Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DRª DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA OAB/MA 13.101 Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA E VIANA-MA Processo nº 0801397-58.2019.8.10.0061 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): MARIA DOS REIS DOS SANTOS Advogado do(a)
Vistos, etc.Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA formulada por MARIA DOS REIS DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a restabelecimento do auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.Com a inicial juntou documentos pessoais, procuração, indeferimento administrativo, documentos associativos no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Viana/MA, extratos previdenciários, documentos escolares dos filhos e alguns documentos clínicos.Devidamente citada, a autarquia ré juntou contestação com documentos na petição de ID 25749582, ratificando os termos do indeferimento administrativo e pleiteando a improcedência dos pedidos autorais, vez que a parte requerente não comprovou sua invalidez permanente por meio de perícia médica.Sem réplica, apesar de intimada a parte requerente.Intimadas as partes para informarem as provas a produzir, apenas a autarquia ré apresentou contestação pleiteando o julgamento do feito no estado que se encontra. A parte requerente, novamente, se manteve inerte.Após, os autos vieram conclusos.É o relatório. DECIDO.Inicialmente, por tratar o feito de matéria de fato e de direito e diante da dispensa de outras provas pelas partes, entendo que o processo deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do CPC.Pois bem.Da análise dos autos, constata-se que o cerne da questão repousa na constatação ou não da incapacidade laborativa da parte requerente, pois teve seu auxílio-doença cessado na via administrativa e o pedido de restabelecimento negado.Com efeito, verifica-se que o auxílio-doença foi concedido à parte requerente entre 19/01/2018 a 28/02/2018 (NB 6216479672), na condição de segurada especial rurícola, restando incontroversa que houve o reconhecimento administrativo de sua moléstia, contudo, imprescindível nesta via judicial, a demonstração da manutenção dessa doença ou seu agravamento permanente para fazer jus à conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, comprovação que deve ser atestada por meio de perícia médica.E da análise percuciente dos autos, verifica-se que a parte requerente não juntou acervo material suficiente para demonstrar sua moléstia, limitando-se a juntar 03 (três) atestados médicos inconclusivos para o fim almejado nesta lide.Caberia, pois, por meio da perícia médica judicial, corroborar o início de prova material trazida com a petição inicial, contudo, não apresentou réplica aos termos da contestação, tampouco se manifestou pela produção de outras provas.Vê-se, pois, que a parte requerente não se desincumbiu de seu ônus em provar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I, do CPC), enquanto a autarquia ré fez prova de fato impeditivo de seu direito (art. 373, II, do CPC), restando ao juízo julgar a improcedência do pedido.Com efeito, a legislação que trata do assunto, a Lei nº. 8.213/91, em seu art. 42, dispõe:“Da Aposentadoria por Invalidez. Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida.”(grifo nosso).Constata-se da legislação transcrita que ao ser postulado o benefício da aposentadoria por invalidez previsto no art. 42 da Lei nº 8.213/91, deve a parte requerente, ser declarada, mediante perícia médica, que é pessoa portadora de incapacidade total e definitiva para o trabalho.Assim, o restabelecimento do auxílio doença e/ou sua conversão para aposentadoria por invalidez é cabível quando a moléstia do beneficiário lhe incapacitar permanentemente para a vida laborativa, fato não demonstrado nos autos ante a ausência de submissão da parte requerente à perícia médica por sua culpa exclusiva (inércia).Outrossim, o conjunto probatório colacionado aos autos é frágil, logo, insuficiente para formar a convicção deste magistrado quanto a incapacidade total e permanente da parte requerente para o trabalho, pois, a própria legislação referida acima impõe que o benefício é diretamente dependente de laudo pericial médico positivo, quedando-se, assim, a parte requerente de seu dever processual de fazer prova de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC e art. 42, da Lei nº. 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO diante da ausência de comprovação da invalidez permanente da parte requerente, via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.Custas pela parte requerente, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária anteriormente deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.Sem honorários advocatícios.Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.P. R. I. Cumpra-se.SÃO LUÍS/MA, 7 de junho de 2022.RODRIGO COSTA NINA. Juiz de Direito Auxiliar.NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais.Portaria-CGJ - 1665/2022.