Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: LUCIARA AVELINO DE JESUS CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO BORGES DE SOUZA - MA10792-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0802913-50.2017.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Abuso de Poder] Vistos,
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizado por Luciara Avelino de Jesus Carvalho em face do Estado do Maranhão, aduzindo, em síntese, que celebrou contrato temporário de trabalho após regular processe seletivo, para o exercício do cargo de Agente Penitenciário. Afirma que no decorrer da validade do contrato fora exonerado sem motivo legal. Pugna em razão disso pelo retorno ao cargo que ocupara, bem como vencimentos do período que ficou afastado, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial. Devidamente citado, o Estado do Maranhão contestou. Réplica encartada aos autos. Intimadas as partes para produção de prova, pugnaram pelo julgamento do feito. Autos conclusos. Relatados, decido A permissiva constitucional para contratação temporária, sem concurso público, em casos de excepcional interesse público deve ser devidamente interpretada a luz do art. 37, IX, da Constituição Federal ao admitir que, a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Em se tratando de contrato temporário regido pelas regras de direito administrativo, ocorre, evidentemente, a possibilidade de exoneração do servidor, diante da natureza precária do contrato que autoriza a demissão. Do que consta nos autos, o requerente ingressou no serviço público em caráter temporário, sob o regime da Medida Provisora Estadual nº 194/2015, após submeter-se ao processo seletivo simplificado, regido pelo Edital nº 18/2016. Por disposição do contrato de prestação de serviço temporário firmado com a Administração, mais precisamente a cláusula decima, o requerente poderia ser exonerado nas seguintes hipóteses: o presente contrato se extinguirá… LXXII) – a qualquer tempo, unilateralmente, pelo contratante, por interesse público devidamente justificado, sem que caiba ao CONTRATADO direito a indenização nas seguintes hipóteses: LXXV) pela extinção da causa transitória que lhe deu causa… LXXVIII) quando o CONTRATADO incorrer em falta disciplinar, independente de procedimento administrativo. Logo, a relação jurídica entre as partes se reverte de precariedade, tendo a exoneração do requerente, com base na própria legislação, não apresentado nenhuma ilegalidade. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESIGNAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. VÍNCULO TEMPORÁRIO E PRECÁRIO. EXONERAÇÃO AD NUTUM. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE MOTIVAÇÃO. ESTABILIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ante a precariedade do ato de designação para o exercício de função pública, revela-se legítima a dispensa ad nutum do servidor, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo com essa finalidade. 2. Na vigência da atual Constituição Federal, a estabilidade no serviço público é garantia conferida apenas aos servidores públicos concursados, ocupantes de cargos de provimento efetivo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RMS: 26259 MG 2008/0023943-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/04/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2013) Isto posto, pelos fundamentos de fato e de direito acima expostos, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e decreto a extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P. R. I. C. Imperatriz, 3 de junho de 2022. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública