Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Júlio César de Sousa Martins Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765)
Apelado: Estado do Maranhão Representante: Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0853726-67.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Trata-se de apelação cível interposta por Júlio César de Sousa Martins em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos da execução ajuizada em desfavor do Estado do Maranhão para pagamento de retroativos e incorporação de percentual de URV (Ação Coletiva nº 6542/2005 – SINTSEP), extinguiu o feito com resolução do mérito ante o reconhecimento de prescrição quinquenal da pretensão executória, considerando o trânsito em julgado da ação coletiva em 05/11/2008 e a possibilidade de liquidação por simples cálculos aritméticos. Em suas razões recursais, defende a parte apelante que não se tratou de liquidação por simples cálculos, havendo, na verdade, uma liquidação coletiva nos próprios autos da ação originária ajuizada pelo Sindicato, a fim de definir os percentuais de URV devidos às diversas categorias de servidores. Afirma que esta liquidação coletiva somente findou em 15 de outubro de 2018, momento a partir do qual o título executivo tornou-se apto a ser executado individualmente pelos substituídos vinculados ao SINTSEP, razão por que, com o ajuizamento do presente cumprimento de sentença ainda em 2018, não há que se falar em prescrição executória. Pleiteia, assim, o provimento recursal, a fim de que seja anulada a sentença e afastada a declaração de prescrição, tendo continuidade o feito executivo na base. Contrarrazões do Estado pela manutenção da sentença, seja em razão da prescrição reconhecida pelo juízo de base, seja pela adesão do exequente ao PGCE, ou, finalmente, por sua ilegitimidade para executar, considerando tratar-se de servidor da Universidade Estadual do Maranhão vinculado portanto, ao SINTUEMA. É o relatório. Decido. Preambularmente, valho-me da prerrogativa contante no art. 932, IV, do CPC, para decidir monocraticamente o recurso, uma vez que há entendimento pacífico no TJMA e no STJ acerca do tema devolvido a este segundo grau. Saliento que os autos não foram enviados à PGJ em razão da reiterada declinação de atuação de seus Procuradores em feitos desta natureza. O apelo não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença extintiva, contudo, por fundamento diverso daquele adotado pelo Juízo a quo. De início, cumpre frisar que, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento” (AgInt no REsp 1689334/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018). Precedentes: AgRg no REsp 1153359/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe 12/4/2010; REsp 1270266/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2011, DJe 13/12/2011; e REsp 936.229/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 19/2/2009, DJe 16/3/2009. In casu, a parte apelante, no afã de comprovar a sua condição de integrante da categoria beneficiada pelo título judicial, sustenta que SINTSEP-MA abarca todos os servidores públicos estaduais, razão pela qual poderia, a seu entender, executar individualmente o acórdão que determinou a implantação do percentual de URV na remuneração dos beneficiados. Contudo, o momento adequado para identificar (individualizar) os servidores pertencentes à categoria beneficiada pelo título judicial dá-se após o trânsito em julgado, isto é, quando a decisão faz coisa julgada ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, nos termos do art. 103, II, do CDC. Em verdade, olvida-se a parte apelante que a necessidade de comprovação da condição de servidor pertencente à categoria “só se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito, como na execução, momento em que o substituído deve demonstrar o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda” (RE 363860 AgR/RR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, 2ª Turma, julgado em 25/09/2007). Sobre o momento adequado para demonstrar o enquadramento dos exequentes ao dispositivo condenatório da sentença, o Ministro Cezar Peluso, Relator do supracitado RE 363860 AgR/RR, esclareceu: O entendimento invariável desta Corte é no sentido de que a natureza da substituição processual a que se refere o art. 8º, III, da Constituição da República, para defesa de direitos e interesses, individuais ou coletivos, dos trabalhadores, é extraordinária. De modo que parte, aí, não são os eventualmente substituídos, senão o próprio sindicato, que atua em nome próprio, mas na defesa de direito alheio. (...) Ora, se o sindicato atua em nome próprio, mas na defesa de direito alheio, inclusive com a possibilidade de substituir todos os trabalhadores da categoria, é prescindível a comprovação, durante a ação de conhecimento, que é o caso dos autos, do vínculo funcional de cada substituído. Tal exigência somente se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito - liquidação e execução de sentença - quando, aí sim, será individualizado cada crédito, inclusive com a comprovação de enquadramento dos exequentes ao dispositivo condenatório da sentença. (DJ 19.10.2007). (grifei) Portanto, a delimitação subjetiva dos integrantes da categoria ocorre por ocasião da execução individual, momento no qual a parte exequente comprovará o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda, isto é, de que pertence à categoria albergada pelo título judicial exequendo, o que não restou demonstrado pela parte apelante. Isso porque o acórdão exequendo limita-se a determinar o reajuste da remuneração percebida pelos substituídos processuais pertencentes à categoria do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP-MA), ao passo que, do exame da documentação apresentada pela parte exequente, observa-se que a recorrente está associada ao Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Estadual do Maranhão (SINTUEMA), portanto, não é integrante da categoria profissional titular do direito material assegurado pelo título executivo. Logo, havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente os servidores dos quadros da Universidade Estadual do Maranhão, qual seja, o SINTUEMA, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da parte apelante para executar individualmente a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº 6542/2005) proposta pelo SINTSEP-MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical. Com efeito, a Carta Magna veda “a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município” (art. 8º, II). Nessa senda, reconhecer a legitimidade de profissionais do sistema de ensino estadual para usufruírem de título judicial destinado à categoria de servidores diversa (SINTSEP-MA), implica nítida ofensa ao princípio da unicidade sindical preconizado pelo art. 8º, inc. II, da Constituição Federal, segundo o qual somente é possível a existência de uma entidade sindical por categoria para uma mesma base territorial. Por essa razão, não pode um servidor da UEMA, atualmente representado por sindicato específico da categoria, que não figura como parte na decisão coletiva ora em cumprimento, pretender a execução de título destinado tão somente aos representados pelo SINTSEP-MA. Em suma, diante da natureza jurídica de substituição processual do sindicato, nota-se claramente que a extensão subjetiva da coisa julgada oriunda de ações coletivas propostas por sindicato é uniforme para toda a categoria, grupo ou classe profissional, sendo certo, contudo, que não há individualização dos servidores integrantes de categoria beneficiada desde a fase de conhecimento, mas tão somente a partir da fase da execução do título, momento no qual, como dito alhures, o substituído deverá demonstrar o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda, o que não foi comprovado pela parte apelante. Forte nessas razões, amparado no art. 932, IV, “b”, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença que extinguiu o feito executivo, por fundamento diverso. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora”