Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
27/06/2025, 18:06
Proferido despacho de mero expediente
27/06/2025, 16:36
Conclusos para decisão
19/06/2025, 11:49
Juntada de Certidão
19/06/2025, 11:48
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/06/2025, 11:41
Decorrido prazo de REJAMES DE SOUSA OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
18/06/2025, 01:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
23/04/2025, 13:08
Juntada de diligência
23/04/2025, 13:08
Juntada de diligência
23/04/2025, 13:08
Juntada de Certidão
15/01/2025, 09:54
Proferido despacho de mero expediente
14/01/2025, 15:18
Juntada de Certidão
29/11/2024, 23:20
Conclusos para despacho
29/11/2024, 23:20
Expedição de Mandado.
21/08/2024, 17:11
Juntada de Certidão
21/08/2024, 17:09
Decorrido prazo de JESUS DE OLIVEIRA em 15/08/2024 23:59.
16/08/2024, 02:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
26/07/2024, 03:00
Juntada de diligência
26/07/2024, 03:00
Juntada de diligência
26/07/2024, 03:00
Juntada de Certidão
26/06/2024, 14:36
Juntada de Certidão
11/01/2024, 12:22
Decorrido prazo de LUCIMAR DE SOUSA OLIVEIRA em 17/08/2023 23:59.
18/08/2023, 02:16
Juntada de petição
28/07/2023, 12:24
Juntada de diligência
26/07/2023, 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
26/07/2023, 00:13
Decorrido prazo de TANHA MARIA DA SILVA OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
18/07/2023, 05:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
26/06/2023, 19:19
Juntada de diligência
26/06/2023, 19:19
Expedição de Mandado.
19/05/2023, 09:27
Expedição de Mandado.
19/05/2023, 09:27
Expedição de Mandado.
19/05/2023, 09:27
Proferido despacho de mero expediente
18/05/2023, 20:11
Conclusos para despacho
26/04/2023, 12:49
Juntada de Certidão
26/04/2023, 12:34
Decorrido prazo de GUIDA MENDONCA FIGUEIREDO FERREIRA ROCHA em 24/04/2023 23:59.
25/04/2023, 04:13
Decorrido prazo de THIAGO CATHON MIRANDA CASTRO em 24/04/2023 23:59.
25/04/2023, 03:42
Decorrido prazo de VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR em 24/04/2023 23:59.
25/04/2023, 03:42
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR em 24/04/2023 23:59.
25/04/2023, 03:42
Publicado Intimação em 14/04/2023.
15/04/2023, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
15/04/2023, 00:40
Publicado Intimação em 14/04/2023.
15/04/2023, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
15/04/2023, 00:40
Publicado Intimação em 14/04/2023.
15/04/2023, 00:40
Publicado Intimação em 14/04/2023.
15/04/2023, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
15/04/2023, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
15/04/2023, 00:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2023, 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2023, 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2023, 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2023, 13:44
Juntada de Certidão
12/04/2023, 13:40
Juntada de Certidão
20/03/2023, 18:37
Juntada de Certidão
18/03/2023, 13:28
Juntada de Certidão
18/03/2023, 13:28
Juntada de volume
18/03/2023, 11:39
Registrado para Cadastramento de processos antigos
28/02/2023, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ADVOGADO: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO ( OAB 12654A-MA ) e GUIDA MENDONCA FIGUEIREDO FERREIRA ROCHA ( OAB 13276-MA ) e JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR ( OAB 8109-MA )
EXECUTADO: JESUS DE OLIVEIRA e LUCIMAR DE SOUSA OLIVEIRA e REJAMES DE SOUSA OLIVEIRA e TANHA MARIA DA SILVA OLIVEIRA THIAGO CATHON MIRANDA CASTRO ( OAB 14991-MA ) e VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR ( OAB 11791-MA ) e VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR ( OAB 11791-MA ) ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOSELÂNDIA Processo nº: 0000047-80.2014.8.10.0146 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, artigo 1º, inciso IX, c/c artigo 3º da Corregedoria Geral de Justiça. Em consonância com o art. 203, §4º do Código de Processo Civil c/c Art. 1º do Provimento nº 22/2018, intimo a parte recorrida, através de seu representante legal/procurador, para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. Joselândia/MA, 14 de junho de 2022. Raquel Silva Paiva Auxiliar Judiciário Matrícula 172890 Resp: 172890
68 Ato Ordinatório - PROCESSO Nº: 0000047-80.2014.8.10.0146 (472014) CLASSE/AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública
20/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
55 Sentença - PROCESSO Nº 47-80.2014.8.10.0146 (472014) SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em desfavor de REJAMES DE SOUSA OLIVEIRA & Outros, já qualificados nos autos. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/62. Despacho de fls. 64 determinando a citação do executado para pagar a dívida, bem como, não sendo efetuado o pagamento pelo executado, que o oficial de justiça proceda a penhora de bens e suas avaliações. Certidão do oficial de justiça às fls. 71 informando que o executado não pagou o débito nem ofereceu bens à penhora, bem como, deixou de efetuar a penhora, em virtude de não localizar bens penhoráveis. Despacho de fls. 110 determinando a penhora online requisitada pelo Sistema BacenJud, bem como, recibo de protocolamento de bloqueio de valores às fls. 111. Informações acerca do bloqueio de valores às fls. 114. Despacho de fls. 126 determinando a expedição de alvará para transferência dos valores penhorados, bem como, a intimação do exequente para manifestar-se nos autos requerendo o que achar cabível ao prosseguimento do feito. Petitório da parte exequente às fls. 137/140 informando o pagamento das custas para expedição de alvará. Ato ordinatório às fls. 141 determinando a intimação da parte exequente para comparecer nesta Secretaria Judicial e levantar o alvará judicial que se encontra acostados nos autos, todavia, permaneceu inerte, conforme certidão de fls. 143. Por conseguinte, às fls. 143 fora determinada a intimação da parte exequente para manifestar-se nos autos e requerer o que entender cabível ao prosseguimento do feito, todavia, manteve-se inerte, conforme certidão de fls. 145. É o relato. Decido. Segundo o art. 485, III do Código de Processo Civil: " III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" Estando o feito sem tramitação há mais de 30 (trinta) dias e sendo da exclusiva responsabilidade da parte exequente a referida paralisação, caracteriza-se, induvidosamente, o abandono da causa, motivo que enseja a extinção prematura do feito sem as providências necessárias à execução, uma vez que sendo o processo um instrumento público destinado a aplicação do direito material, a fim de propiciar, concretamente, a realização da justiça, não pode ficar a mercê da vontade da parte, situando-se o interesse público em patamar superior ao dos interesses eventualmente titularizados no processo. Pelo exposto, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito, o que faço segundo o disposto no art. 485, III, do CPC. Sem custas remanescentes e sem honorários sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Joselândia/MA, 17 de maio de 2022. Juiz BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA Resp: 199604