Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ZELIA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOELMA BARBOSA DE MOURA - MA14246
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0805382-05.2017.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação de Danos Morais c/c Pedido de Indenização proposta por ZELIA MARIA DO NASCIMENTO SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO, pelos motivos brevemente expostos a seguir. A Autora relata que no dia 14/07/2017, por volta das 02h30, sua filha BRUNA CAROLINE NASCIMENTO BACELAR sofreu grave acidente motociclístico na Av. Santos Dumont, em Caxias/MA, onde foi socorrida pelo SAMU e encaminhada à UPA em estado grave, necessitando realizar uma tomografia computadorizada urgente. Prossegue narrando que o exame só foi realizado às 15h, oportunidade em que os médicos solicitaram a sua transferência a uma unidade de saúde avançada para acompanhamento com neurologista. Alega que embora o Hospital Macrorregional fosse mais próximo e possuísse o aparato necessário (tomografia, raio x, atendimento em neurologia etc), BRUNA foi transferida para o HOSPITAL REGIONAL DE PRESIDENTE DUTRA a 172km, onde faleceu no dia 17/07/2017, às 13h45, em razão de morte cerebral. Argumenta que o Hospital Macrorregional é conhecido por "atender somente pessoas ligadas ao governo atual", apontando ainda que "existem várias denúncias" nesse sentido e que "houve uma operação desencadeada pela Polícia Federal onde foram presos vários médicos". Finaliza sua indignação argumentando que o Estado Réu foi omisso na medida em que deixou de prestar auxílio eficiente a sua filha, fato que agravou o seu quadro clínico e culminou na sua morte. Com isso, requer uma pensão no importe de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), ao argumento de que era sustentada pela falecida, além de indenização por danos morais no quantum de R$ 1.000.00,00 (hum milhão de reais). Em sede de Contestação (ID 10806433) o Requerido sustenta ausência de responsabilidade por inexistência de ato ilícito, pugnando ao final pela improcedência dos pleitos. Sem Réplica. Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas, após o que os autos vieram conclusos para julgamento. Sendo o que cabia relatar, DECIDO. De início, importa salientar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Assim, constantes nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador e considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia, o que ora faço em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais (art. 355, I, do CPC). Cinge-se a controvérsia à responsabilidade do Estado do Maranhão pelos danos morais sofridos pela parte Autora em razão da omissão estatal que culminou no falecimento da sua filha. Em suma, insurge-se a Reclamante contra a transferência da enferma da UPA de Caxias/MA ao hospital de Presidente Dutra, distante 170 km, e não ao Hospital Macrorregional de Caxias/MA, atribuindo tal fato à atitude supostamente corrupta do Estado que utilizaria as vagas do nosocômio para beneficiar pessoas ligadas ao governo. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em se tratando de atos omissivos, como no caso, a suposta má prestação ou ineficiência do serviço prestado por hospital da rede pública, não se aplica a regra do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que determina a responsabilidade objetiva do Estado, havendo de prevalecer a regra geral da responsabilidade subjetiva. Nesse caso, para ensejar a responsabilização, a pessoa que sofreu o dano deve provar que houve falta no serviço que o Estado deveria ter prestado (inexistência do serviço, deficiência ou atraso na prestação do serviço). Com efeito, a responsabilidade civil do Estado no presente caso é subjetiva, pois os danos causados pela Administração Pública no caso de omissão são regulados pela teoria da culpa administrativa. Sobre o tema a doutrina assevera que: Nossa jurisprudência, entretanto, com amplo respaldo da doutrina administrativa, construiu o entendimento de que é possível, sim, resultar configurada responsabilidade extracontratual do Estado nos casos de danos ensejados por omissão do Poder Público. Nessas hipóteses, segundo a citada jurisprudência, responde o Estado com base na teoria da culpa administrativa. Trata-se, portanto, de modalidade de responsabilidade civil subjetiva, mas à pessoa que sofreu o dano basta provar (o ônus da prova é dela) que houve falta na prestação de um serviço que deveria ter sido prestado pelo Estado, provando, também, que existe nexo causal entre o dano e essa omissão estatal. (ALEXANDRINO, Marcelo. Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 22. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014, pg. 823/824) Nesse contexto, faz-se necessária a comprovação de que a falha no serviço concorreu para o resultado do evento danoso - nexo causal. Em outras palavras, deve a Requerente demonstrar que a demora na transferência ensejou na morte da sua filha. Compulsando os autos, verifico que a filha da Autora, BRUNA CAROLINE NASCIMENTO BACELAR, caiu da garupa de uma motocicleta pilotada por RODRIGO no dia 14/07/2017, por volta das 02h. Segundo consta no Boletim de Ocorrência, RODRIGO e BRUNA tinham ingerido bebida alcoólica (ID 9124531). Após atendimento inicial na UPA (ID 9125341) onde foi recebida em estado grave e inconsciente, a paciente foi admitida na UTI do Hospital Regional de Urgência e Emergência de Presidente Dutra às 11h45 do dia 15/07/2017 com o seguinte quadro clínico: "intubada, em VMI/PCV, sem sedoanalgesia contínua, glasgow 3T, hipotérmica, hipotensa, normoglicemica (...) já avaliada por neurocirurgião que descartou conduta cirúrgica e abriu protocolo de ME". Nos dias seguintes à internação, a evolução da paciente foi assim registrada: "paciente gravíssima, hemodinamicamente instável, PA inaudível em uso de noradrenalina, intubada (...) já com cianose nas extremidades, com 02 (dois) episódios febris, oligoanúrica, sem reflexos de tronco cerebral" (ID 3125263). Após, o óbito de BRUNA foi registrado às 13h45 do dia 17/07/2017, consoante Declaração de ID 9125232, contendo como diagnósticos: "hipertensão intracraniana; edema cerebral; hemorragia subaracnoide; traumatismo crânio-encefálico; acidente de tráfego". Na descrição do evento, lê-se: "morte por hemorragia subaracnoide em traumatismo crânio-encefálico em acidente de tráfego". Analisando-se os documentos médicos supramencionados, é possível concluir que o estado de saúde da paciente era gravíssimo desde o primeiro atendimento realizado pelo SAMU logo após o acidente, quando foi levada já inconsciente à UPA apresentando marcador neurológico "Glasgow 3", mesma indicação registrada no Hospital de Presidente Dutra, consoante evolução de ID 3125263. Importante destacar que a escala de coma de Glasgow (GCS) é uma ferramente utilizada para avaliar o nível de consciência em pacientes vítimas de traumatismo cranioencefálico (TCE), sendo depois amplamente aplicada em outros pacientes agudamente doentes. [...] Ela usa uma pontuação de três critérios: abertura ocular (máximo de 4 pontos), resposta verbal (máximo de 5 pontos) e resposta motora (máximo de 6 pontos). Essas pontuações são somadas para fornecer uma pontuação total entre 3 a 15. Ela segue um bom indicador prognóstico da gravidade do traumatismo cranioencefálico e da mortalidade subjacente. (... Veja mais em - Portal PEBMED: https://pebmed.com.br/escala-de-glasgow-o-que-e-e-como-utilizar/?utm_source=artigoportal&utm_medium=copytext). Isto é, desde o atendimento inicial na UPA a falecida apresentava Glasgow 3, pior pontuação possível da escala, já indicando a gravidade do traumatismo cranioencefálico e o alto risco de morte, como se sucedeu. Assim, em que pese a triste fatalidade que vitimou a filha da Autora, não é possível concluir que a transferência para outro hospital com diferença de 100 km de diferença seria suficiente para evitar o óbito. E mais, a paciente ainda ficou internada por 2 (dois) dias no Hospital de Presidente Dutra, vindo a falecer em 17/07, do que se conclui que o óbito não decorreu da transferência a hospital mais distante. Ainda, a Autora não trouxe aos autos nenhum indício de que a recusa ao Hospital Macrorregional tenha se dado por questões políticas. Em verdade, sequer consta nos autos eventual solicitação ao referido Hospital, contendo tão somente o encaminhamento ao Hospital de Presidente Dutra, não se podendo inferir e o Hospital Macrorregional seria de fato indicado para receber a paciente com o quadro clínico que apresentava. Dessa forma, impossível estabelecer-se o nexo de causalidade entre o resultado e o atendimento prestado pela rede pública de saúde, o que afasta a responsabilidade civil do réu. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOSPITAL PÚBLICO. INDICAÇÃO DE CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE FRATURA NO FÊMUR. DEMORA NO ATENDIMENTO. MORTE DA PACIENTE. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença por meio da qual foi julgado improcedente o pedido de indenização deduzido contra o Distrito Federal, sob alegação de morte do paciente por falha no atendimento médico-hospitalar. 2. Disciplina a Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, o regime da responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem. Com relação às condutas omissivas de seus agentes, decorrentes de "culpa do serviço", "falta de serviço" ou "faute du servisse", a responsabilidade por eventuais danos causados aos administrados será subjetiva. 3. A despeito de se adotar a teoria da responsabilidade objetiva ou a da subjetiva, certo é que em ambas é imprescindível a prova do nexo de causalidade entre a conduta do agente público (comissiva/omissiva) e o evento danoso. 4. Ausente a prova de que a morte do paciente decorreu de demora ou má qualidade do atendimento em hospital público não se caracteriza o nexo causal, imprescindível para a responsabilização do Estado. 4.1. No caso, a perícia comprovou que a causa morte do paciente foi a aspiração de conteúdo gástrico devido a sangramento gastrointestinal não associada ao atendimento médico e hospitalar prestado com a sutura da ferida decorrente de lesão por arma branca. 5.Recurso improvido. (TJ-DF 07204892120188070000 DF 0720489-21.2018.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 13/02/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 03/03/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DE HOSPITAL AO QUAL FOI SOLICITADO VAGA - NÃO CARARCTERIZAÇÃO - MORTE DE PACIENTE - FALHA NO ATENDIMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA- 'FAUTE DE SERVICE' - NÃO CONFIGURAÇÃO - NEXO CAUSAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. - É parte legítima para figurar no pólo passivo do feito a instituição de saúde a quem é imputada omissão por negativa de transferência do paciente, contudo sua responsabilidade deve ser afastada por ausência de culpa, uma vez que a recusa se deu por falta de leito disponível - A Suprema Corte já decidiu que "tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a 'faute de service' dos franceses". (STF - RE nº.179.147 - Relator Min. Carlos Velloso - Julgamento: 12/12/1997 - Órgão Julgador: Segunda Turma) - A falta de prova concreta e inequívoca do nexo de causalidade entre a omissão do ente municipal e a morte da paciente, que já chegou ao hospital em estado grave e com risco de óbito, afasta o reconhecimento do dever de reparação civil do Poder Público. (TJ-MG - AC: 10313150209531001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 08/11/2018, Data de Publicação: 14/11/2018). Desta feita, não estabelecido o nexo de causalidade entre o falecimento da filha da parte Autora e a conduta da Requerida, inviabiliza-se a responsabilização pretendida. Em face do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Ainda, CONDENO a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa – corrigidos a partir do trânsito em julgado da presente decisão (CPC, art. 85, §16) –, ficando suspensa a exigibilidade de sua cobrança pelo prazo de 5 (cinco), nos termos do art. 98, § 2º e §3º, do Código de Processo Civil, porquanto litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Publicado e registrado no sistema, INTIMEM-SE. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1664 /2022