Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
55 Sentença - PROCESSO Nº 47-80.2014.8.10.0146 (472014) SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em desfavor de REJAMES DE SOUSA OLIVEIRA & Outros, já qualificados nos autos. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/62. Despacho de fls. 64 determinando a citação do executado para pagar a dívida, bem como, não sendo efetuado o pagamento pelo executado, que o oficial de justiça proceda a penhora de bens e suas avaliações. Certidão do oficial de justiça às fls. 71 informando que o executado não pagou o débito nem ofereceu bens à penhora, bem como, deixou de efetuar a penhora, em virtude de não localizar bens penhoráveis. Despacho de fls. 110 determinando a penhora online requisitada pelo Sistema BacenJud, bem como, recibo de protocolamento de bloqueio de valores às fls. 111. Informações acerca do bloqueio de valores às fls. 114. Despacho de fls. 126 determinando a expedição de alvará para transferência dos valores penhorados, bem como, a intimação do exequente para manifestar-se nos autos requerendo o que achar cabível ao prosseguimento do feito. Petitório da parte exequente às fls. 137/140 informando o pagamento das custas para expedição de alvará. Ato ordinatório às fls. 141 determinando a intimação da parte exequente para comparecer nesta Secretaria Judicial e levantar o alvará judicial que se encontra acostados nos autos, todavia, permaneceu inerte, conforme certidão de fls. 143. Por conseguinte, às fls. 143 fora determinada a intimação da parte exequente para manifestar-se nos autos e requerer o que entender cabível ao prosseguimento do feito, todavia, manteve-se inerte, conforme certidão de fls. 145. É o relato. Decido. Segundo o art. 485, III do Código de Processo Civil: " III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" Estando o feito sem tramitação há mais de 30 (trinta) dias e sendo da exclusiva responsabilidade da parte exequente a referida paralisação, caracteriza-se, induvidosamente, o abandono da causa, motivo que enseja a extinção prematura do feito sem as providências necessárias à execução, uma vez que sendo o processo um instrumento público destinado a aplicação do direito material, a fim de propiciar, concretamente, a realização da justiça, não pode ficar a mercê da vontade da parte, situando-se o interesse público em patamar superior ao dos interesses eventualmente titularizados no processo. Pelo exposto, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito, o que faço segundo o disposto no art. 485, III, do CPC. Sem custas remanescentes e sem honorários sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Joselândia/MA, 17 de maio de 2022. Juiz BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA Resp: 199604