Arquivado Definitivamente31/10/2022, 15:58
Transitado em Julgado em 09/09/202231/10/2022, 15:56
Decorrido prazo de ALINE PEREIRA RIBEIRO em 09/09/2022 23:59.30/10/2022, 22:12
Decorrido prazo de ALINE PEREIRA RIBEIRO em 09/09/2022 23:59.30/10/2022, 22:11
Publicado Intimação em 24/08/2022.24/08/2022, 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/202224/08/2022, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ALINE PEREIRA RIBEIRO Curatelada: BENEDITA PEREIRA RIBEIRO Advogada da
requerente: LANA CARLA PINTO NUNES (OAB 11637-MA) A MMª. JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0830698-31.2022.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de BENEDITA PEREIRA RIBEIRO, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de BENEDITA PEREIRA RIBEIRO declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc. III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015. Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curadora de BENEDITA PEREIRA RIBEIRO, brasileira, divorciada, RG: 000037234594-8 SSP/MA., CPF: 147.732.443-72, residente e domiciliada na Av. dos Franceses, s/n, Cond. Porto Seguro, BL. 02, Apt.205, Outeiro da Cruz, CEP: 65036-284, São Luís - MA, a Requerente ALINE PEREIRA RIBEIRO, brasileira, casada, RG nº 000011006993-5 SSP – MA., CPF nº 010.191.133-59, residente e domiciliada na Av. dos Franceses, s/n, Cond. Porto Seguro, BL. 02, Apt.205, Outeiro da Cruz, CEP: 65036-284, São Luís - MA, a quem competirá À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DA CURATELADA, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DA CURATELADA, FICANDO, TAMBÉM, A REFERIDA CURADORA NOMEADA, DEPOSITÁRIA FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI. FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE A CURATELADA SEJA POSSUIDORA OU PROPRIETÁRIA. NÃO PODERÁ TAMBÉM A CURADORA CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DA CURATELADA, INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CCB) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DA CURATELADA, REPRESENTAÇÃO AINDA PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente à curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio da curatelada. Serve a presente como mandado, devendo a parte autora comparecer ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), munida com uma via desta sentença, para que se proceda ao registro da interdição. Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento da interditada. Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC. (ENDEREÇO DO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL - "HERMÍNIO BELLO": Rua do Egito, nº 196, Centro, nesta cidade (rua da antiga Assembleia e do Colégio Santa Tereza). Após a juntada da Certidão de Registro de Interdição, lavre-se termo de curatela definitivo. Por fim, a curadora nomeada deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15). Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita. Publicada esta em audiência, dou por intimados os presentes. Registre-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.". CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, 21 de junho de 2022. Eu, JORGE LUIZ FRANCO MORAIS, Auxiliar Judiciário, digitei. Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0830698-31.2022.8.10.0001
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico22/08/2022, 11:49
Decorrido prazo de ALINE PEREIRA RIBEIRO em 15/08/2022 23:59.19/08/2022, 17:12
Publicado Intimação em 29/07/2022.29/07/2022, 03:35
Juntada de petição28/07/2022, 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/202228/07/2022, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ALINE PEREIRA RIBEIRO Curatelada: BENEDITA PEREIRA RIBEIRO Advogada da
requerente: LANA CARLA PINTO NUNES (OAB 11637-MA) A MMª. JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0830698-31.2022.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de BENEDITA PEREIRA RIBEIRO, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de BENEDITA PEREIRA RIBEIRO declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc. III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015. Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curadora de BENEDITA PEREIRA RIBEIRO, brasileira, divorciada, RG: 000037234594-8 SSP/MA., CPF: 147.732.443-72, residente e domiciliada na Av. dos Franceses, s/n, Cond. Porto Seguro, BL. 02, Apt.205, Outeiro da Cruz, CEP: 65036-284, São Luís - MA, a Requerente ALINE PEREIRA RIBEIRO, brasileira, casada, RG nº 000011006993-5 SSP – MA., CPF nº 010.191.133-59, residente e domiciliada na Av. dos Franceses, s/n, Cond. Porto Seguro, BL. 02, Apt.205, Outeiro da Cruz, CEP: 65036-284, São Luís - MA, a quem competirá À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DA CURATELADA, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DA CURATELADA, FICANDO, TAMBÉM, A REFERIDA CURADORA NOMEADA, DEPOSITÁRIA FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI. FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE A CURATELADA SEJA POSSUIDORA OU PROPRIETÁRIA. NÃO PODERÁ TAMBÉM A CURADORA CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DA CURATELADA, INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CCB) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DA CURATELADA, REPRESENTAÇÃO AINDA PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente à curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio da curatelada. Serve a presente como mandado, devendo a parte autora comparecer ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), munida com uma via desta sentença, para que se proceda ao registro da interdição. Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento da interditada. Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC. (ENDEREÇO DO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL - "HERMÍNIO BELLO": Rua do Egito, nº 196, Centro, nesta cidade (rua da antiga Assembleia e do Colégio Santa Tereza). Após a juntada da Certidão de Registro de Interdição, lavre-se termo de curatela definitivo. Por fim, a curadora nomeada deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15). Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita. Publicada esta em audiência, dou por intimados os presentes. Registre-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.". CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, 21 de junho de 2022. Eu, JORGE LUIZ FRANCO MORAIS, Auxiliar Judiciário, digitei. Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0830698-31.2022.8.10.0001
