Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DOMINGAS DE MORAIS SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL - MA5689-A
REU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Finalidade: Intimação da parte AUTORA, MARIA DOMINGAS DE MORAIS SOUSA, para tomar conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrito: " MARIA DOMINGAS DE MORAIS SOUSA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de indébito com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais em face do BANCO CETELEM, ao argumento de que recebe pensão por morte previdenciária do INSS, que descobriu que consta contrato de empréstimo consignado pelo Banco réu em seu benefício previdenciário no valor total de R$ 1.455,36, divido em 72 parcelas, e que alega que não o solicitou ou contratou o mencionado empréstimo bancário. Juntaram-se os documentos anexos à peça inicial. Concedido os benefícios da gratuidade da justiça, conforme despacho de Id. 59169750. A parte ré apresentou contestação, conforme Id. 61843987. Réplica à contestação, conforme Id. 63078495. Voltaram-me conclusos os autos. Passo a decidir. Inicialmente, passo a julgar antecipadamente o mérito, considerando que, diante das provas já juntadas aos autos, não se faz mais necessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos. Alega a parte ré, em sede de preliminar de contestação, a ausência de comprovação do endereço da parte autora, todavia, rejeito tal alegação, considerando que a parte autora demonstra que sua agência bancária de nº. 1751 do Banco do Bradesco é localizado em Alto Alegre do Pindaré/MA, termo judiciário desta Comarca. Quanto à impugnação ao valor da causa, também rejeito tal tese, considerando que a parte autora pugna pela condenação em danos morais no importe de R$ 20.000,00 e mais R$ 4.757,76 de danos materiais, portanto, correto se encontra o valor dado à causa. Quanto ao mérito propriamente. Compulsando os autos, observo que a parte autora comprova que consta contrato de empréstimo consignado pelo banco réu em seu benefício previdenciário, no valor total de R$ 1.455,36, divido em 72 parcelas de R$ 42,48, com a primeira parcela em 06/2017, conforme extrato de Id. 59140281. De outro modo, observo que a parte requerida comprovou que a autora firmou contrato de empréstimo mencionado, o qual foi devidamente assinado pela parte autora, conforme comprova o documento de Id. 61843992, bem como constato que a parte ré disponibilizou o valor do empréstimo no importe de R$ 1.455,36 mediante transferência para conta da autora, conforme Id. 61843994. Assim, observo que o Banco Requerido agiu no exercício regular de seu direito, vez que cumpriu a avença determinada no pacto de empréstimo firmada entre as partes, onde os termos e as condições foram aceitas pela requerente em sua integralidade. A parte autora NÃO faz jus, portanto, a anular os débitos cobrados pela autora discutidos na peça inicial, tampouco, em receber indenização por danos materiais ou danos morais, pois agiu o Banco Requerido no exercício regular de seu direito.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800087-24.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ANTE O EXPOSTO, REJEITO O PEDIDO DA PARTE AUTORA, tendo em vista que o Banco Requerido agiu no exercício regular de seu direito. Custas e honorários, estes no importe de 15% sobre o valor da causa, à cargo da autora, todavia, suspendo a sua exigibilidade, considerando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte demandante. Oficie-se ao FERJ para eventuais cobranças em face autora, beneficiária da gratuidade da justiça, após 05 anos, conforme o que estabelece o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Intime-se. Após, transitada em julgado e com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente. Juíza MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia." Santa Luzia/MA, Domingo, 24 de Abril de 2022. DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DOMINGAS DE MORAIS SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL - MA5689-A
REU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Finalidade: Intimação da parte REQUERIDA, BANCO CETELEM, para tomar conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrito: " MARIA DOMINGAS DE MORAIS SOUSA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de indébito com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais em face do BANCO CETELEM, ao argumento de que recebe pensão por morte previdenciária do INSS, que descobriu que consta contrato de empréstimo consignado pelo Banco réu em seu benefício previdenciário no valor total de R$ 1.455,36, divido em 72 parcelas, e que alega que não o solicitou ou contratou o mencionado empréstimo bancário. Juntaram-se os documentos anexos à peça inicial. Concedido os benefícios da gratuidade da justiça, conforme despacho de Id. 59169750. A parte ré apresentou contestação, conforme Id. 61843987. Réplica à contestação, conforme Id. 63078495. Voltaram-me conclusos os autos. Passo a decidir. Inicialmente, passo a julgar antecipadamente o mérito, considerando que, diante das provas já juntadas aos autos, não se faz mais necessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos. Alega a parte ré, em sede de preliminar de contestação, a ausência de comprovação do endereço da parte autora, todavia, rejeito tal alegação, considerando que a parte autora demonstra que sua agência bancária de nº. 1751 do Banco do Bradesco é localizado em Alto Alegre do Pindaré/MA, termo judiciário desta Comarca. Quanto à impugnação ao valor da causa, também rejeito tal tese, considerando que a parte autora pugna pela condenação em danos morais no importe de R$ 20.000,00 e mais R$ 4.757,76 de danos materiais, portanto, correto se encontra o valor dado à causa. Quanto ao mérito propriamente. Compulsando os autos, observo que a parte autora comprova que consta contrato de empréstimo consignado pelo banco réu em seu benefício previdenciário, no valor total de R$ 1.455,36, divido em 72 parcelas de R$ 42,48, com a primeira parcela em 06/2017, conforme extrato de Id. 59140281. De outro modo, observo que a parte requerida comprovou que a autora firmou contrato de empréstimo mencionado, o qual foi devidamente assinado pela parte autora, conforme comprova o documento de Id. 61843992, bem como constato que a parte ré disponibilizou o valor do empréstimo no importe de R$ 1.455,36 mediante transferência para conta da autora, conforme Id. 61843994. Assim, observo que o Banco Requerido agiu no exercício regular de seu direito, vez que cumpriu a avença determinada no pacto de empréstimo firmada entre as partes, onde os termos e as condições foram aceitas pela requerente em sua integralidade. A parte autora NÃO faz jus, portanto, a anular os débitos cobrados pela autora discutidos na peça inicial, tampouco, em receber indenização por danos materiais ou danos morais, pois agiu o Banco Requerido no exercício regular de seu direito.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800087-24.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ANTE O EXPOSTO, REJEITO O PEDIDO DA PARTE AUTORA, tendo em vista que o Banco Requerido agiu no exercício regular de seu direito. Custas e honorários, estes no importe de 15% sobre o valor da causa, à cargo da autora, todavia, suspendo a sua exigibilidade, considerando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte demandante. Oficie-se ao FERJ para eventuais cobranças em face autora, beneficiária da gratuidade da justiça, após 05 anos, conforme o que estabelece o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Intime-se. Após, transitada em julgado e com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente. Juíza MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia." Santa Luzia/MA, Domingo, 24 de Abril de 2022. DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)