Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CHIRLE SILVA DUARTE ADVOGADO: MARINEL DUTRA DE MATOS – OAB/MA 7.517
APELADO: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Apelação Cível interposta por Chirle Silva Duarte, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo MM. Juiz Bruno Brabosa Pinheiro, titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim que, nos autos da Ação de Conhecimento c/c Exibição de Documentos promovida contra o Município, julgou nos seguintes termos: “
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000745-06.2017.8.10.0074
Ante o exposto, com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, DECRETO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO do(a) requerente, ao tempo em extingo o presente processo com resolução do mérito, na forma dos arts. 332, §1o e 487, inc. II, do Código de Processo Civil”. Em suas razões recursais, alega, em síntese que, ao extinguir o feito, o Juízo primevo contrariou a Súmula nº. 04/2011, emanada pelas Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas desse Egrégio Tribunal de Justiça, cujos termos confirmaram serem devidas em favor de servidores do poder executivo as recomposições salariais decorrentes de equívocos na conversão de moeda (URV). Aduz, ainda, acerca da eventual prescrição da pretensão ora formulada, que cabe avocar o disposto na Súmula nº. 85, do STJ, a qual afirma cuidar-se de pagamento residual de verba de trato sucessivo, de natureza alimentar. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar procedente o pleito inicial (ID 15379865, fls. 63-74). Contrarrazões pela manutenção da sentença em todos os seus termos (ID 15379865, fls. 85-96). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 16698024). É o relatório. Decido Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC para decidir, de forma monocrática, a presente apelação, o que faço também quanto à remessa necessária, nos termos da Súmula nº 253 do STJ. Com efeito, já há jurisprudência firme nos Tribunais Superiores e nesta Corte de Justiça acerca dos temas trazidos a este segundo grau. Adentrando ao mérito a questão cinge-se exclusivamente a examinar se a autora possui direito ao recebimento de diferença remuneratória, decorrente da aplicação de critério errôneo de conversão dos seus vencimentos em URV, no percentual de 11,98%. Inicialmente, não há que se falar em nulidade da sentença, pois nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: “acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”, nos termos do art. artigo 332, II e 355, I, ambos do CPC. Além disso, friso que a prova de fatos públicos e notórios e em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade não dependem de provas (art. 374, inc. I e IV, CPC), motivo pelo qual a atitude do magistrado - conhecedor da existência (iuria novit curia) de diploma normativo instituindo plano de cargos, carreira, vencimentos e salários da rede pública municipal dos profissionais da Educação básica do Município de Bom Jardim – de decidir liminarmente a lide com base em diploma legislativo municipal do qual tem conhecimento não se reveste de qualquer ilegalidade apta a ensejar a nulidade da decisão. A matéria ora em análise não é das mais controvertidas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.° 561.836/RN, com repercussão geral reconhecida, fixou tese no sentido de que “o termo ad quem da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO D.Je-032 DIVULG 19-02-2016 PUBLIC 22-02-2016). Na linha do referido pronunciamento do STF, verifico que o entendimento do Colendo STJ também passou a considerar de forma pacífica essa forma de correção da URV, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REAJUSTE VENCIMENTAL. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI 8.880/94. DEFASAGEM SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. POSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, concluiu a Corte de origem que os recorrentes não demonstraram prejuízos financeiros na conversão para URV dos seus salários. Rever o entendimento do Tribunal a quo implica abrir reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. 2. Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, embora impossível compensar perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, cabe limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 3. A controvérsia em exame remete à análise de Direito local (Leis Complementares Estaduais 836/1997 e 888/2000), revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF. 4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1703978/SP, SEGUNDA TURMA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, J. em 07/12/2017). (grifo nosso) Com efeito, "o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)" (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017). Na espécie, verifico que houve a reestruturação da carreira, cargo e remuneração através da promulgação do novo plano de cargos, carreira, vencimentos e salários da rede pública municipal dos profissionais do magistério do Município de Bom Jardim por meio da Lei Municipal nº 510/2008, publicada no Diário do Estado em 03/07/2008 (a qual foi posteriormente alterada pela Lei Municipal nº 567/2012 - DOE de 30/11/2012 p. 37), motivo pelo qual constitui marco inicial para contagem do prazo prescricional. Logo, a parte autora, ora apelada, ingressou com a exordial em 16/11/2018, quando já decorrido o prazo prescricional, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula 85 do STJ) e em relação ao pedido de implantação, entendo que a partir da lei que restruturou a carreira extinguiu o direito da parte. Assim, embora seja possível a compensação de perdas salariais resultantes da conversão em URV, deve ser observada a limitação temporal do pagamento quando há leis que reestruturaram a carreira dos servidores, não sendo necessário estar expressa a incorporação das diferenças. No caso em tela, a lei municipal fixou novos parâmetros de vencimentos dos servidores públicos implicando a absorção da perda remuneratória decorrente da conversão do padrão monetário para URV, sendo que o novo sistema substituiu o antigo, devendo ser aplicada a prescrição total do direito pleiteado. Este Tribunal de Justiça seguindo os precedentes dos Tribunais Superiores tem julgado casos semelhantes, conforme seguintes arrestos ora colacionados, confiram-se os julgados: URV. PODER LEGISLATIVO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ABSORÇÃO DA PERDA SALARIAL. LIMITAÇÃO DO DIREITO. 1. O pagamento de diferenças salariais, provenientes da conversão de cruzeiros reais para URV, fica limitado à data em que a reestruturação da carreira entra em vigor, caso o novo padrão dos vencimentos, desvinculado do anterior, tenha absorvido a perda salarial. 2. Recursos prejudicados. Remessa conhecida e provida. Unanimidade. (TJ-MA, 4ª Câmara Cível, AC 45.097/2015 - São Luís, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado em 17/05/2016, DJE 25/05/2016). (grifo nosso) URV. PODER LEGISLATIVO. LEI 8.920/2009. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. 1. Os servidores do Poder Legislativo têm direito à diferença de 11,98%, relativa à errônea conversão de vencimentos em URV. 2. A Lei 8.920/2009, que absorveu as perdas salariais decorrentes da URV dos servidores do Legislativo estadual, constitui o marco inicial da prescrição do fundo do direito. 3. Recursos conhecidos, com o provimento do Principal e parcial provimento do Adesivo. Reexame conhecido e provido. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0194552014 MA 0020484-63.2012.8.10.0001, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 10/03/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2015). (grifo nosso) Assim, com a discussão travada pelo plenário do STF a respeito da presunção de perda salarial nos casos em que os vencimentos são pagos no mês vincendo e não vencidos, o tema passou por uma releitura a partir do julgamento do RE nº 561.836/RN, repiso, julgado sob a sistemática da repercussão geral, fixando-se a tese de que a reestruturação da carreira determina a extinção do direito ao pagamento do percentual de 11,98% para recompor as perdas salariais da errônea conversão em URV. Ante todo o exposto, de acordo com parecer Ministerial conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8