Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802352-75.2019.8.10.0098.
AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695
REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda ajuizada por RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA em face de BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de contrato, (b) condenação em indenização por danos morais e (c) a repetição de indébito dos valores descontados indevidamente dos seus proventos. Alega, em suma, ter sido a autora surpreendida, em seu extrato de benefício, com a existência do contrato de reserva de margem para cartão de crédito nº 8098993, com início em 01/12/2015, apontando, como limite, a quantia de R$ 1.576,00 (mil, quinhentos e setenta e seis reais) e valor de reserva de R$ 39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos). Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis. Instrui o pedido com documentos e com procuração. Citado, o bando demandado apresentou contestação. Aventa preliminar de (a) inépcia da inicial e (b) conexão / litispendência. No mérito, sustenta a existência de fato extintivo do direito da parte autora, precisamente o fato de que houve celebração de negócio jurídico, motivo pelo qual não há de ser acolhido quaisquer dos pleitos formulados na inicial. A contestação está acompanhada de documentos. Intimada, para apresentar réplica, a parte autora permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento. DAS PRELIMINARES: Da conexão e da litispendência: A alegação de conexão e de litispendência não merece prosperar, uma vez que, apesar de alegar conexão, não juntou a cópia da inicial dos processos indicados, como meio de verificar o preenchimento dos requisitos legais, para reconhecimento. Assim, REJEITO a preliminar suscitada. Da inépcia da inicial De igual modo, não deverá ser acolhida. Isso porque, no que se reporta à juntada de extratos, restou decidido no IRDR nº 53983/2016 que eles servirão unicamente para o mérito da demanda e não como documento indispensável. Assim, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. DO MÉRITO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Cumpre mencionar que resta possível julgamento antecipado do feito. Isso porque a parte autora, intimada para se manifestar a respeito dos documentos apresentados, permaneceu inerte. Isso permite concluir que, ao não questionar a existência e/ou validade do instrumento particular apresentado, tem-se por efetivamente celebrado. Em outras palavras, mencionada omissão em se insurgir permite concluir pela existência de fato incontroverso. DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO: De início, cumpre destacar que, compulsando os autos, é possível observar que o contrato a que se refere a inicial, diz respeito a um contrato de reserva de margem incluído no benefício da parte autora, a qual busca sua declaração de inexistência. Ora, através do contrato que se pretende ver reconhecido como inexistente, não há, por parte da empresa demandada, um crédito de importância específica, mas sim a impossibilidade de, futuramente, a parte autora contrair um empréstimo, por estar a margem disponível, no benefício, comprometido. Ou seja, inicialmente, não há qualquer prejuízo de ordem material, até porque não efetuados descontos. Por outro lado, não há dúvidas de que a inclusão dessa reserva de margem, para cartão de crédito, muitas vezes utilizado para simular um empréstimo a que não objetiva aderir o consumidor, enseja prejuízos. Isso porque inviabiliza a parte autora de contrair empréstimos, quando, de fato, entender necessário e conveniente. Dito isso, cumpre salientar que, diante da suposta contratação, a requerente teve disponibilizado em seu favor o montante de R$ 1.576,00 (mil, quinhentos e setenta e seis reais) e valor de reserva de R$ 39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos) da sua margem de crédito, conforme aponta o apresentado junto com a inicial. Por outro lado, no caso sub judice, observa-se que a instituição demandada, ao apresentar defesa, juntou cópia do contrato que teria sido firmado com a parte promovente (id 36300650), sem que a parte autora tivesse sequer questionado a assinatura do contraente, o que autorizaria a prova pericial, por exemplo, motivo pelo qual não há como se afastar a legitimidade da firma, o quê somente ratifica a celebração do contrato entre parte autora e instituição demandada. Por essa razão, permite-se concluir pela regularidade do contrato celebrado, não havendo de se acolher o pleito de declaração de inexistência de negócio jurídico. DOS DEMAIS PEDIDOS (ressarcimento em dobro e indenização por danos morais) Quanto ao pedido de ressarcimento em dobro, bem como condenação ao pagamento de indenização por danos morais, observa-se que, de igual modo, deverá ser rejeitado. Ora, uma vez reconhecida a validade do negócio jurídico, não há de se falar em devolução das quantias debitadas na conta da parte autora. Também não foi praticado qualquer ato ilícito, a amparar o pleito de indenização pelos danos morais eventualmente suportados. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Prescreve o art. 79 do CPC/15 que “responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente”. Em seguida, o art. 80 do mesmo diploma legal enumera as causas em que o litigante poderá ser tido como de má-fé, quais sejam: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I. deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II. alterar a verdade dos fatos; III. usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV. opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V. proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI. provocar incidente manifestamente infundado; VII. interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (grifo nosso) No caso dos autos, observa-se que a parte autora utilizou a presente demanda de forma a buscar objetivo ilegal, precisamente restituição de valor que devidamente recebeu da instituição demanda, mesmo ciente de que assinou contrato de empréstimo com o banco demandado. De igual modo, pode ser tida como litigante de má-fé, por ter alterado a verdade dos fatos, ao afirmar que não teria firmado qualquer contrato, quando firmou o instrumento particular, que foi acostado ao presente feito. Dessa forma, nos termos do art. 81 do CPC/15, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa, no percentual de 03% (três por cento) do valor da causa corrigido, em favor da instituição demandada. DO DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, REJEITO a preliminar suscitada, e, no mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa, no percentual de 03% (três por cento) do valor da causa corrigido, em favor da instituição demandada. CONDENO a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita. HAVENDO RECURSO: Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja recurso adesivo, INTIMEM-SE os recorridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação. Apresentadas, ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as devidas providências. NÃO INTERPOSTO RECURSO: Não manejado recurso, CERTIFIQUE-SE e, INTIME-SE a parte demandada, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 08/06/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.