Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LETICIA ARAUJO COSTA Advogado do(a)
AUTOR: HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO - OAB-MA: 13868; ADRIELLE FERREIRA BASTOS - OAB-MA: 13660
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB-MA: 6100 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800502-34.2018.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Vistos, etc. LETÍCIA ARAUJO COSTA propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO. Com a presente demanda, afirma utilizar os serviços da demandada na Unidade Consumidora n° 40167552, informando que foi beneficiária do Programa “Viva Luz”, que teria se encerrado em 07.04.2015. Aduz que, mesmo durante o Programa, recebera, irregularmente da demandada, uma fatura nº 0020141458180227, referente a 10/2014, com vencimento em 04.11.2014, no valor de R$ 18,83 (dezoito reais e oitenta e três centavos), tendo seu nome incluso no SERASA, fatos que lhe trouxeram constrangimentos. Por essa razão, objetiva indenização reparatória. O processo tramitou com concessão de tutela antecipada (ID 12219378), contestação, audiência conciliatória, petição da demandada comprovando haver retirado qualquer restrição em nome da autora (ID 12937749). Na defesa apresentada, a CEMAR arguiu o exercício regular do direito porque no mês que gerou o débito, a requerente ultrapassara o limite de consumo do Programa Viva Luz, e, ainda assim, não houve corte da energia. Audiência de Instrução demonstrando o que já consta nos autos (ID 49014914). É o relatório.Decido. Fato inevitável que verifico nos autos é a ocorrência de prescrição da ação reparatória, fato que leva à extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Os artigos 205 e 206 do Código Civil especificam as hipóteses em que tal instituto ocorre. De modo que, o art. 206, caput e § 3º, V, CC, descreve nitidamente que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Vejamos concretamente no caso em exame: Como se vê, a petição inicial que iniciara o processo no PJE foi juntada em 11.04.2018 (ID 11017914). Mas o suposto ato ilícito que gera o dever de indenizar ocorrera em 04.11.2014, como descrito na exordial. Ora, sendo de três anos a prescrição para a reparação civil, ao ingressar com a demanda a ação já estava prescrita. Como sabido, há a possibilidade de interrupção da prescrição por despacho do juiz, ao ordenar a citação, (art. 202, I, CC), fato que ocorrera em 12.06.2018 (ID 12219378), portanto, quando já prescrita a ação. Vejamos o dispositivo legal: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; No presente caso, nem cumprida a parte final do dispositivo legal, posto que a demanda já iniciara sem possibilidade de seguimento. Esse é o entendimento do STJ, posto que apenas se obedece à legislação em vigor: “(...) 2. Segundo o entendimento do STJ, prescreve em três anos a pretensão de reparação de danos, nos termos do artigo 206, § 3º, do Código Civil, prazo que se estende, inclusive, aos danos extrapatrimoniais. Precedentes. PROCESSO: AgInt no REsp 1816890. (ACÓRDÃO). Ministro RAUL ARAÚJO. DJe 17/12/2021. Decisão: 13/12/2021”. Portanto, estando a ação fulminada pela prescrição, com base no artigo 487, II, do CPC e artigo 206, § 3º, V do CC, JULGO EXTINTO COM JULGAMENTO DO MÉRITO o presente feito, reconhecendo a prescrição e tornando sem efeito a tutela de urgência concedida. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estabelecidos em 10% sobre o valor da causa (suspensa a cobrança temporariamente em razão da concessão da justiça gratuita). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Viana/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente). MÁRCIO AURELIO CUTRIM CAMPOS. Juiz de Direito Auxiliar. NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais. Portaria-CGJ - 1665/2022.