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico26/07/2022, 11:52
Decorrido prazo de LANA CARLA PINTO NUNES em 15/07/2022 23:59.25/07/2022, 19:54
Decorrido prazo de ALINE PEREIRA RIBEIRO em 08/07/2022 23:59.23/07/2022, 02:37
Juntada de Outros documentos14/07/2022, 16:54
Juntada de petição12/07/2022, 14:47
Publicado Intimação em 23/06/2022.01/07/2022, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/202201/07/2022, 00:36
Publicado Sentença (expediente) em 23/06/2022.30/06/2022, 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/202230/06/2022, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ALINE PEREIRA RIBEIRO Curatelada: BENEDITA PEREIRA RIBEIRO Advogada da
requerente: LANA CARLA PINTO NUNES (OAB 11637-MA) A MMª. JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0830698-31.2022.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de BENEDITA PEREIRA RIBEIRO, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de BENEDITA PEREIRA RIBEIRO declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc. III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015. Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curadora de BENEDITA PEREIRA RIBEIRO, brasileira, divorciada, RG: 000037234594-8 SSP/MA., CPF: 147.732.443-72, residente e domiciliada na Av. dos Franceses, s/n, Cond. Porto Seguro, BL. 02, Apt.205, Outeiro da Cruz, CEP: 65036-284, São Luís - MA, a Requerente ALINE PEREIRA RIBEIRO, brasileira, casada, RG nº 000011006993-5 SSP – MA., CPF nº 010.191.133-59, residente e domiciliada na Av. dos Franceses, s/n, Cond. Porto Seguro, BL. 02, Apt.205, Outeiro da Cruz, CEP: 65036-284, São Luís - MA, a quem competirá À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DA CURATELADA, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DA CURATELADA, FICANDO, TAMBÉM, A REFERIDA CURADORA NOMEADA, DEPOSITÁRIA FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI. FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE A CURATELADA SEJA POSSUIDORA OU PROPRIETÁRIA. NÃO PODERÁ TAMBÉM A CURADORA CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DA CURATELADA, INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CCB) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DA CURATELADA, REPRESENTAÇÃO AINDA PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente à curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio da curatelada. Serve a presente como mandado, devendo a parte autora comparecer ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), munida com uma via desta sentença, para que se proceda ao registro da interdição. Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento da interditada. Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC. (ENDEREÇO DO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL - "HERMÍNIO BELLO": Rua do Egito, nº 196, Centro, nesta cidade (rua da antiga Assembleia e do Colégio Santa Tereza). Após a juntada da Certidão de Registro de Interdição, lavre-se termo de curatela definitivo. Por fim, a curadora nomeada deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15). Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita. Publicada esta em audiência, dou por intimados os presentes. Registre-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.". CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, 21 de junho de 2022. Eu, JORGE LUIZ FRANCO MORAIS, Auxiliar Judiciário, digitei. Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0830698-31.2022.8.10.0001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: ALINE PEREIRA RIBEIRO Interditandà: BENEDITA PEREIRA RIBEIRO Advogada do
requerente: LANA CARLA PINTO NUNES - OAB/MA nº 11637 ____________________________________________________________________________ Pregão: Na hora designada, foi constatada na sala de audiências da 2ª Vara de Interdição e Sucessões da Capital a presença da MMª Juíza de Direito ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presentes ainda, através do sistema de videoconferência, o Promotor de Justiça LUÍS CARLOS CORRÊA DUARTE, a parte autora ALINE PEREIRA RIBEIRO, acompanhada da advogada LANA CARLA PINTO NUNES, e a curatelanda BENEDITA PEREIRA RIBEIRO. Entrevista: Realizada, mediante gravação em mídia de áudio e vídeo, através do sistema de videoconferência. Impressão da Juíza: A interditanda não respondeu às perguntas que lhes foram formuladas, não soube dizer s soube dizer o nome da filha que a esta acompanhando. Após ser explicado o motivo da entrevista, esta não soube dizer o motivo pela qual estava na audiência. Apresenta sinais de ser pessoa portadora das doenças informadas na inicial. Em contato com a requerente, esta informou que a interditanda é sua mãe, e que já apresenta sinais da doença há uns 4 (quatro) anos; que a interditanda não tem renda e nem bens. Manifestação do Ministério Público: O Ministério Público manifesta-se pela procedência da curatela definitiva, ora requerida. Sentença:
