Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO O embargante opôs embargos a execução em desfavor do embargado, insurgindo-se tão somente sobre a penhora de imóvel situado na Rua Dr. Berredo, no 1171, Centro, Caxias/MA), nos autos do processo nº 0802126-49.2020.8.10.0029, uma vez que, segundo aquele, o imóvel
trata-se de bem de família e seu único domicílio. O Magistrado, quando da análise da inicial, assim como, dos documentos apresentados pelo embargante, proferiu despacho (id. 48991963), determinando que, o embargante juntasse aos autos, documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, a fim de subsidiar a análise do requerimento de justiça gratuita. O embargante apresentou manifestação (id.45462137), na qual, reiterou pedido de gratuidade, aduzindo que, investiu todo seu patrimônio na consecução dos objetivos almejados no negócio jurídico que originou o débito deste junto ao embargado, e que, deste modo, não tem condições de arcar com as custas iniciais. Na mesma oportunidade, o embargante juntou também, declaração de hipossuficiência (id. 45462165). O magistrado, então, indeferiu o pedido de justiça gratuita, ante a ausência de demonstração dos pressupostos necessários, e determinou a intimação do embargado a efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena cancelamento da distribuição processual (id. 48991963). A embargante, ato posterior, inerte quanto a determinação de recolhimento de custas, atravessou petição requerendo a suspeição do magistrado, haja visto, declaração de suspeição por motivos de foro íntimo nos autos do processo de execução nº 0802126-49.2020.8.10.0029, o que, segundo o embargante, o tornaria suspeito para processar o presente feito. Este juízo, em seguida, através de comissão sentenciante, proferiu decisão (id. 68224255), na qual, deferiu parcialmente gratuidade da justiça, determinando recolhimento de custas ao final, e concedeu tutela provisória de natureza cautelar. É o necessário a relatar. Decido. Inicialmente, é oportuno mencionar a necessidade de chamar o feito a ordem, primordialmente, porque, entendo que, o embargante não apresentou elementos capazes de alterar a convicção primária deste juízo quanto ao cumprimento dos pressupostos necessários à concessão de justiça gratuita, pelo contrário, os fatos e documentos constantes dos autos sugerem que o embargante detém capacidade econômica para arcar com as custas processuais. Com efeito, sabe-se que, o recolhimento iniciais é pressuposto para o exame da petição inicial, afigurando-se com requisito para formação do processo, e pressuposto de desenvolvimento válido e regular do feito. É este o entendimento do Superior Tribunal de justiça, vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2100833 - TO (2022/0096354-2) EMENTA PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA. ANULAÇÃO DE CONTRATO E DE TÍTULO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. HONORÁRIOS. PRESSUPOSTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS MENCIONADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANDRA REMIGIO DOS SANTOS (SANDRA), contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE CONTRATO E TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM REPARAÇÃO DE DANOS. EXTINÇÃO SEM MÉRITO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DE PETIÇÃO DA RÉ QUANTO AO VALOR DA CAUSA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA PARA QUE AUTORA SEJA CONDENADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INCOERÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da análise dos autos, constata-se que o juízo a quo extinguiu o feito, sem análise do mérito, em razão da ausência de pagamento das custas e despesas de ingresso, de maneira a cancelar a distribuição da demanda, conforme previsão do artigo 290 do CPC/15. O cancelamento da distribuição possui caráter meramente administrativo, porquanto a ação sequer foi processada, não sendo razoável se falar em condenação ao pagamento de custas processuais na sentença extintiva. 2. A ausência de recolhimento das custas processuais afigura-se falta de requisito essencial para a formação do processo, visto tratar-se de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito. Embora a requerida/ apelante tenha comparecido, de forma espontânea, apresentando petição rechaçando o pedido de gratuidade, bem como requerendo a alteração do valor dado à causa; não há que se cogitar a condenação da autora, ora apelada, em honorários advocatícios ou custas processuais. 3. O comparecimento da requerida, ora apelante, espontaneamente, foi precipitado, tanto que pendentes providências somente por parte da autora/apelada, não constituindo meio apto para fixação de verba honorária sucumbencial; além disso, suas petições em nada influenciaram para o desfecho processual e sua consequente extinção, a qual decorreu única e exclusivamente do não recolhimento das custas iniciais. Assim, não há que se falar em sucumbência da parte contrária. 4. Nos casos em que a extinção do processo e o cancelamento da distribuição se dão em razão da inércia da parte em promover o recolhimento das custas processuais, é incabível sua condenação ao pagamento dessas mesmas despesas. Isso porque, incorreria em inevitável paradoxo, uma vez que, se as custas fossem pagas, a consequência seria a distribuição da ação e não a sua extinção. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (e-STJ, fls. 383/384). [...] Publique-se. Intimem-se. Brasília, 08 de junho de 2022. Ministro MOURA RIBEIRO Relator (STJ - AREsp: 2100833 TO 2022/0096354-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 10/06/2022) Neste sentido, a decisão que deferiu gratuidade de justiça ao embargante, a meu sentir, foi vaga de fundamentação, e desconsiderou, imotivadamente, os despachos anteriores proferidos pelo magistrado titular do feito. Este juízo, em verdade, acertadamente, no despacho inicial, identificou a ausência de comprovação de insuficiência de recursos, e, com base no § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, determinou que o embargante comprovasse a incapacidade financeira. Este, no entanto limitou-se a alegar que não possui condições financeiras para tanto, sem, no entanto, comprovar tal alegação, o que, afasta a possibilidade de concessão de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem, para tornar sem efeito a decisão id. 68224255, e, por outro lado, ratificar o despacho id. 48991963, para que se proceda o cancelamento da distribuição, haja vista, a ausência de recolhimento de custas processuais iniciais, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Intime-se e cumpra-se. Caxias, data da assinatura do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara de Caxias