sujeitas ao seu julgamento; e) mandados de segurança quando autoridade apontada como coatora for secretário de Estado, o procurador-geral do Estado, o defensor público-geral ou conselheiro do Tribunal de Contas; f) mandados de segurança, quando a autoridade coatora for juiz de direito em matéria cível; g) ações declaratórias de nulidade de greve e ações civis públicas relacionadas à greve, em âmbito municipal e microrregiões; h) conflitos de competência nas hipóteses do inciso III do art. 534. II - julgar: a) embargos de declaração opostos a seus julgados; b) suspeições e impedimentos dos juízes de direito, nos feitos cíveis; c) agravos internos de decisões proferidas, nos feitos de sua competência, pelo seu presidente e pelos relatores; d) execuções de seus acórdãos, nas causas de competência originária, podendo delegar ao juízo de 1º Grau a prática de atos não decisórios. III - representar, quando for o caso, ao presidente do Tribunal, ao corregedor-geral da Justiça, ao Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao procurador-geral do Estado e ao defensor público-geral; IV - homologar desistência dos feitos de sua competência, desde que o pedido tenha sido protocolado depois da inclusão do processo em pauta; V - conceder tutela provisória e medidas de segurança em matéria da infância e juventude; e fazer aplicação provisória de interdição de direito nos processos de sua competência. Parágrafo único. As ações rescisórias não serão distribuídas às câmaras cíveis reunidas das quais o relator do acórdão embargado ou rescindendo faça parte. Câmaras Cíveis Isoladas Art. 20. Compete às câmaras isoladas cíveis: I - processar e julgar: a) habeas corpus, nos casos de prisão civil e nas matérias relacionadas ao Estatuto da Criança e do Adolescente; b) habilitações e incidentes nas causas sujeitas ao seu julgamento; c) agravo de instrumento das decisões dos juízes de direito; d) agravos internos das decisões do seu presidente e dos relatores nos feitos de sua competência; e) conflitos de competência entre os juízes de 1° Grau ou entre estes e autoridades administrativas, quando não forem de competência do Plenário; f) ações rescisórias das sentenças dos juízes de 1° Grau; g) restauração em feitos de sua competência; h) pedidos de correição parcial e reclamações em matéria cível; II - julgar apelações, remessas e outros recursos relativos a sentença ou a decisões proferidas em casos de matéria cível pelos juízes do 1° Grau ou pelos juízes investidos na competência dos juizados especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criados e instalados, neste último caso de acordo com a modalidade recursal cabível; III - julgar recursos referentes aos procedimentos relativos à Justiça da Infância e Juventude; IV - executar, no que couber, pelos respectivos relatores, suas decisões ou seus acórdãos nas causas de competência originária, podendo delegar ao juízo de 1º Grau a prática de atos decisórios; V - na hipótese do inciso anterior, estando o relator aposentado ou não mais integrando a câmara, o processo será remetido ao seu sucessor e, não sendo possível, será redistribuído entre os membros da mesma câmara; VI - representar, quando for o caso, ao presidente do Tribunal, ao corregedor-geral da Justiça, ao Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao procurador-geral do Estado e ao defensor público-geral; VII - exercer outras atribuições conferida-lhes pela Lei ou por este Regimento. Parágrafo único. Cada câmara isolada terá um secretário, indicado por seus respectivos membros e nomeado pelo presidente do Tribunal, cujas atribuições são definidas no regulamento da Secretaria do Tribunal. Assim, levando em conta que a presente ação de arbitramento e pagamento de honorários, por não se tratar de matéria de competência originária do Tribunal de Justiça, deve ser processada perante o Juízo de primeiro grau de jurisdição, vez que se configura em uma demanda nova visando o recebimento de verba honorária sucumbencial, tendo partes diferentes, cujo pedido não detêm qualquer relação com a matéria de direito discutida na ação principal originária. Posto isto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos ao 1º grau de jurisdição para regular distribuição e julgamento. Advirto às partes, que em caso de Embargos visando a mera rediscussão do julgado será considerada manifestamente protelatória, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3