Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A PARTE(S) REQUERIDA(S): P PEREIRA AMBROSIO INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a)(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA Id 61991034, do teor seguinte: "SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0802726-64.2021.8.10.0052 - Processo Judicial Eletrônico DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE PEDRO CAMPOS AROUCHA Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc., Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por JOSE PEDRO CAMPOS AROUCHA em desfavor de OTICAS MARILIA PINHEIRO, sob a alegação de que comprou óculos de grau, no entanto lhe foi entregue produto diverso o qual lhe impossibilitava de enxergar, o que causou dissabores. Despacho de Id 52592839 concedendo prazo para a parte autora emendar a inicial informar o valor das custas processuais e comprovar sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas através de documentos. Certidão de Id 54292209 informando que decorreu o prazo sem que a parte autora cumprisse a diligência. Petição intempestiva juntada no Id 54465546, apenas juntando a declaração de hipossuficiência. Decisão de Id 55365350 indeferindo o pedido de gratuidade de justiça e determinando que a parte autora emendasse a inicial, procedendo ao recolhimento de custas judiciais. Petição de Id 57242927 em que a parte autora reitera o pedido de justiça gratuita, sem juntar qualquer comprovação da impossibilidade de pagamento das custas, tampouco o espelho das custas processuais. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A presente demanda encontra-se madura para julgamento, pois, uma vez determinada a diligência de emenda da inicial, a fim de recolher custas processuais e não havendo o eficaz cumprimento, resta a este juízo indeferir a inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito. Segundo o art. 82, caput, do NPCP, “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”.Dessa forma, este juízo determinou a emenda da inicial com o objetivo de que a parte requerente pagasse as custas processuais, diligência não cumprida até a presente data. Preceitua o novel Código de Processo Civil, em seu art. 321, caput, que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Assim, determinada à parte autora que emende a inicial e não sendo atendida a diligência eficazmente, resta ao juízo extinguir o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do NCPC. Neste sentido é a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CABIMENTO. 1. Verificado que o advogado da parte autora, embora regularmente intimado por meio de publicação no Diário de Justiça, deixou de atender à determinação judicial para recolher as custas iniciais e instruir o feito com cópias das peças processuais relevantes ao deslinde da causa, mostra-se correto o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 284 do Código de Processo Civil. 2. Recurso conhecido e não provido. (Processo nº 2010.01.1.135945-3 (502148), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Nídia Corrêa Lima. unânime, DJe 10.05.2011). PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. ABERTURA DE PRAZO PARA SUPRIMENTO DA FALHA. NÃO REGULARIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 284 DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À luz do disposto no art. 284 do Código de Processo Civil, quando não observados os requisitos exigidos à propositura da ação, deve o autor emendar ou completar a petição inicial no prazo de 10 dias. A Agravante, Caixa Seguradora S/A, apesar de regularmente intimada, não cumpriu a determinação judicial, ordenando a formulação de pedido certo e determinado, sendo a exordial indeferida, nos temos do parágrafo único do 284, o que significa extinção do processo sem julgamento do mérito com fulcro no art. 267, I, do CPC. Recurso não provido. (Agravo nº 0028996-21.2004.8.17.0001 (337568-0), 2ª Câmara Cível do TJPE, Rel. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes. j. 22.10.2014, Publ. 27.10.2014). (grifo nosso) Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 04 de março de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA." Pinheiro/MA, 8 de junho de 2022. IOLANDA DOS SANTOS ALMEIDA Técnica Judiciária da 1ª Vara de Pinheiro.