Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) PROCESSO Nº 0000468-48.2014.8.10.0121 DEMANDANTE(S): O ESTADO DEMANDADO(S): MARIA VALDIRENE VALENTIN SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR DO FATO: RAFAEL PINTO ALENCAR - MA12925-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado em desfavor de VALDIRENE VALENTIN SOUZA, qualificada nos autos, pela suposta prática do delito previsto no artigo 310, da Lei nº 9.503/97. A investigada não cumpriu a proposta de transação penal. Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade da investigada (ID. 67476154). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A pena cominada ao delito em questão – art. 310, da Lei nº 9.503/97 – é detenção de seis meses a um ano, ou multa. Desse modo, a prescrição da pretensão punitiva se dá em 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, V do CP. Compulsando os autos, verifica-se que o fato ocorreu em 06.05.2014. Desse modo, está configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal, posto que já ultrapassado mais de 04 (quatro) anos desde a data da ocorrência do fato, não tendo ocorrido nenhuma hipótese de suspensão ou interrupção do prazo prescricional que transcorreu livremente. É válido ressaltar que a Lei nº 9.099/95 não considera a homologação de transação penal como hipótese de marco suspensivo ou interruptivo da prescrição. Desta feita, é forçoso reconhecer que, subsistindo o delito, a pretensão punitiva do Estado se encontra prescrita. Assim, tratando-se de matéria de ordem pública, podendo, inclusive, ser analisada e acolhida de ofício, tenho que decorrido o lapso temporal, ocorreu a prescrição.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, reconheço a prescrição da pretensão punitiva do Estado, e declaro extinta punibilidade de VALDIRENE VALENTIN SOUZA, ex vi do disposto no art. 107, inciso IV, do Código Penal. Sem condenação ao pagamento de custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dispensada a intimação da autora do fato, conforme Enunciado 105/FONAJE. Ciência ao MP. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo