MonitóriaChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Monitória
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
29/11/2012
Valor da Causa
R$ 267,00
Órgão julgador
7ª Vara Cível de São Luís
Partes do Processo
CEUMA - ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR
CNPJ
Autor
UNIVERSIDADE CEUMA
Terceiro
UNICEUMA
Terceiro
CEUMA
Terceiro
CEUMA - ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR
Terceiro
Advogados / Representantes
JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO
OAB/MA 11546·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
05/09/2022, 17:09
Transitado em Julgado em 06/07/2022
15/08/2022, 10:42
CEUMA
Terceiro
CEUMA - ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR
Terceiro
FRANCISCA DAS CHAGAS DE OLIVEIRA DA MOTTA
CPF
Reu
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DE OLIVEIRA DA MOTTA em 06/07/2022 23:59.
22/07/2022, 20:56
Decorrido prazo de JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO em 06/07/2022 23:59.
22/07/2022, 20:56
Decorrido prazo de JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO em 06/07/2022 23:59.
22/07/2022, 19:56
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DE OLIVEIRA DA MOTTA em 06/07/2022 23:59.
22/07/2022, 19:56
Publicado Intimação em 13/06/2022.
18/06/2022, 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
18/06/2022, 14:28
Publicado Intimação em 13/06/2022.
18/06/2022, 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
18/06/2022, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA Av Professor Carlos Cunha, S/N Calhau Processo n. 0048205-87.2012.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) REQUERENTE(S): CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR REQUERIDO(S): FRANCISCA DAS CHAGAS DE OLIVEIRA SENTENÇA
Trata-se de ação de execução proposta por CEUMA - CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO em face de RANCISCA CHAGAS DE OLIVEIRA. Com a inicial vieram documentos. Foi determinada a expedição de carta/mandado de citação e pagamento. Consta AR dos Correios informando que a citação foi frustrada por insuficiência de endereço. A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a referida certidão do oficial de justiça no prazo de 10 (dez) dias; e na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado deveria a parte autora efetuar a juntada do comprovante do recolhimento das custas para a nova diligência. A parte autora não respondeu ao comando judicial, razão pela qual o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O Código de Processo Civil autoriza o magistrado a extinguir o processo nas seguintes circunstâncias: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. No caso sub judice, aparte autora, ao não responder ao comando judicial para se manifestar sobre o AR devolvido pelos correios, fez o processo padecer de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Pelo exposto, revogo a decisão liminar que concedeu a busca e apreensão, e, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito. Revogo o despacho inicial que determinou a expedição de carta/mandado de citação e pagamento. Custas já recolhidas. Sem honorários. São Luís, 03 de junho de 2022. Juiz José BRÍGIDO da Silva LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis/MA da Comarca da Ilha de São Luis/MA 01
10/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA Av Professor Carlos Cunha, S/N Calhau Processo n. 0048205-87.2012.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) REQUERENTE(S): CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR REQUERIDO(S): FRANCISCA DAS CHAGAS DE OLIVEIRA SENTENÇA
Trata-se de ação de execução proposta por CEUMA - CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO em face de RANCISCA CHAGAS DE OLIVEIRA. Com a inicial vieram documentos. Foi determinada a expedição de carta/mandado de citação e pagamento. Consta AR dos Correios informando que a citação foi frustrada por insuficiência de endereço. A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a referida certidão do oficial de justiça no prazo de 10 (dez) dias; e na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado deveria a parte autora efetuar a juntada do comprovante do recolhimento das custas para a nova diligência. A parte autora não respondeu ao comando judicial, razão pela qual o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O Código de Processo Civil autoriza o magistrado a extinguir o processo nas seguintes circunstâncias: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. No caso sub judice, aparte autora, ao não responder ao comando judicial para se manifestar sobre o AR devolvido pelos correios, fez o processo padecer de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Pelo exposto, revogo a decisão liminar que concedeu a busca e apreensão, e, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito. Revogo o despacho inicial que determinou a expedição de carta/mandado de citação e pagamento. Custas já recolhidas. Sem honorários. São Luís, 03 de junho de 2022. Juiz José BRÍGIDO da Silva LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis/MA da Comarca da Ilha de São Luis/MA 01
10/06/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2022, 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2022, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0048205-87.2012.8.10.0001.
AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO - MA11546-A
REU: FRANCISCA DAS CHAGAS DE OLIVEIRA DA MOTTA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação de execução proposta por CEUMA - CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO em face de RANCISCA CHAGAS DE OLIVEIRA. Com a inicial vieram documentos. Foi determinada a expedição de carta/mandado de citação e pagamento. Consta AR dos Correios informando que a citação foi frustrada por insuficiência de endereço. A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a referida certidão do oficial de justiça no prazo de 10 (dez) dias; e na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado deveria a parte autora efetuar a juntada do comprovante do recolhimento das custas para a nova diligência. A parte autora não respondeu ao comando judicial, razão pela qual o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O Código de Processo Civil autoriza o magistrado a extinguir o processo nas seguintes circunstâncias: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. No caso sub judice, aparte autora, ao não responder ao comando judicial para se manifestar sobre o AR devolvido pelos correios, fez o processo padecer de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Pelo exposto, revogo a decisão liminar que concedeu a busca e apreensão, e, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito. Revogo o despacho inicial que determinou a expedição de carta/mandado de citação e pagamento. Custas já recolhidas. Sem honorários. São Luís, 03 de junho de 2022. Juiz José BRÍGIDO da Silva LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis/MA da Comarca da Ilha de São Luis/MA