Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Margarida da Conceição Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239-A)
Apelado: Banco Itaú Consignado S.A Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/RJ 060.359) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. ABUSO DE AUTORIDADE. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante tese firmada no IRDR 53.983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio. 2. A instituição financeira comprovou a legalidade do contrato discutido na inicial, por meio de provas que identificam o consentimento da demandante, juntando ao feito o aludido contrato, assinado pela autora e seus respectivos documentos, de onde se constata, a priori, a ausência de qualquer sinal de fraude, havendo, portanto, indicativos de que promoveu o empréstimo consignado, não podendo alegar desconhecimento. 3. Entende-se que o fato da parte autora ter afirmado em sua inicial que jamais recebeu o valor relativo ao empréstimo contratado e, posteriormente, restar provado nos autos que esse valor lhe foi depositado e dele fez uso, é situação que se subsume a hipótese do artigo 80, inciso II do CPC (alterar a verdade dos fatos), não podendo ser afastada a litigância de má-fé. Verifico que o valor da multa fixada pelo juiz de origem em 5% (cinco por cento) se mostra exorbitante, considerando a condição financeira da parte autora, dessa forma, merece ser reduzida. 4. O envio de ofício à OAB, Delegacia de Polícia Civil e Ministério Público, não se configura em abuso de autoridade, pois tal determinação, não se trata em imposição de penalidade, mas tão somente uma comunicação aos referidos órgãos, com fins de apuração da conduta do causídico e da parte. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804314-97.2020.8.10.0034 – CODÓ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 26.05.2022 a 02.06.2022, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator