Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JAMES CARLOS DE OLIVEIRA ROCHA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE FABIANO NOGUEIRA SILVA - PI10238
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAXIAS(CNPJ=06.082.820/0001-56) S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0804141-93.2017.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JAMES CARLOS DE OLIVEIRA ROCHA em desfavor do MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA, pelos fatos e argumentos brevemente relatados a seguir. O Autor relata que é Técnico de Enfermagem de Caxias/MA, tendo sido aprovado em concurso público ocorrido em 2006, cumprindo mensalmente 140 (cento e quarenta) horas mensais na Maternidade de Caxias. Sucede que em março de 2015 foi transferido para o SAMU, retornando à Secretaria de Saúde em outubro do mesmo ano, e alega não ter recebido as remunerações referentes aos meses de maio, junho e julho de 2016, recebendo apenas agosto, mês em que gozou de suas férias antes de retornar em outubro. Pelo exposto, requereu liminarmente a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que o Município efetuasse o pagamento dos salários atrasados. No mérito, requer a condenação do Réu ao pagamento dos salários vencidos acrescidos do 13º salário. Concedida a liminar em ID 7582987. Citado, o Município apresentou Contestação (ID 10080795) alegando que nos meses mencionados na inicial o Autor “pegou 30 (trinta) dias de falta em cada mês, conforme planilha analítica e resumo de frequência em anexo”, pelo que foram realizados descontos proporcionais aos dias em que o Reclamante se ausentou, percebendo somente os dias trabalhados. Em Réplica, o Autor aduz que a ficha financeira e o resumo de frequência apresentados pelo Município constituem prova unilateral, posto que não constaria a sua assinatura. Em seguida, foi proferido despacho determinando a intimação do Município para cumprir a liminar outrora concedida (ID 11617633), após o que, diante do silêncio da municipalidade, o Requerente pleiteou a execução das astreintes (ID 12455331). Ato contínuo, este juízo reduziu o montante referente às multas para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por entender que valor superior mostrar-se-ia desproporcional ao caso (ID 13399194). Encaminhados os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor e efetuado o bloqueio online, foi juntado aos autos cópia da decisão do Agravo de Instrumento interposto pelo Município reformando a decisão liminar e suspendendo o pagamento da remuneração até julgamento definitivo da demanda (ID 23474023). Intimadas acerca da produção de outras provas, as partes nada requereram. Após, foi decretada a revelia do Município em razão da intempestividade da Contestação, sendo, contudo, dispensados os seus efeitos, “nos termos do art. 345, do CPC, notadamente, em razão das alegações do autor estarem em contradição com documento apresentado em sua inicial (Id. 7542244 - Pág. 1)” (ID 46764138). Embora novamente intimada, a parte Autora restou silente. Por último, vieram os autos conclusos. Sendo o que cabia relatar, DECIDO. Ab initio, importa salientar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Assim, constantes nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador e, sendo a matéria eminentemente de direito, cabível é o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), o que ora faço em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais. Ainda, impende reiterar que a despeito de ser a municipalidade revel, não se aplica ao ente público o efeito material da revelia - presunção de veracidade dos fatos alegados insculpida no artigo 344 do CPC, uma vez que “é orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis” (AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/10/2013 e AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3/8/2012). No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Em suma, o Reclamante alega não ter recebido os salários referentes aos meses de maio, junho e julho de 2016, vindo a perceber apenas outubro, após ter tirado férias em agosto. Em sua defesa, o Município acostou ofício assinado pelo Secretário Adjunto de Administração e Recursos Humanos informando que o Reclamante teria faltado durante o período de maio a julho de 2016, apresentando também a ficha financeira e a respectiva lista de frequência, ID 10080824. Em Réplica, o Requerente limitou-se a protestar o caráter unilateral da documentação apresentada pela Municipalidade, mas nada provou em seu favor. Das fichas financeiras de 2016 e 2017 (ID 10080824 - págs. 3/4) vê-se que foram efetuados descontos no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) nos meses de maio, junho e julho de 2016, assim como nos meses de janeiro a maio de 2017, todos por "faltas - D" como sinalizado no documento. Também, nos registros de frequências de págs. 5/10 (ID 10080824) constam "faltas - 30 (trinta) dias" ao lado do nome do Autor. Como cediço, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, cabe a quem alega comprovar os fatos constitutivos do seu direito através de declarações, documentos, prova testemunhal e demais meios admitidos em direito. Neste contexto, caberia ao Autor provar as suas alegações, o que poderia ter feito através de prova testemunhal de outros funcionários atestando, por exemplo, que teria comparecido e trabalhado regularmente durante os meses que aduz não ter recebido. Ademais, é de causar estranheza que o Reclamante tenha ficado de maio a junho de 2016 trabalhando normalmente sem receber a devida contraprestação, vindo ajuizar a presente ação apenas em agosto de 2017, mais de um ano depois. Registra-se ainda que nos contracheques apresentados pelo Reclamante em ID 7542244 é possível verificar que foram efetuados descontos em outros meses não discutidos nos autos (janeiro/2017; dezembro/2016 etc) também em virtude de faltas, fato sobre o qual o Autor nada discorre em sua exordial, o que corrobora com as alegações da defesa de que a inassiduidade do servidor seria prática recorrente. Desta feita, não tendo se desincumbido do ônus que lhe competia, de rigor a improcedência dos pleitos autorais. No mesmo sentido, há decisões: Recurso Inominado nº.: 1002497-71.2017.8.11.0040 – CH - PJE Origem: JUIZADO ESPECIAL DE SORRISO Recorrente (s): MUNICIPIO DE SORRISO/MT Recorrido (s): SANTELMO MORAIS PALMEIRA Juíza Relatora: DRA. PATRÍCIA CENI Data do Julgamento: 12/07/2019 EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - DESCONTO EM FOLHA DAS FALTAS INJUSTIFICADAS – ALEGAÇÃO QUANTO À DETERMINAÇÃO VERBAL PARA AGUARDAR CONVOCAÇÃO PARA TRABALHO FICANDO DE SOBREAVISO - AUSÊNCIA DE PROVAS – SERVIDOR QUE NÃO ESTÁ DISPENSADO À OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS PREVISTAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - LEGALIDADE DOS DESCONTOS – MANUTENÇÃO SOMENTE DA DETERMINAÇÃO AO PAGAMENTO DO SALÁRIO MÊS DE JANEIRO DE 2015, ONDE O AUTOR COMPROVA TER TRABALHADO APESAR DE ESTAR EM PERÍODO DE FÉRIAS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DESCONTOS EFETUADOS NOS MESES DE FEVEREIRO E MARÇO DE 2014 – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – O autor não demonstrou cabalmente ter cumprido sua jornada de trabalho integral nos meses de Fevereiro e Março de 2014, sendo certo que sequer comprova ter sido comunicado verbalmente para que ficasse de sobreaviso. 2 – Não há que se falar, portanto, em direito de ser o autor/recorrido remunerado por período que não demonstra efetivamente ter trabalhado ou justificado suas faltas. 3 – Contudo, no que concerne ao salário do mês de janeiro de 2015, há prova nos autos que o autor efetivamente trabalhou, apesar de estar em período de férias, motivo pelo qual, faz jus tão somente ao recebimento do valor referente ao salário do mês de janeiro (TJ-MT - RI: 10024977120178110040 MT, Relator: PATRICIA CENI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/07/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 16/07/2019) MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO – SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS – FALTAS INJUSTIFICADAS – ATESTADO MÉDICO PARA AFASTAMENTO – INOCORRÊNCIA – READAPTAÇÃO DETERMINADA PELO LAUDO MÉDICO – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA SUSPENSÃO - SEGURANÇA DENEGADA. Não há o que se falar em concessão da ordem almejada quando a suspensão do pagamento dos proventos da impetrante se deu por faltas injustificadas, uma vez que o laudo médico apontava por sua readaptação na função e não pelo seu afastamento do serviço público como fez a servidora. (MS 101377/2011, DR. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 06/09/2012, Publicado no DJE 24/09/2012) (TJ-MT - MS: 01013775120118110000 101377/2011, Relator: DR. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 06/09/2012, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 24/09/2012)
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC, e pelas razões acima fundamentadas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em decorrência da gratuidade de justiça que ora defiro, nos termos do que preconiza o artigo 98, §3º, do NCPC. Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1664 /2022