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE ENTREVISTA DO(A) CURATELANDO(A) Data: 15/06/2022 11:00 Processo nº 0830698-31.2022.8.10.0001 Ação de Interdição Juíza de Direito: ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Promotor de Justiça: LUÍS CARLOS CORRÊA DUARTE Parte
Cuida-se de ação movida por ALINE PEREIRA RIBEIRO, objetivando a interdição de BENEDITA PEREIRA RIBEIRO, alegando que a interditanda tem doença de Alzheimer, o que o impossibilita totalmente para o exercício dos atos da vida civil. Acompanham a exordial os documentos necessários para a propositura da ação. Entrevista da curatelanda realizada na data de hoje, ocasião em que deixei de citar a interditanda, nos termos do art. 245 do CPC, verbis: "Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la". Laudo médico anexado aos autos, informando que a interditanda tem doença de Alzheimer (CID E-30), situação constatada na data de hoje, por este Juízo e pelo Ministério Público. Relação de parentesco comprovada pelos documentos juntados aos autos e em conformidade com rol previsto no artigo 747, do Novo Código de Processo Civil. Manifestação do Ministério Público favorável à procedência da presente ação. É o relatório. Decido. A situação apresentada nestes autos revela que a curatelanda é detentora de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos. Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa. À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de BENEDITA PEREIRA RIBEIRO declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc. III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015. Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curadora de BENEDITA PEREIRA RIBEIRO, brasileira, divorciada, RG: 000037234594-8 SSP/MA., CPF: 147.732.443-72, residente e domiciliada na Av. dos Franceses, s/n, Cond. Porto Seguro, BL. 02, Apt.205, Outeiro da Cruz, CEP: 65036-284, São Luís - MA, a Requerente ALINE PEREIRA RIBEIRO, brasileira, casada, RG nº 000011006993-5 SSP – MA., CPF nº 010.191.133-59, residente e domiciliada na Av. dos Franceses, s/n, Cond. Porto Seguro, BL. 02, Apt.205, Outeiro da Cruz, CEP: 65036-284, São Luís - MA, a quem competirá À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DA CURATELADA, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DA CURATELADA, FICANDO, TAMBÉM, A REFERIDA CURADORA NOMEADA, DEPOSITÁRIA FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI. FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE A CURATELADA SEJA POSSUIDORA OU PROPRIETÁRIA. NÃO PODERÁ TAMBÉM A CURADORA CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DA CURATELADA, INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CCB) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DA CURATELADA, REPRESENTAÇÃO AINDA PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente à curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio da curatelada. Serve a presente como mandado, devendo a parte autora comparecer ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), munida com uma via desta sentença, para que se proceda ao registro da interdição. Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento da interditada. Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC. (ENDEREÇO DO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL - "HERMÍNIO BELLO": Rua do Egito, nº 196, Centro, nesta cidade (rua da antiga Assembleia e do Colégio Santa Tereza). Após a juntada da Certidão de Registro de Interdição, lavre-se termo de curatela definitivo. Por fim, a curadora nomeada deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15). Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita. Publicada esta em audiência, dou por intimados os presentes. Registre-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pela magistrada, vez que o sistema não aceita assinaturas múltiplas. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás (Assinatura eletrônica)
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico21/06/2022, 16:34
Juntada de Edital21/06/2022, 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico21/06/2022, 15:13
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 15/06/2022 11:00 2ª Vara de Interdição e Sucessões.20/06/2022, 15:08
Julgado procedente o pedido20/06/2022, 15:08
Juntada de petição09/06/2022, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: ALINE PEREIRA RIBEIRO Requerido(a): BENEDITA PEREIRA RIBEIRO Endereço: Av. dos Franceses, s/n, Cond. Porto Seguro, BL. 02, Apt.205, Outeiro da Cruz, CEP: 65036-284 DESPACHO Deixo para me manifestar quanto ao pedido de curatela provisória após a audiência de exame pessoal e entrevista da curatelanda, que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0830698-31.2022.8.10.0001 designo para o dia 15/06/2022 às 11:00hs, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara de Interdições, sucessões e alvarás, no Fórum da Capital. Intime-se a parte requerente, por intermédio de seu Advogado, para, tomar ciência da audiência, acompanhar o curatelanda na data designada. Notifique-se o MP. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 7 de junho de 2022. ROSÁRIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás Orientações: 1. Para para acesso ao Fórum Des. Sarney Costa (Calhau), é obrigatório a apresentação do comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19), conforme determina a Portaria-GP N° 482022.09/06/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico08/06/2022, 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.08/06/2022, 10:59
Audiência Entrevista com curatelando designada para 15/06/2022 11:00 2ª Vara de Interdição e Sucessões.08/06/2022, 10:33
Proferido despacho de mero expediente07/06/2022, 20:29
Conclusos para decisão06/06/2022, 14:26
Distribuído por sorteio06/06/2022, 14:26