Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Condomínio Rosa dos Ventos Advogada: Panmalla Carneiro Moreira Bacellar (OAB/MA 9480-A)
Recorrido: Elevadores Otis LTDA Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB/SP 167.844) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0858297-52.2016.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III da Constituição Federal, contra o Acórdão da 3ª Câmara Cível que, mantendo a sentença de base, julgou improcedente os pedidos de rescisão contratual e de restituição de valores pretendidos pela Recorrente, por entender que não houve falha no serviço de modernização de elevadores prestado pelo Recorrido (ID 17599343). Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão negou vigência ao art. 6º, VIII do CDC, uma vez que valorou e distribuiu o ônus probatório de forma equivocada, porquanto o Recorrido deixou de comprovar a prestação regular do serviço, bem como apresentou documentação alheia aos fatos discutidos no processo, induzindo o julgador a erro. Com isso, requer a reforma do Acórdão diante da violação à norma federal (ID 18321622). Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal e preparo. O suposto inadimplemento do serviço contratado pelo Recorrente não pode ser discutido em sede de Recurso Especial, pois, nesse caso, ensejaria a rediscussão de fatos e reexame de provas, providência não admitida pelo óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. De mesma forma, relativamente à inversão do ônus da prova, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15, sem incursão no conjunto probatório dos presentes autos” (AgInt no REsp 1.948.322/PE, Rel. Min. Marco Buzzi), de modo que “rever o entendimento do tribunal de origem, que, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade do adquirente e pelo preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7 /STJ” (AgInt no AREsp 1.856.105/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 18 de agosto de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça