Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: CLAUDENE DA SILVA ARAÚJO SENTENÇA
Sentença (expediente) - Ref. Processo nº 0800431-91.2021.8.10.0072 (Pedido de registro tardio de óbito de CREUSA FELISARDA DA SILVA BEZERRA)
Trata-se de ação de registro de óbito tardio proposta por CLAUDENE DA SILVA ARAÚJO, já qualificada nos autos, alegando que sua mãe, CREUSA FELISARDA DA SILVA BEZERRA, faleceu no dia 13/08/2021 e que a requerente perdeu o prazo legal para requerer o registro junto ao cartório. Ao final, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e a determinação de expedição de mandado de registro. Juntou documentos, dentre os quais destaco a declaração de óbito (id nº 66869439). É o que basta relatar. Decido. I – DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL Nos termos do artigo 5º, VIII, da Recomendação nº 16 do Conselho Nacional do Ministério Público, torna-se desnecessária a intervenção do Ministério Público no presente feito. II - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. III – DO MÉRITO Diante das provas carreadas aos autos, torna-se possível o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A Lei nº 6.015/73, em seu art. 78, dispõe: "Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50." O mesmo diploma legal, em seu art. 109, caput, preceitua: "quem pretender que se (...) supra (...) assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicações de testemunha, que o Juiz o ordene". O requerente, conforme já relatado, instruiu o seu pleito com cópia da respectiva declaração de óbito (ID Nº. 66869439 ). Esta, nos termos do artigo 424, do Código de Processo Civil, fazem a mesma prova que a original. IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, com fundamento nos arts. 78, 83 e 109 da lei nº 6.015/73, e determino ao oficial de registro civil de pessoas naturais desta comarca, que proceda ao registro no assento de óbito de CREUSA FELISARDA DA SILVA BEZERRA, do sexo feminino, brasileira, CPF n°026066893-13, nascida em 18/12/1946, na cidade de Barão de Grajaú – MA, filha de Maria Setuva de Jesus Silva e Angelo Felisardo da Silva. Deverá constar, ainda, que o óbito ocorreu no seu domicílio, localizado na Rua Tonico Soares, nº 173, São Cristovão, nesta cidade. No registro, poderão ser incluídas demais informações que a Oficial do Registro julgar necessárias, desde que encontrem lastro na Declaração de Óbito nº 31457063-2, cuja cópia deve ser-lhe encaminhada. VALE ESTA COMO MANDADO DE REGISTRO, determinando que esse e a certidão respectiva, sejam fornecidos sem cobrança de custas e emolumentos. Sem custas (Lei nº 1.060/50). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Barão de Grajaú, 20 de maio de 2022. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO