Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Barra do Corda (MA) Procurador: Ronny Petherson Rocha Vieira (OAB/MA 20.021) Apelada: Geisilene da Silva e Silva Advogada: Kelly Cristina da Cruz Santana de Sousa (OAB/MA 15.431) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. ACORDO HOMOLOGADO PARA PROCEDER COM A NOMEAÇÃO DO CANDIDATO EXCEDENTE. NULIDADE. BURLA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA. TESE FIRMADA NO IRDR Nº 48.732/2016. APLICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A aprovação em concurso público fora da quantidade de vagas prevista em edital não gera direito à nomeação, mas mera expectativa de direito. 2. A contratação temporária, por si só, não implica em provimento de um cargo público, mas tão somente o exercício de uma função pública, não se podendo determinar a nomeação para um cargo público não existente. 3. Caso em que se aplica a tese firmada no IRDR/JTMA nº 48.732/2016 segundo a qual “os candidatos excedentes em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido”. 4. Por fim, os atos da Administração Pública não podem afrontar aos princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade indisponibilidade do interesse público. Sendo assim, entende-se que o acordo extrajudicial firmado entre as partes é eivado de nulidade, considerando que a Administração Pública municipal dispôs sobre a nomeação de candidato excedente para acesso a cargo público, sem observância da ordem de classificação do concurso. 5. Sentença reformada, para julgar improcedente a demanda.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804341-38.2019.8.10.0027 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 26.05.2022 a 02.06.2022, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator