Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DOMINGAS DE MORAIS SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL - OAB/MA5689-A
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA19142-A Finalidade: Intimação das partes da SENTENÇA a seguir transcrita: MARIA DOMINGAS DE MORAIS SOUSA, pensionista pelo INSS, por intermédio de advogado com habilitação nos autos e sob os auspícios da gratuidade de justiça ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO S.A insurgindo-se contra a validade de empréstimos consignados em sua pensão previdenciária pelo banco réu, nos valores de: 1) R$ 6.534,02, este com parcelas de R$ 177,77; 2) R$ 2.183,87, este com parcelas de R$ 52,00; 3) R$ 794,40, este com parcelas de R$ 19,22; e 4) R$ 2.445,10, este com parcelas de R$ 58,81, os quais alega não contratado. Juntou com a inicial os documentos anexos à peça inicial. Concedido os benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora e não concedida a tutela de urgência, conforme decisão de Id. 59231354. Contestação apresentada no Id. 64368315. Réplica à contestação constante do Id. 66993089. Relatado pelo essencial, decido. A pretensão da autora foi contestada, mas sem apresentação de todos os contratos contestados pela parte autora, de modo que entendo que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sem necessidade de abertura de prazo para dilação probatória. Isto porque, citado com expressa advertência de que poderia vir a ser reconhecida a inversão do ônus da prova em prol do consumidor, a instituição financeira, litigante habitual, tinha plena ciência de que, ao defender a regularidade da contratação, o instrumento do contrato e a prova da disponibilidade do numerário em prol do requerente deveria ter sido anexada com a resposta, na forma do art. 434 do Código de Processo Civil. Isto posto, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passarei ao julgamento antecipado da lide. Inicialmente, a parte ré requereu a retificação do polo passivo para fazer constar "BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A", CNPJ Nº. 07.207.996/0001-50, o que
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800101-08.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro, determinando que a secretaria judicial retifique o polo passivo da presente ação. Antes do exame de mérito, contudo, passarei à análise das questões preliminares e prejudiciais de mérito arguidas na defesa, iniciando por estas últimas. Pois bem. Defendeu a instituição financeira ré, em sede de preliminar de contestação, a conexão deste processo com os de nº. 0800101-08.2022.8.10.0057 e 0800096-83.2022.8.10.0057, considerando que nestes se discute contratos distinto do presente feito, tendo, portanto, objeto e causa de pedir distintas. Indefiro também o pedido de ofício ao INSS, considerando que as informações do extrato de Id. 59209853 já são claras quanto às consignações na pensão por morte da autora. Rejeitadas as questões preliminares arguidas, passo ao exame da questão de fundo. E, na situação em apreço, observo que a parte autora comprovou que constam 04 contratos de empréstimo consignados em sua pensão por morte perante o INSS: 1) R$ 6.534,02, este com parcelas de R$ 177,77, com data de inclusão em 06/01/2020; 2) R$ 2.183,87, este com parcelas de R$ 52,00, com data de inclusão em 22/10/2020; 3) R$ 794,40, este com parcelas de R$ 19,22, com data de inclusão em 10/04/2021; e 4) R$ 2.445,10, este com parcelas de R$ 58,81, com data de inclusão em 14/06/2021, conforme comprova o extrato de Id. 59209853. De outro modo, constato que a parte ré apenas apresentou o contrato de empréstimo no valor de R$ 6.534,02, este com parcelas de R$ 177,77, com data de inclusão em 06/01/2020, firmado com a parte autora, o qual se encontra devidamente assinado por ela, conforme documento de Id. 64368323. Assim, em relação ao contrato de empréstimo no valor de R$ 6.534,02 restou comprovada a regularidade da contratação, não merecendo prosperar o pedido de inexistência de débito da autora em relação ao mencionado pacto. Por outro prisma, em relação aos demais contratos, nos valores R$ 2.183,87, R$ 794,40 e R$ 2.445,10, este com parcelas de R$ 58,81, como já destacado anteriormente, competia à empresa reclamada a apresentação de provas documentais, dentre os quais necessariamente os instrumentos que legitimaria os descontos lançados na pensão da parte autora, pois é ônus seu fazer prova da legitimidade da transação, eis que o proponente não pode ser obrigado a fazer prova a respeito de fato negativo. Mas, conquanto tenha defendido a regularidade da contratação, os ditos contratos ou o comprovante de pagamento deixaram de ser anexados à contestação, momento processual adequado para juntada das provas referentes ao fatos alegados pela instituição financeira (CPC, art. 434). Acrescento que a matéria subjacente, que se trata de relação estabelecida entre consumidor e instituição financeira, encontra-se regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado sumular nº. 297, cujo teor transcrevo: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. E também sob a ótica consumerista, a prova da pactuação compete à instituição financeira, que responde pelos danos causados aos consumidores, mesmo aqueles considerados consumidores "por equiparação", como é o caso da parte autora, que nega em juízo a existência de relação contratual legítima com o banco. Ademais, no julgamento do IRDR nº 53983/2016 na Sessão do Pleno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão realizada em 12/09/2018, fixada a tese de que independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer juntada do seu extrato bancário. Por tais razões, há que se reconhecer não haver provas de que a autora tenha firmado 03 dos 04 contratos de empréstimo contestados em sua inicial, nos valores de R$ 2.183,87, R$ 794,40 e R$ 2.445,10, pois somente restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo no valor de R$ 6.534,02. Logo, é inválida e nula de pleno direito as avenças indicadas na petição inicial referente aos contratos de empréstimos nos valores de nos valores R$ 2.183,87, R$ 794,40 e R$ 2.445,10. De curial conhecimento que a instituição financeira é responsável objetivamente, nos termos do art. 14, do CDC, pelos danos causados ao consumidor, porque embora lhe fosse exigido agir com cautela, ele assim não procedeu. Então, sem qualquer prova nos autos de que a parte autora tenha firmado uma legítima relação contratual com o réu, descaracterizou-se a existência de dívida, não podendo assim ser realizada qualquer cobrança com relação aos contratos firmado entre as partes, de modo que assiste razão ao demandante ao postular a decretação de nulidade da referida avença, todavia, somente em relação aos contratos de empréstimo nos valores de R$ 2.183,87, R$ 794,40 e R$ 2.445,10. Com perpetração de tais condutas, de rigor a anulação dos contratos nos valores de R$ 2.183,87, R$ 794,40 e R$ 2.445,10, pela ocorrência de ausência de autorização, devendo o demandante, por via de consequência, receber de volta os valores irregularmente descontados de sua pensão e em dobro. Em relação à restituição esta deve ocorrer pelo dobro, uma vez que a cobrança indevida realizada pelo requerido não se caracteriza como engano justificável, para os fins do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ademais, nas relações de consumo é desnecessária a prova da má-fé para aplicação da sanção prevista no referido dispositivo, porquanto basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida (ato ilícito) do fornecedor, para que seja devida a reparação em dobro. No que tange ao dano moral, entendo que não deve prosperar, eis que a situação relatada não é suficiente, por si só, a engendrar dano à honra subjetiva do consumidor, porquanto inexistente, no caso em tela, situação concreta que permita a individualização do abalo de ordem moral decorrente da conduta do banco demandado, enquadrando-se a má prestação de serviços na esfera do “mero aborrecimento”, bem como considerando que a conduta da ré já será penalizada nos termos legais com a restituição em dobro em favor da parte autora. Ressalto que sequer restou demonstrado ter havido alguma resistência administrativa na resolução do problema, de modo que sequer caracterizada a "perda do tempo útil", eis que por opção sua resolveu trilhar a via judicial, usualmente o campo mais demorado, o que impede a aplicação da teoria do desvio produtivo. Nesta linha de ponderações, concluo que o acervo reunidos nos autos indica que a violação foi restrita ao campo patrimonial, sem circunstâncias outras que indiquem a ofensa à honra do consumidor, não passando o fato de mero dissabor da vida social. Noutro norte, é inegável que os descontos realizados incidiram sobre os proventos do autor, atingindo, portanto, verba de natureza alimentar, comprometendo seu sustento, todavia, a lei consumerista já prevê a pena da restituição em dobro em caso de eventuais cobranças indevidas, conforme regramento previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Este aspecto deve ser considerado sem perder de vista, entretanto, que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa, considerando que a ré já será penalizada, conforme previsão legal, a restituir em dobro os valores cobrados e descontados por ela indevidamente. Destacados tais pontos e convicta de que não é qualquer conduta contrária à principiologia protetiva do estatuto do consumidor que enseja a condenação do prestador de serviços a título de abalo a direito extrapatrimonial, concluo pela exclusão da indenização por danos morais, eis que a situação experimentada, embora represente certo transtorno, não se desdobrou em grave dissabor capaz de suplantar o plano patrimonial, tendo como consequência legal e lógica, a penalização da ré, nos moldes legais, em restituir em dobro os valores descontados em face do autor.
Ante o exposto, arrimado no artigo 487, inciso I, 1ª parte, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados nos autos por MARIA DOMINGAS DE MORAIS SOUSA e, por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, para: a) proceder a Ré o CANCELAMENTO dos contratos números 340699770-4, 345861422-3, 816963178, nos valores de R$ 2.183,87, este com parcelas de R$ 52,00, com data de inclusão em 22/10/2020; de R$ 794,40, este com parcelas de R$ 19,22, com data de inclusão em 10/04/2021; e por último no valor de R$ 2.445,10, este com parcelas de R$ 58,81, com data de inclusão em 14/06/2021, da pensão previdenciária da parte autora perante o INSS; b) Condenar o BANCO BRADESCO SA a RESTITUIR em prol da parte autora, pelo dobro, os valores descontados indevidamente nos proventos da parte autora, no importe de R$ 3.405,48 (já em dobro), acrescidos de juros legais de 1% a.m e correção monetária, pelo INPC, ambos a contar do evento danoso (25/09/2018), respectivamente nos termos da súmulas 54 e 43 – STJ, por se tratar de ilícito extracontratual. c) Improcedente o pedido de indenização por danos morais. Custas finais pela parte ré, as quais devem ser pagas no prazo de 15 dias. Deverá a secretaria judicial proceder aos cálculos das custas processuais finais e intimar a parte ré para pagamento em 15 dias. Não havendo o pagamento das custas processuais finais no prazo acima, a secretaria para que proceda inclusão dos valores custas processuais finais no sistema do FERJ para devidas cobranças e inscrição em dívida ativa do Estado. Honorários no importe de 15% a cargo da ré em favor do advogado da parte autora. Intime-se. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Santa Luzia (MA), 26 de maio de 2022. Juíza MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA. Santa Luzia/MA, Quinta-feira, 26 de Maio de 2022. DARLINGE MARINHEIRO LEAL Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)